DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
- c) modificações na embarcação que afetem as condições de segurança
originais;
-
d) avarias que afetem as condições de segurança originais;
-
e) quando a embarcação sofrer reclassificação para outro serviço e/ou atividade
-
que não esporte e/ou recreio; e
-
f) término do prazo de validade.
-
g) Quando uma embarcação sofrer uma reclassificação quanto a seu serviço ou
-
atividade deverá ser feita uma vistoria de renovação para emissão do novo Certificado.
h) O CSN emitido para embarcações de Mar Aberto manterá sua validade quando a mesma estiver navegando em áreas de Navegação Interior. 3.39 - EXIGÊNCIAS
3.39.1 - Após a realização das vistorias, o Capitão dos Portos, Delegado, Agente ou Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora deverá exigir o atendimento das exigências porventura anotadas, listando-as em folha anexa ao Certificado e estipulando o prazo para seu cumprimento. Sempre que julgar cabível e praticável, o Capitão dos Portos, Delegado, Agente ou Entidade Certificadora ou Sociedade Classificadora poderá prorrogar o prazo para o cumprimento das exigências.
-
3.39.2 - As vistorias realizadas para verificação do cumprimento das exigências
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deverão ser indenizadas pelos interessados.
3.39.3 - Não poderá ser emitido CSN caso sejam identificadas exigências para cumprimento antes de suspender (A/S).
3.39.4 - Para as embarcações classificadas, os prazos para cumprimento de exigências e eventuais prorrogações serão estipuladas pelas Entidades Certificadoras ou Sociedades Classificadoras e não poderão ser alteradas pelas CP/DL/AG.
3.40 - TERMOS DE RESPONSABILIDADE
3.40.1 - Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração
Embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte serão submetidas a Vistoria Inicial pela CP/DL/AG. Serão, no entanto, dispensadas dessa vistoria, caso o proprietário apresente o Termo de Responsabilidade de Construção/Alteração, cujo modelo consta do anexo 3-D.
3.40.2 - Termo de Responsabilidade para Realização de Provas de
Máquinas/Navegação
As provas de máquinas/navegação de embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte e de grande porte, que se encontrem com sua construção/alteração praticamente concluída e que ainda não estejam inscritas/regularizadas nas CP/DL/AG, somente poderão ser realizadas com o conhecimento prévio desses órgãos. Para isso, o responsável pela embarcação apresentará na CP/DL/AG em cuja jurisdição se encontra o porto de início das provas, um Termo de Responsabilidade para Realização de Provas de Máquinas/Navegação, cujo modelo encontra-se no anexo 3-E, em duas vias. A via original, carimbada e assinada pela CP/DL/AG, será entregue ao responsável e deverá ser mantida a bordo como documento passível de ser exigido pela Inspeção Naval. A segunda via deverá ser arquivada na CP/DL/AG, por um período mínimo de trinta dias após o término do período concedido para a realização das provas. Esse procedimento é obrigatório para cada embarcação, individualmente, antes do início da Prova de Máquinas/Navegação. O Termo de Responsabilidade para a Realização de Provas de Máquinas/Navegação terá a mesma validade que concedida na Licença Provisória Para Entrar em Tráfego, previsto no artigo 3.6, inciso 3.6.2.
3.40.3 - Termo de Responsabilidade para Inscrição/Transferência de
Propriedade
O proprietário de embarcação empregada na atividade de esporte e/ou recreio deverá obrigatoriamente apresentar um Termo de Responsabilidade para a inscrição/transferência da embarcação, declarando sob as penas da lei que está ciente de que responderá administrativa, civil ou penalmente pelas consequências do uso da embarcação, em violação ou desacordo às leis e normas em vigor. O anexo 3-C apresenta o modelo utilizado.
3.41- APRESENTAÇÃO E ARQUIVO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
3.41.1 - O Termo de Responsabilidade, previsto no inciso 3.40.3 do artigo anterior, deverá ser preenchido, em duas vias, sendo que a primeira ficará arquivada na CP/DL/AG de inscrição da embarcação e a segunda, devidamente protocolada, deverá ser devolvida ao proprietário ou armador, com o carimbo da respectiva CP/DL/AG. Para as embarcações classificadas, uma terceira via deverá ser entregue à classificadora para arquivo.
3.41.2 - No termo entregue, o proprietário da embarcação assumirá a responsabilidade pelo cumprimento dos itens de dotação especificados para a sua embarcação, que deverá apresentar casco, propulsão, equipamentos e acessórios de bordo em perfeito estado de manutenção e segurança, atendendo os requisitos estabelecidos nestas normas.
3.41.3 - O Termo de Responsabilidade deverá ser entregue por ocasião da inscrição ou registro da embarcação, diretamente na CP/DL/AG de inscrição da embarcação, e será sempre substituído por ocasião da vistoria para reclassificação ou quando o CSN perder a sua validade. 3.41.4 - O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas no inciso 3.41.1 acima.
3.42 - VALIDADE DO TERMO DE RESPONSABILIDADE
O Termo de Responsabilidade, previsto no artigo 3.40, será válido enquanto forem mantidas as condições originais da embarcação, perdendo sua validade sempre que for alterada qualquer das informações contidas no mesmo, incluindo uma reclassificação ou mudança de proprietário, ou quando for verificada qualquer uma das condições estabelecidas para perda da validade do CSN. Neste caso, deverá ser apresentado um novo Termo de Responsabilidade.
