DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO II DO TERMO DE COMPROMISSOArt. 3º No termo de compromisso de que trata o caput do art. 2º, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas ficarão obrigadas a:
I - cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes do termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado; III - cumprir as normas relativas aos impedimentos à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a) a regularidade fiscal quanto aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; b) a inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto no caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
c) a inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e entidades públicas federais, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) a inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) a inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f) a inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; IV - adquirir e retirar de circulação certificados relativos a reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa em quantidade compatível com os indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões de carbono decorrentes de suas atividades, na forma prevista em regulamento; V - manter em seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de 2022; e VI - informar periodicamente o custo fiscal por produto sujeito ao benefício de que trata o caput do art. 2º, na forma prevista pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. § 1º O disposto na alínea "b" do inciso III do caput abrange a pessoa jurídica requerente e o seu sócio majoritário. § 2º O disposto na alínea "e" do inciso III do caput abrange o estabelecimento matriz e todas as filiais da pessoa jurídica requerente.
§ 3º A aplicação do disposto no inciso IV do caput fica suspensa até que sejam regulamentados os mecanismos de funcionamento do mercado de certificados de reduções verificadas de emissões de gases de efeito estufa. Art. 4º O termo de compromisso será protocolado na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de processo digital, instruído com os seguintes documentos: I - as licenças, as autorizações, as certidões e os demais atos administrativos dos órgãos competentes que atestem:
a) a conformidade com a legislação ambiental; e
b) a adequação ao disposto nas alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso III do caput do art. 3º; e
II - quando cabíveis:
a) o estudo de impacto hídrico;
b) o programa de monitoramento da qualidade da água e do ar;
c) o plano logístico de transporte; e
d) o estudo geológico da região.
Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhará o termo de compromisso e a documentação pertinente: I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput do art. 3º; e
II - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º do referido artigo.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , serão observados os prazos de: I - trinta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda encaminhe os documentos para os respectivos Ministérios; e II - sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o cumprimento do disposto no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO IIIDO COMPROMISSO DE INVESTIMENTO EM AMPLIAÇÃO DA CAPACIDADE INSTALADA
Art. 6º Para fins de apuração dos créditos adicionais de que trata o inciso II do caput do art. 2º, a proposta de compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada será apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços após a protocolização do termo de compromisso.
§ 1º A proposta de que trata o caput será instruída com:
I - comprovante da protocolização do termo de compromisso de que trata o
CAPÍTULO VDO ACOMPANHAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 9º Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, com a disponibilização anual, em sítio eletrônico, de relatório que contenha: I - o custo fiscal detalhado por beneficiário e por produto sujeito aos benefícios fiscais; II - a avaliação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado, sobre os preços e sobre os investimentos, exceto aqueles efetuados na forma prevista no inciso V; III - a geração de empregos;
IV - as medidas de compensação ambiental adotadas pela pessoa jurídica beneficiária; e V - os investimentos efetuados, no caso do compromisso de investimento de que trata o art. 6º. § 1º Para fins do disposto no caput , o acompanhamento, o controle, a avaliação de impacto e a elaboração de relatório parcial competem: I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese prevista no inciso I do caput ; II - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput ;
III - ao Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese prevista no inciso III do caput ; e IV - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na hipótese prevista no inciso IV do caput . § 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima encaminharão seus relatórios parciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 30 de maio do ano subsequente. § 3º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços consolidará os relatórios parciais de que trata o § 2º e elaborará o relatório anual, a ser divulgado no prazo de sessenta dias, contado da data do recebimento do último relatório parcial. § 4º Os órgãos a que se refere este artigo poderão estabelecer procedimentos de observância obrigatória pelos requerentes. Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de suas competências, verificarão anualmente o cumprimento das condições do termo de compromisso de que trata este Decreto.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAISArt. 11. Ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a aplicação do disposto neste Decreto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Dario Carnevalli Durigan
Presidência da República
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E MNº 419, de 24 de agosto de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.662, de 24 de agosto de 2023.
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CONSELHO ESTRATÉGICO
RESOLUÇÃO CEC Nº 2, DE 24 DE AGOSTO DE 2023Aprova mandato negociador para o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.
O CONSELHO ESTRATÉGICO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, considerando a Consulta Eletrônica CEC nº 01/2023, de 21 de agosto de 2023, conforme previsto no art. 4°, inciso X do Anexo II da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023, alterada pela Resolução Gecex nº 510, de 16 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar mandato negociador para o Acordo de Cooperação e Facilitação de Investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Conselho
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Capítulo II;
II - documentos que contenham o detalhamento completo das obras planejadas para a ampliação da capacidade instalada; III - documentos que contenham as estimativas dos custos envolvidos; e IV - cronograma previsto para a realização das obras.
§ 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais fica limitado ao valor efetivamente investido em ampliação da capacidade instalada, de acordo com o compromisso de investimento.
Art. 7º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será responsável, diretamente ou por intermédio de terceiros:
I - pela aprovação da proposta de que trata o art. 6º; e
II - pelo acompanhamento das obras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 6º. Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá editar normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Capítulo.
PORTARIA Nº 927, DE 24 DE AGOSTO DE 2023O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, resolve:
HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) MATHEUS ROCHA BRITO, inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 17.081, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA PORTARIA Nº 928, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 CAPÍTULO IVDO INDEFERIMENTO E DA PERDA DOS BENEFÍCIOS
Art. 8º As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam os art. 57 e art. 57-A da Lei nº 11.196, de 2005, mediante a utilização, conforme o caso, das alíquotas previstas no art. 56 da referida Lei ou no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004: I - a partir da data de protocolização do termo de compromisso, no caso de seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por sua análise; ou II - a partir do mês em que descumprirem o disposto no caput do art. 3º. Parágrafo único. A apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 2005, será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento de que trata o art. 6º.
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 1.369 de 23.05.2023 do Secretário Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no D.O.U. de 24.05.2023, e Decreto nº 11.332, de 01/01/2023, publicado no D.O.U. de 01/01/2023, e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada no D.O.U. de 21.06.2013, resolve:
HABILITAR o(a) Médico(a) Veterinário(a) PATRICK LOPES DE ASSIS, inscrito(a) no CRMV-MG sob nº 26.340, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de animais vivos, no estado de Minas Gerais, para as espécies e municípios autorizados pelo SISA/DDA/SFA-MG, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA14
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