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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 50

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

4.6 - AVISO DE SAÍDA E CHEGADA

4.6.1 - O Aviso de Saída, a ser entregue pelo Comandante ou pela Marina ou Clube Náutico filiado, cujo modelo encontra-se no anexo 4-A, visa a estabelecer controles e informações de forma que seja possível a identificação e a localização da embarcação em caso de socorro e salvamento. Pela mesma razão, o Comandante ou a Marina ou Clube Náutico filiado deverá comunicar, pelo meio mais conveniente, a sua chegada. Em substituição a este anexo, o Comandante da embarcação de esporte e/ou recreio poderá realizar o registro no aplicativo NAVSEG, para dispositivos móveis, desenvolvido pela Marinha do Brasil, que possibilite compartilhar o seu plano de viagem por meio digital. No caso de registro no App "NAVSEG", as marinas, os clubes náuticos e as entidades desportivas náuticas de onde suspenderam serão informadas, para conhecimento e acompanhamento das referidas embarcações, bem como a própria Marinha do Brasil, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida humana no mar. O referido aplicativo está disponível para download nas lojas de aplicativos da Google Play ou PlayStore;

4.6.2 - É responsabilidade do Comandante da embarcação ter a bordo o material de navegação e salvatagem compatível com a singradura a ser realizada e o número de pessoas a bordo.

4.6.3 - Antes de sair para o passeio ou viagem, o Comandante da embarcação deve tomar conhecimento das previsões meteorológicas disponíveis. Durante o passeio ou viagem, o Comandante deverá estar atento a eventuais sinais de mau tempo, como aumento da intensidade do vento, do estado do mar e a queda acentuada da pressão atmosférica.

4.6.4 - Os navegantes deverão levar em consideração, no planejamento da singradura, as recomendações contidas no anexo 4-B.

4.6.5 - Aqueles navegantes não filiados a marinas ou clubes náuticos são convidados a encaminharem às CP/DL/AG o aviso de saída constante do anexo 4-A, visando prevenir a salvaguarda da vida humana no meio aquaviário, bem como a auxiliar o serviço de salvamento em caso de um possível sinistro. SEÇÃO II ÁREAS DE NAVEGAÇÃO

4.7 - ÁREAS DE NAVEGAÇÃO

Para os efeitos de dotação de equipamentos de navegação, segurança e salvatagem, do nível de habilitação de quem a conduz, e para atendimento de requisitos de estabilidade intacta (apenas para embarcações com comprimento maior ou igual a 24m), deverão ser consideradas as seguintes áreas onde está sendo realizada a navegação, para aplicação exclusiva desta norma:

Navegação Interior 1 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde as condições ambientais não comprometam a segurança da embarcação (Arrais-Amador, Veleiro e Motonauta).

Navegação Interior 2 - a realizada em águas consideradas abrigadas, tais como hidrovias interiores, lagos, lagoas, baías, angras, rios, canais e áreas marítimas, onde eventualmente as condições ambientais com ondas e ventos significativos, possam comprometer a segurança da embarcação (Arrais-Amador, Veleiro e Motonauta). Navegação Costeira - aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros dentro do limite da visibilidade da costa, não excedendo a 20 milhas náuticas (MestreAmador);

Navegação Oceânica - também definida como sem restrições, isto é, aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos (Capitão-Amador).

As Áreas de Navegação Interior e Mar Aberto são delimitadas pelas CP/DL/AG com base nas peculiaridades locais, e constam nas respectivas Normas e Procedimentos (NPCP/NPCF) de cada uma.

As embarcações que operam nas duas áreas de navegação interior deverão atender aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na Área 2.1_MD_25_017

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico

MATERIAL DE NAVEGAÇÃO E SEGURANÇA PARA EMBARCAÇÕES 4.8 - DOTAÇÃO DE MATERIAL DE SALVATAGEM E SEGURANÇA

Independente do disposto nessas normas, é responsabilidade do Comandante dotar sua embarcação com equipamentos de salvatagem e segurança compatíveis com a singradura que irá empreender e número de pessoas a bordo.

As embarcações nacionais, em função de seu comprimento e área de navegação, deverão dotar os equipamentos de salvatagem e de segurança conforme o previsto nestas normas.

Tais equipamentos devem ser homologados pela Autoridade Marítima, mediante expedição de Certificado de Homologação, devendo estar em bom estado de conservação e dentro dos prazos de validade ou de revisão, quando aplicável.

Encontra-se disponível na página da DPC na INTERNET/INTRANET, no Catálogo de Material Homologado que traz a relação de todos os equipamentos de salvatagem homologados e seus fabricantes, das estações de manutenção autorizadas, indicando os fabricantes pelos quais foram credenciados para a realização de serviços de manutenção, bem como os endereços, telefones e fax para contato.