3.43 - INSPEÇÃO INOPINADA
Qualquer embarcação está sujeita à ação inopinada de Inspeção Naval para verificação do cumprimento da legislação e normas pertinentes à navegação, inclusive do cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário através do Termo de Responsabilidade.
SEÇÃO IX
SEGUNDA VIA DE LICENÇAS E CERTIFICADOS
3.44 - PROCEDIMENTO
No caso de perda ou extravio de licenças ou certificados o interessado deverá dirigir-se à CP/DL/AG e solicitar a segunda via mediante a apresentação da seguinte documentação:
3.44.1 - Requerimento do interessado informando o motivo da solicitação da 2a via (perda, roubo, extravio ou mau estado de conservação) ou ofício de solicitação de 2a via, quando se tratar de órgãos públicos; e
-
3.44.2 - Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de
-
pagamento (cópia simples).
Nota:
Caso a solicitação decorrer de mau estado de conservação do certificado/licença, o documento original deverá ser apresentado. Nos demais casos, apresentar declaração assinada relatando o motivo ou apresentar o respectivo Boletim de Ocorrência (BO).
CAPÍTULO 4
NORMAS E MATERIAIS DE SEGURANÇA E NAVEGAÇÃO PARA EMBARCAÇÕES 4.1 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as normas de tráfego e permanência, as áreas de navegação, o emprego e a dotação de materiais de navegação, de salvatagem e de segurança, os requisitos para proteção e combate a incêndios e requisitos para o emprego de moto aquática e embarcações similares.
SEÇÃO I
NORMAS DE TRÁFEGO E PERMANÊNCIA
4.2 - USO DA BANDEIRA NACIONAL
As embarcações de esporte e/ou recreio, exceto as miúdas, inscritas nas CP/DL/AG ou registradas no TM, deverão usar na popa a Bandeira do Brasil nas seguintes situações:
4.2.1 - na entrada e saída dos portos;
4.2.2 - quando trafegando à vista de outra embarcação, de povoação ou de farol com guarnição;
4.2.3 - em porto nacional, das 08:00 horas ao pôr do sol; e
4.2.4 - em porto estrangeiro, acompanhando o cerimonial do país.
4.3 - PRESCRIÇÕES DE CARÁTER GERAL
Independentemente do disposto nestas normas, é responsabilidade do comandante dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança compatíveis com a singradura que irá empreender.
Toda embarcação deve obedecer às seguintes regras:
4.3.1 - não é permitido lançar ferro em locais onde possam prejudicar o tráfego no porto e nas vias navegáveis ou causar danos às canalizações e cabos submarinos. Na ocorrência do desrespeito a esta regra, o infrator estará sujeito, além das penalidades previstas, a reparar os danos ou prejuízos causados;
4.3.2 - não é permitido movimentar propulsores havendo perigo de acidentes com pessoas que estejam na água ou de avarias em outras embarcações;
4.3.3 - somente as embarcações que possuem luzes de navegação, previstas no RIPEAM, podem operar sem restrições quanto ao horário, durante o dia ou à noite. Os equipamentos ou atividades de recreio que interfiram na navegação somente podem permanecer operando nas águas à luz do dia, isto é, entre o nascer e o pôr do sol;
4.3.4 - as embarcações não deverão fazer zigue-zagues nem provocar marolas desnecessárias em áreas restritas ou congestionadas de embarcações;
4.3.5 - as embarcações devem evitar cortar a proa de outra embarcação em movimento, ou reduzir a distância perigosamente, principalmente em situações de pouca visibilidade;
4.3.6 - é proibido exceder a lotação estabelecida pelo construtor da embarcação ou pela CP/DL/AG, constante dos TIE ou PRPM; e
4.3.7 - as embarcações devem manter-se afastadas daquelas que estiverem exibindo a bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais ou uma bandeira encarnada com transversal branca, indicando atividades de mergulhadores.
4.4 - PRESCRIÇÕES REGIONAIS
4.4.1 - as embarcações navegando em águas sujeitas à condições específicas ficam submetidas às prescrições regionais que regulamentam as particularidades para aquela área, além da legislação nacional vigente;
4.4.2 - as condições de acesso, permanência, estacionamento, tráfego e saída das embarcações nos portos, fundeadouros, rotas e canais, são estabelecidas pelas CP/DL/AG, por meio de suas Normas de Procedimentos (NPCP/NPCF), em águas de suas áreas de jurisdição; e
4.4.3 - as regras para prevenir a dispersão de espécies aquáticas exóticas, que encontram-se listadas no artigo 4.6, do anexo 4-B desta norma, são mandatórias nas águas interiores das bacias regionais dos rios Uruguai, Paraná, Paraguai e bacia do sul (rios Jacuí, Ibicuí e Lagoa dos Patos).
4.5 - REGRAS PARA EVITAR ABALROAMENTO
Todas as embarcações deverão atender às prescrições do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar (RIPEAM-72) e suas emendas em vigor, inclusive no que se refere às luzes de navegação, para as embarcações de esporte e/ou recreio, a vela ou a motor.
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