DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
SEÇÃO IIb) alerta-se que a DPC mantém Termo de Cooperação na forma da Lei com
MARCAÇÕES E APROVAÇÃO DE NOMES
diversos órgãos para consulta dos bancos de dados de seus sistemas corporativos.
2.16 - MARCAÇÕES E INSCRIÇÕES NO CASCO
2.16.1 - Embarcações em Geral - toda embarcação deverá ser marcada de modo visível e durável:
2.15 - CLASSIFICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES As embarcações serão classificadas como descrito a seguir: 2.15.1 - Áreas de navegação a) Oceânica b) Costeira c) Interior 2.15.2 - Atividades ou Serviço a) Esporte e/ou Recreio 2.15.3 - Propulsão a) Com propulsão b) Sem propulsão
na Popa - nome da embarcação juntamente com o porto e número de inscrição, com letras de, no mínimo, 10 cm de altura e números de, no mínimo, 2 cm de largura; e
nos Bordos - nome nos dois bordos podendo ser no costado ou nas laterais da superestrutura, a critério do proprietário, em posição visível e em tamanho apropriado às dimensões da embarcação.
2.16.2 - Embarcações com plano de linha d'água retangular - essas embarcações, do tipo balsas ou chatas, receberão marcações de nome, porto de inscrição e número de inscrição nos bordos próximos à popa.
2.16.3 - Embarcações com propulsor lateral - a embarcação que possuir propulsor lateral deverá ostentar uma marca desta característica, em ambos os bordos, tanto quanto possível, na vertical à posição onde se localiza o propulsor, localizada acima da linha d'água de carregamento máximo, em posição onde a pintura não possa vir a ser prejudicada pelas unhas do ferro nem tenha a visibilidade comprometida pela amarra, pintada ou moldada em chapa de aço com 6 a 7 mm de espessura, fixada, sempre que possível, diretamente no costado por solda contínua. Tanto a marca pintada como a de chapa de aço deverão ser pintadas em cor que estabeleça um forte contraste com a pintura do costado.
2.15.4 - Tipos de Embarcações
As marcas de indicação de propulsor lateral deverão obedecer ao desenho do anexo 2-G, onde "M" é o módulo medido em milímetros. A dimensão do módulo "M" será em função do comprimento total da embarcação (Loa em metros), de acordo com a Tabela 2.1, a seguir: TABELA 2.1 - DIMENSÕES DO MÓDULO "M"
2.16.4 - Embarcações Miúdas - as embarcações miúdas inscritas deverão ser marcadas obrigatoriamente com o número de inscrição no costado, nos dois bordos e em posição visível. É facultativo marcar essas embarcações com o nome no costado. 2.17 - NOMES DE EMBARCAÇÕES
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Autorização e alteração de Nome
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2.17.1 - Os nomes das embarcações somente poderão ser autorizados ou
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alterados, a pedido do proprietário, com a anuência das CP/DL/AG;
2.17.2 - Deverão ser autorizados apenas nomes diferentes daqueles já cadastrados no SISGEMB; 2.17.3 - Não deverão ser autorizados nomes que possam causar constrangimentos, tais como nomes obscenos e/ou ofensivos a pessoas ou instituições; 2.17.4 - Para autorização ou alteração de nomes das embarcações, as CP/DL/AG deverão consultar o SISGEMB; e
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2.17.5 - Caso seja constatada existência de embarcação com o mesmo nome, a
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autorização não deverá ser concedida, devendo o proprietário informar o novo nome a ser utilizado.
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2.18 - CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos, Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas. CAPÍTULO 3
DA CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
3.1 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece os procedimentos para autorizar construção e alteração de embarcações a serem empregadas nas atividades de esporte e recreio, bem como para a regularização das embarcações construídas ou alteradas sem o cumprimento dessas exigências. Por tratar-se de aspectos técnicos, parte das suas regras poderão ser consultadas nas Normas da Autoridade Marítima para Navegação em Mar Aberto (NORMAM-01/DPC) e Normas da Autoridade Marítima para Navegação Interior (NORMAM02/DPC), conforme o caso.
SEÇÃO I G E N E R A L I DA D ES 3.2 - CONSTRUÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE CLASSIFICAÇÃO
Todas as embarcações de esporte e/ou recreio com arqueação bruta maior ou igual a quinhentos, para as quais sejam solicitadas Licença de Construção, Licença de Alteração (por terem sofrido alteração estrutural de vulto, cuja avaliação será feita pela DPC), Reclassificação, devem, obrigatoriamente, ser mantidas em classe por uma Sociedade Classificadora, reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro. 3.3 - OBRIGATORIEDADE DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ALTERAÇÃO E
R EC L A S S I F I C AÇ ÃO
Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada classe 1
(EC1) só poderá ser construída no país, ou no exterior para a bandeira brasileira, após
obtida a respectiva Licença de Construção.
Toda embarcação de esporte e/ou recreio, classificada ou certificada classe 1
(EC1) só poderá sofrer alterações ou ser reclassificada após obtidas as respectivas Licenças
de Alteração ou Reclassificação.
As embarcações de esporte e/ou recreio certificadas classe 2 (EC2) estão
dispensadas da obtenção de Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação, devendo,
entretanto, cumprir o previsto no artigo 3.11 destas normas.
3.4 - REGULARIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES JÁ CONSTRUÍDAS
Para embarcações cuja construção ou alteração já tenha sido concluída, seja no
país ou no exterior, sem que tenham sido obtidas as respectivas licenças de construção ou
alteração, se tais licenças forem previstas nestas normas para o tipo de embarcação em
questão, deverá ser solicitada a uma CP/DL/AG ou a uma Sociedade Classificadora,
seguindo procedimento idêntico ao previsto para obtenção das respectivas licenças,
conforme definido nas seções II e III deste capítulo, evidenciando, no formulário (modelo
anexo 3-A), a data do término da construção da embarcação e uma observação ressaltando
o fato de se tratar de uma construção já concluída. Para as embarcações que já iniciaram
o processo de regularização (possuem um Documento de Regularização), devem se dirigir
a uma CP/DL/AG e solicitar a substituição do mesmo por uma Licença de Construção,
seguindo os procedimentos descritos anteriormente.
Caberá ao proprietário efetuar modificações porventura consideradas
necessárias durante a análise do projeto, mesmo quando tais alterações acarretarem em
desmonte de parcelas da embarcação ou docagem.
A Licença emitida será designada Licença de Construção para Embarcações já
construídas (LCEC), e terá validade junto ao TM para efeito de obtenção do respectivo
registro (Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM), como as demais Licenças
de Construção ou de Alteração.
3.5 - EXIGÊNCIAS E INFORMAÇÕES ADICIONAIS NAS LICENÇAS DE CONSTRUÇÃO,
ALTERAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO
As disposições relativas a este item são as mesmas contidas no Capítulo 3 das
NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC.
3.6 - LICENÇAS PROVISÓRIAS
A emissão das Licenças Provisórias poderá ocorrer nas seguintes ocasiões:
3.6.1 - Para Iniciar Construção ou Alteração
Esta licença seguirá os mesmos procedimentos estabelecidos no Capítulo 3 das
NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, referente à Licença Provisória, para iniciar
construção ou alteração;
3.6.2 - Para Entrar em Tráfego
Esta licença se destina ao estaleiro para permitir efetuar testes com suas
embarcações ou deslocamentos para participação em exposições náuticas. Essa licença
poderá ser concedida mediante a apresentação nas Capitanias, Delegacias ou Agências de
requerimento com o Termo de Responsabilidade para Realização de Prova de
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