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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 47

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Máquinas/Navegação (anexo 3-E). Ela terá validade máxima de noventa dias, devendo seguir os procedimentos previstos no inciso 3.40.2 do artigo 3.40 (Termo de Responsabilidade para Realização de Provas de Máquinas/Navegação), renovável por mais noventa dias, a critério da CP/DL/AG. Para embarcações novas, o nome da embarcação a ser preenchido no anexo poderá ser o do estaleiro construtor seguido de um numeral e fixado na embarcação através de adesivos, caso ainda não possua nome definido.

A licença perderá sua validade por qualquer das seguintes condições:

a) perda das condições mínimas de segurança da embarcação;

b) término de seu período de validade;

c) modificações na embarcação que afetem as condições de segurança originalmente definidas no Termo do anexo 3-E; e

d) avarias que afetem as condições de segurança originais.

3.6.3 - Para Tráfego de Embarcações de Esporte e/ou Recreio Construídas no

Exterior

Esta licença se destina às embarcações de esporte e/ou recreio que são construídas no exterior e necessitam efetuar viagem para águas sob jurisdição brasileira. A licença, cujo modelo é apresentado no anexo 3-F, terá validade máxima de 120 dias, em caráter improrrogável, e deverá ser solicitada pelo proprietário ou seu preposto na CP/DL/AG na qual será feita a inscrição da embarcação. Por ocasião da solicitação da licença deverá ser apresentado requerimento com o Termo de Responsabilidade previsto no anexo 3-C. A regularização da embarcação deverá ser efetivada perante os órgãos públicos pertinentes tão logo chegue ao seu porto de permanência.

3.7 - CARIMBO E PLANOS

As disposições relativas a carimbo e planos para as embarcações de esporte e/ou recreio são as mesmas contidas no Capítulo 3 das NORMAM-01/DPC e NORMAM02/DPC, referentes ao mesmo assunto. 3.8 - EXPORTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES

3.8.1 - Embarcações novas

Somente serão emitidas Licenças de Construção, Alteração e Reclassificação para embarcações destinadas à exportação por solicitação do proprietário ou seu preposto.

Por ocasião do despacho destas embarcações, deverá ser utilizada a DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA DE ESPORTE E/OU RECREIO, prevista no anexo 1-A e apresentado documento do país de bandeira, declarando que a embarcação está apta a efetuar a viagem pretendida. Em substituição ao documento do país de bandeira será aceito o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração previsto no anexo 3-D. 3.8.2 - Embarcações existentes

O procedimento deverá ser o seguinte:

a) cancelamento da inscrição e/ou registro, mediante requerimento do interessado, conforme previsto no artigo 2.10 (cancelamento de inscrição e/ou registro); b) regularizar a exportação perante os órgãos da Receita Federal; e c) apresentar a DECLARAÇÃO DE ENTRADA/SAÍDA DE EMBARCAÇÃO DE ESPORTE E/OU RECREIO, prevista no anexo 1-A.

3.9 - MANUAL DO PROPRIETÁRIO

3.9.1 - Os construtores (ou fabricantes) de embarcações de esporte e/ou recreio, com propulsão a vela ou a motor, especialmente aquelas produzidas em série para venda em lojas especializadas, são obrigados a elaborar um "Manual do Proprietário", com a maior quantidade de informações possíveis sobre a embarcação, tais como comprimento, boca (largura), capacidade de pessoas a bordo (lotação), peso máximo admissível e quantidade e potência máxima de motor(es) propulsor(es) a ser(em) usados, operacionalidade e limitações da embarcação.

3.9.2 - As embarcações construídas de forma artesanal são dispensadas de possuírem Manual do Proprietário.

SEÇÃO II

PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO 3.10 - OBTENÇÃO DA LICENÇA DE CONSTRUÇÃO

3.10.1 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1) - A Licença de Construção será emitida por uma Sociedade Classificadora ou pela GEVI, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.

3.10.2 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS - A Licença de Construção será concedida por uma Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.

3.11 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2

( EC 2 )

3.11.1 - Para as embarcações de médio porte não classificadas não será necessária a obtenção da Licença de Construção, bastando a apresentação dos seguintes documentos ao órgão de inscrição da embarcação:

a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico; b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no anexo 3-G das NORMAM-01/DPC ou NORMAM-02/DPC;

c) Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração (anexo 3-D);

d) Manual do Proprietário, quando aplicável;

e) Os documentos citados nesta alínea serão apresentados somente para arquivo, no órgão de inscrição da embarcação, e não necessitarão ser analisados, endossados ou carimbados; f) Após recebimento da documentação, o órgão de inscrição da embarcação emitirá um recibo para o interessado;

g) As embarcações com comprimento menor ou igual a doze metros estão dispensadas da apresentação da documentação acima; e

h) Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Construção, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma embarcação de esporte e/ou recreio certificada classe 1 (EC1).

3.12 - SÉRIE DE EMBARCAÇÕES

3.12.1 - Para emissão de Licença de Construção de uma "série de embarcações" de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24m, somente serão analisados os documentos do protótipo exigidos para obtenção da Licença de Construção. Para as demais embarcações da série, bastarão ser apresentados os documentos abaixo listados:

a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico; b) Memorial Descritivo de acordo com o modelo constante do anexo 3-G das NORMAM-01/DPC ou NORMAM-02/DPC;

c) Relatório da Prova de Inclinação ou Medição de Porte Bruto e Folheto de Trim e Estabilidade Definitivo; d) Uma via dos planos e documentos endossados por ocasião da concessão da Licença de Construção do protótipo; e

e) Manual do proprietário.

3.12.2 - Para as embarcações com comprimento menor que 24 metros, os documentos mencionados no artigo 3.11 deverão ser apresentados para todas as embarcações da série.

