DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
| . CH3C FC l2 | ( H C FC-1 4 1 b )* * | - | 0,11 | 725 |
|---|---|---|---|---|
| . C2H3F2Cl | (H C FC - 1 4 2) | 3 | 0,008-0,07 | |
| . CH3CF2Cl | (H C FC - 1 4 2 b)* * | - | 0,065 | 2310 |
| . C2H4FC l | (H C FC - 1 5 1) | 2 | 0,003-0,005 | |
| . C3H FC l6 | (H C FC - 2 2 1) | 5 | 0,015-0,07 | |
| . C3HF2Cl5 | (H C FC - 2 2 2) | 9 | 0,01-0,09 | |
| . C3HF3Cl4 | (H C FC - 2 2 3) | 12 | 0,01-0,08 | |
| . C3HF4Cl3 | (H C FC - 2 2 4) | 12 | 0,01-0,09 | |
| . C3HF5Cl2 | (H C FC - 2 2 5) | 9 | 0,02-0,07 | |
| . CF3CF2CHCl2 | (H C FC - 2 2 5 c a)* * | - | 0,025 | 122 |
| . CF2ClCF2CHClF | (H C FC - 2 2 5 c b)* * | - | 0,033 | 595 |
| . C3HF6Cl | (H C FC - 2 2 6) | 5 | 0,02-0,10 | |
| . C3H2FC l5 | (H C FC - 2 3 1) | 9 | 0,05-0,09 | |
| . C3H2F2Cl4 | (H C FC - 2 3 2) | 16 | 0,008-0,10 | |
| . C3H2F3Cl3 | (H C FC - 2 3 3) | 18 | 0,007-0,23 | |
| . C3H2F4Cl2 | (H C FC - 2 3 4) | 16 | 0,01-0,28 | |
| . C3H2F5Cl | (H C FC - 2 3 5) | 9 | 0,03-0,52 | |
| . C3H3FC l4 | (H C FC - 2 4 1) | 12 | 0,004-0,09 | |
| . C3H3F2Cl3 | (H C FC - 2 4 2) | 18 | 0,005-0,13 | |
| . C3H3F3Cl2 | (H C FC - 2 4 3) | 18 | 0,007-0,12 | |
| . C3H3F4Cl | (H C FC - 2 4 4) | 12 | 0,009-0,14 | |
| . C3H4FC l3 | (H C FC - 2 5 1) | 12 | 0,001-0,01 | |
| . C3H4F2Cl2 | (H C FC - 2 5 2) | 16 | 0,005-0,04 | |
| . C3H4F3Cl | (H C FC - 2 5 3) | 12 | 0,003-0,03 | |
| . C3H5FC l2 | (H C FC - 2 6 1) | 9 | 0,002-0,02 | |
| . C3H5F2Cl | (H C FC - 2 6 2) | 9 | 0,002-0,02 | |
| . C3H6FC l | (H C FC - 2 7 1) | 5 | 0,001-0,03 |
- Quando uma faixa de PDO for indicada, o valor mais alto nessa faixa será usado para os fins do Protocolo. Os PDO indicados como um valor único foram determinados a partir de cálculos baseados em medidas de laboratório. Aqueles indicados como uma faixa são baseados em estimativas e, portanto, apresentam um maior grau de incerteza. A faixa corresponde a um grupo isomérico. O valor superior é a estimativa do PDO do isômero com o PDO mais alto, e o valor inferior é a estimativa do PDO do isômero com o PDO mais baixo.
** Identifica as substâncias mais viáveis comercialmente. Os valores de PDO indicados serão usados para os fins do Protocolo.
*** No caso de substâncias para as quais não há indicação de GWP, o valor padrão zero será aplicado até que um valor de GWP seja incluído por meio do procedimento previsto no parágrafo 9 (a) (ii) do Artigo 2.
O anexo seguinte será acrescentado ao Protocolo após o Anexo E: " Anexo F: Substâncias controladas
| . Grupo |
Substância | Potencial de Aquecimento Global em 100 Anos |
|---|---|---|
| . Grupo I | ||
| . CHF2CHF2 | H FC-1 3 4 | 1 100 |
| . CH2FC F3 | H FC-1 3 4 a | 1 430 |
| . CH2FC H F2 | H FC-1 4 3 | 353 |
| . CHF2CH2CF3 | H FC-2 4 5 f a | 1 030 |
| . CF3CH2CF2CH3 | H FC-3 6 5 m f c | 794 |
| . CF3C H FC F3 | H FC-2 2 7 e a | 3 220 |
| . CH2FC F2CF3 | H FC-2 3 6 c b | 1 340 |
| . CHF2C H FC F3 | H FC-2 3 6 e a | 1 370 |
| . CF3CH2CF3 | H FC-2 3 6 f a | 9 810 |
| . CH2FC F2CHF2 | H FC-2 4 5 c a | 693 |
| . CF3C H FC H FC F2CF3 | H FC-4 3-1 0 m e e | 1 640 |
| . CH2F2 | H FC-3 2 | 675 |
| . CHF2CF3 | H FC-1 2 5 | 3 500 |
| . CH3CF3 | H FC-1 4 3 a | 4 470 |
| . CH3F | H FC-4 1 | 92 |
| . CH2FC H2F | H FC-1 5 2 | 53 |
| . CH3CHF2 | H FC-1 5 2 a | 124 |
| . . Grupo II |
||
| . CHF3 | H FC-2 3 | 14 800 |
- Após sua entrada em vigor conforme previsto nos parágrafos 1 e 2, a presente Emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte do Protocolo no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Qualquer Parte poderá, a qualquer tempo antes da entrada em vigor da presente Emenda para a referida parte, declarar que aplicará, em caráter provisório, qualquer uma das medidas de controle previstas no Artigo 2J, bem como a obrigação correspondente de comunicar dados a que se refere o Artigo 7, enquanto aguarda a entrada em vigor da Emenda.