A dotação exigida nesta norma é a mínima, considerando uma navegação sob boas condições meteorológicas, que exigirá da embarcação e seus tripulantes o menor esforço e o mínimo de cuidado.

4.9 - EMPREGO DE MATERIAL COM CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO DE GOVERNOS ESTRANGEIROS

O material de origem estrangeira poderá ser empregado desde que seja SOLAS, conforme definido no artigo 1.8. Os materiais e equipamentos de origem estrangeira não SOLAS deverão ser homologados pela DPC.

4.10 - ISENÇÕES

As embarcações com propulsão somente a vela com classes padronizadas por tipo (exemplo: Laser, Soling, Optimist etc), para tráfego exclusivamente no período diurno, estão dispensadas de dotar o material prescrito neste capítulo, exceto os coletes salva-vidas.

As embarcações de competição a remo estão dispensadas de dotar o material previsto neste capítulo, desde que utilizadas em treinamento ou competição e, em qualquer caso, acompanhadas por uma embarcação de apoio. As embarcações a remo cuja utilização requeira coletes salva-vidas, como caiaques e embarcações próprias para corredeiras (rafting) devem dotar esses equipamentos, sendo recomendado o uso de capacete para a atividade de rafting.

4.11 - CLASSIFICAÇÃO DOS MATERIAIS

Os equipamentos salva-vidas e de segurança citados neste capítulo podem ser classificados conforme abaixo:

CLASSE I - fabricado conforme requisitos previstos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas embarcações empregadas na Navegação Oceânica. CLASSE II - fabricado com base nos requisitos acima, abrandados para uso nas embarcações empregadas na Navegação Costeira.

CLASSE III - fabricado para uso nas embarcações empregadas na navegação

interior.

CLASSE IV - fabricado para emprego, por longos períodos, por pessoas envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação ou suspensos por pranchas ou outros dispositivos, que corram risco de cair na água acidentalmente.

CLASSE V - fabricado para emprego exclusivo em atividades esportivas tipo moto aquática, banana-boat, esqui aquático, windsurf, parasail, rafting, kitesurf, pesca esportiva, embarcações de médio porte (empregadas na navegação interior) e embarcações miúdas. 4.12 - MARCAÇÕES NOS EQUIPAMENTOS SALVA-VIDAS Os materiais de salvatagem a serem empregados nas embarcações de esporte e/ou recreio não necessitam ser marcados e podem ser emprestados de outras embarcações.

Nos equipamentos deverão estar indicados o número do Certificado de Homologação, nome do fabricante, modelo, classe, número de série e data de sua fabricação.

4.13 - DOTAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA

Embarcações empreendendo Navegação Oceânica - deverão ser dotadas de balsas salva-vidas infláveis para 100% do número total de pessoas a bordo, podendo ser classe II; Embarcações que estejam empreendendo Navegação Costeira - estão dispensadas do uso de balsas salva-vidas, sendo recomendável a utilização de um bote inflável; e

Embarcações empregadas na Navegação Interior - estão dispensadas de dotar embarcações de sobrevivência.

4.14 - DOTAÇÃO DE COLETES SALVA-VIDAS

A dotação de coletes deverá ser, pelo menos, igual ao número total de pessoas a bordo, devendo haver coletes de tamanho pequeno para as crianças, observadas as seguintes Classes:

Embarcações empregadas na Navegação Oceânica - deverão dispor de coletes salva-vidas Classe I (SOLAS); Embarcações empregadas na Navegação Costeira - deverão dispor de coletes salvavidas Classe II; Embarcações empregadas na Navegação Interior - as embarcações de médio porte deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V e as de grande porte ou iates de coletes salva-vidas classe III; e

Embarcações Miúdas - deverão dispor de coletes salva-vidas classes III ou V.

Os coletes salva-vidas deverão ser estivados de modo a serem prontamente acessíveis e sua localização deverá ser claramente indicada. Os coletes salva-vidas devem ser certificados conforme previsto na NORMAM-05/DPC. 4.15 - DOTAÇÃO DE BOIAS SALVA-VIDAS

É a seguinte a dotação de boias salva-vidas:

Embarcações miúdas - estão dispensadas de dotar boias salva-vidas;

Embarcações de médio porte - e com menos de doze metros de comprimento, deverão dotar uma (1) boia salva-vidas do tipo circular ou ferradura;

Embarcações de médio porte - e com comprimento igual ou superior a doze metros deverão dotar duas (2) boias salva-vidas do tipo circular ou ferradura;

Embarcações de grande porte, ou Iates - deverão dotar duas (2) boias salva-vidas do tipo circular ou ferradura;

Suportes das Boias Salva-Vidas - as boias não devem ficar presas permanentemente à embarcação, devem ficar suspensas em suportes fixos com sua retinida, cujo chicote não deve estar amarrado à embarcação; 1_MD_25_018

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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