3.12.3 - Para as embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 metros, construídas em série, a prova de inclinação só será obrigatória de quatro em quatro embarcações. O resultado da prova de inclinação do protótipo poderá ser extrapolado para a segunda, terceira e quarta embarcações; a quinta deverá ser submetida a novo teste podendo seu resultado ser adotado para a sexta, sétima e oitava embarcações e, assim, sucessivamente.

SEÇÃO III

PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO 3.13 - GENERALIDADES

3.13.1 - Certificado de Segurança da Navegação (CSN)

O CSN perderá a validade sempre que forem introduzidas alterações na embarcação ou após o seu término do prazo de validade (dez anos), devendo ser emitido um novo certificado após a realização de uma vistoria inicial ou de renovação.

3.13.2 - Mudança na Arqueação

a) Quando a alteração acarretar na mudança dos valores da arqueação bruta e/ou arqueação líquida originalmente atribuídos, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada. b) Deverá ser dada especial atenção às alterações que mudem a arqueação bruta da embarcação, tendo em vista a aplicabilidade de alguns regulamentos ser baseada nesse parâmetro.

3.13.3 - Atualização do SISGEMB

a) Os dados referentes às alterações que impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.

b) O número de cada Licença de Alteração emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do SISGEMB.

3.14 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1) A Licença de Alteração será concedida, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável. 3.15 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS A Licença de Alteração será concedida por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no item 0319 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.

3.16 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)

3.16.1 - Para as embarcações de médio porte e não classificadas não será necessária a obtenção da Licença de Alteração, bastando a apresentação dos seguintes documentos ao órgão de inscrição da embarcação: a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico; b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no anexo 3-G das NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC; e b) Declaração do responsável técnico, caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com o modelo constante do anexo 3-H das NORMAM-01/DPC ou NORMAM-02/DPC. 3.16.2 - As embarcações com comprimento menor que doze metros estão dispensadas da apresentação da documentação acima.

3.16.3 - Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Alteração, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma embarcação de esporte e recreio certificada classe 1 (EC1). SESSÃO IV

PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO 3.17 - GENERALIDADES

3.17.1 - Certificado de Segurança da Navegação (CSN)

O CSN será automaticamente cancelado em caso de reclassificação da embarcação para operar em outra atividade, devendo o proprietário providenciar a sua substituição.

3.17.2 - Reclassificação quanto à atividade

A reclassificação de embarcações para outro serviço ou atividade distinto de esporte e/ou recreio, deverá atender aos requisitos das normas específicas da DPC para a NORMAM-01/DPC ou NORMAM-02/DPC, conforme o caso.

3.17.3 - Mudança na Arqueação

Quando a reclassificação acarretar na mudança do valor da arqueação líquida originalmente atribuído, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada.

3.17.4 - Atualização do SISGEMB

a) Os dados referentes às reclassificações que impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados.

b) O número de cada Licença de Reclassificação emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do SISGEMB.

3.17.5 - Elaboração de Novos Planos

Caso a reclassificação incorra na alteração dos planos e/ou documentos endossados quando da concessão da Licença de Construção ou Alteração, ou na necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser seguido o mesmo procedimento descrito nestas normas para concessão da Licença de Alteração.

3.17.6 - Isenções

Independente do estabelecido nos demais itens desta Seção, estão isentas da apresentação dos planos e documentos, as embarcações que desejem alterar a área de navegação a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantida a atividade de esporte e/ou recreio. Tal reclassificação poderá ser concedida automaticamente pelo órgão de inscrição, independente do porte da embarcação. 3.18 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1) A Licença de Reclassificação será emitida por uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pelo GVI, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável. 3.19 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS A Licença de Reclassificação será emitida pela Sociedade Classificadora da embarcação, desde que esta seja reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação em que a embarcação pretende operar, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-01/DPC e NORMAM-02/DPC, conforme aplicável. 3.20 - EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2) A reclassificação quanto à área de navegação das embarcações de médio porte poderá ser concedida pela CP/DL/AG de inscrição da embarcação, mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal. Deverá ser apresentada a documentação prevista no artigo 3.11, contemplando a nova classificação pretendida.

3.21 - RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM

A embarcação que desejar realizar uma viagem em área de navegação com requisitos mais rigorosos que daquela em que está autorizada a operar, deverá solicitar à CP/DL/AG a reclassificação para a viagem por meio do seguinte procedimento:

3.21.1 - apresentação, pelo interessado, de declaração de um engenheiro naval, que ateste que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem pretendida; e 3.21.2 - realização de vistoria pela CP/DL/AG onde deverão ser verificados a habilitação dos tripulantes e os setores de equipamentos e rádio constantes da lista de verificação aplicável ao tipo de navegação pretendida. Após o cumprimento dos incisos 3.21.1 e 3.21.2 a CP/DL/AG poderá autorizar a viagem da embarcação.

SEÇÃO V R ES P O N S A B I L I DA D E

3.22 - PLANOS

3.22.1 - As informações constantes dos planos, documentos, cálculos e estudos apresentados são de responsabilidade do engenheiro naval ou construtor naval que elaborou o projeto ou efetuou o levantamento de características, cabendo ao GVI da CP e às Entidades Certificadoras ou às Sociedades Classificadoras a verificação quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos nestas normas.

3.22.2 - Todos os planos e documentos deverão ser assinados de próprio punho pelo responsável técnico pelo projeto, devidamente registrado no CREA, não sendo aceita cópia de assinatura.

3.23 - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART)

Os planos e documentos deverão vir acompanhados do original da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme previsto no item 3Q do anexo 3-F da NORMAM01/DPC ou NORMAM-02/DPC, conforme aplicável.

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