Certifico que o texto precedente é uma cópia fiel da Emenda adotada em 15 de outubro de 2016, na 28ª Reunião das Partes do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, realizada em Kigali, Ruanda, de 10 a 15 de outubro de 2016.
Pelo Secretário-Geral
Secretário-Geral Adjunto de Assuntos Jurídicos e Conselheiro Jurídico das Nações Unidas Miguel de Serpa Soares
Nações Unidas
Nova York, 18 de novembro de 2016
DECRETO Nº 11.667, DE 24 DE AGOSTO DE 2023Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no DecretoLei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023,
D E C R E T A :Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... XXXIV - contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022; XXXV - contratada entre 1º de abril de 2022 e 31 de dezembro de 2023, ao amparo da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e da Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021; e
XXXVI - contratada no âmbito da Faixa 1 do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, inclusive na hipótese de renegociação de dívidas, até a data de realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata o § 7º do art. 11 da referida Medida Provisória. ............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Dario Carnevalli Durigan
DECRETO Nº 11.668, DE 24 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 198, § 3º, inciso IV, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, nos art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022,
D E C R E T A : Artigo II: Relação com a Emenda de 1999Nenhum Estado ou organização regional de integração econômica poderá depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação desta Emenda ou de adesão a esta Emenda, a menos que tenha prévia ou simultaneamente depositado um instrumento dessa natureza relativamente à Emenda adotada na 11ª Reunião das Partes em Pequim, em 3 de dezembro de 1999.
Artigo III: Relação com a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seu Protocolo de Quioto
A presente Emenda não tem como finalidade excluir os hidrofluorcarbonos do âmbito dos compromissos contidos nos Artigos 4 e 12 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ou nos Artigos 2, 5, 7 e 10 do seu Protocolo de Quioto.
Artigo IV: Entrada em vigor-
Salvo conforme indicado no parágrafo 2 abaixo, esta Emenda entrará em vigor em 1 de janeiro de 2019, desde que pelo menos vinte instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Emenda tenham sido depositados por Estados ou organizações regionais de integração econômica que sejam Partes do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Caso essa condição não tenha sido cumprida até a referida data, a Emenda entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que essa condição houver sido cumprida.
-
As modificações introduzidas no Artigo 4 do Protocolo - Controle do Comércio com Não-Partes -, estipuladas no Artigo I desta Emenda, entrarão em vigor em 1 de janeiro de 2033, desde que pelo menos setenta instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Emenda tenham sido depositados pelos Estados ou organizações regionais de integração econômica que sejam Partes do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio. Caso essa condição não tenha sido cumprida até a referida data, a Emenda entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que essa condição houver sido cumprida.
-
Para os fins dos parágrafos 1 e 2, nenhum instrumento dessa natureza depositado por uma organização regional de integração econômica será considerado adicional àqueles depositados pelos Estados membros da referida organização.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:
I - o termo de compromisso de que trata o art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para fins de fruição de créditos na forma prevista nos art. 57, art. 57-A e art. 57-D da referida Lei; II - o compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005; e
III - o acompanhamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57, art. 57-A e art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.
Art. 2º As centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005:
I - créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, na forma prevista nos art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005; e
II - créditos adicionais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput , as centrais petroquímicas e indústrias químicas firmarão, ainda, compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada, nos termos do disposto no art. 6º.
§ 2º A apuração dos créditos de que trata este artigo poderá ser
efetuada:
I - na hipótese prevista no inciso I do caput , a partir da data do protocolo do termo de compromisso; e
II - na hipótese prevista no inciso II do caput :
a) a partir de 1º de janeiro de 2024, no caso a proposta de compromisso a que se refere o § 1º tenha sido aprovada em 2023; ou
b) a partir da data da aprovação da proposta de compromisso a que se refere o § 1º, nos demais casos.
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