DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
(*) Poderá ser substituído por telefone satelital IRIDIUM ou INMARSAT, ou comunicadores satelitais do tipo SPOT X, IRIDIUM GO e outros, que permitam o envio de mensagens de socorro e salvamento.
c) bombas sanitárias, de lastro, de esgoto ou de serviços gerais podem ser consideradas como bombas de incêndio, desde que não sejam utilizadas para bombeamento de óleo. 4.30 - REDES, TOMADAS DE INCÊNDIO, MANGUEIRAS E SEUS ACESSÓRIOS As redes, tomadas de incêndio, mangueiras e seus acessórios das embarcações propulsadas com comprimento total maior ou igual a 24m deverão atender aos seguintes requisitos:
b) Navegação costeira:
-
I) equipamento transceptor em VHF com DSC (Chamada Seletiva Digital).
-
c) Navegação interior
I) recomendado o equipamento transceptor em VHF fixo ou portátil. As embarcações a vela que possuam antena de VHF no tope do mastro deverão possuir antena de emergência para uso em caso de quebra do mastro.
4.30.1 - o número e a localização das tomadas de incêndio deverão ser tais que, pelo menos, dois jatos d'água não provenientes da mesma tomada de incêndio, um dos quais fornecido por uma única seção de mangueira e o outro por no máximo duas, possam atingir qualquer região da embarcação, incluindo os compartimentos de carga, quando vazios; 4.30.2 - as mangueiras e seus acessórios (esguicho, chave para mangueira) deverão ficar acondicionados em cabides ou estações de incêndio, que consistem de um armário pintado de vermelho, dotado em sua antepara frontal de uma porta com visor de vidro, destinado exclusivamente à guarda da mangueira de incêndio e seus acessórios; 4.30.3 - deverá haver uma estação de incêndio no visual de uma pessoa que esteja junto a uma tomada de incêndio. Uma estação de incêndio poderá servir a uma ou mais tomadas de incêndio;
- 4.25 - OUTROS DOCUMENTOS
Todas as embarcações deverão portar, quando aplicável,
a Provisão de Registro de Propriedade Marítima (PRPM) ou Título de Inscrição de Embarcação (TIE). SEÇÃO IV REQUISITOS PARA PROTEÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO 4.26 - SISTEMAS DE COMBUSTÍVEL
Os sistemas de combustível da propulsão das embarcações com comprimento igual ou maior que 24 metros, deverão atender aos seguintes requisitos:
4.30.4 - na entrada da Praça de Máquinas (lado externo), deverão ser previstas uma tomada de incêndio e uma estação de incêndio. A estação de incêndio, além do normalmente requerido, deverá possuir uma seção de mangueira e um aplicador de neblina. A seção de mangueira deverá ser dotada de acessórios que permitam um rápido engate à tomada de incêndio;
4.26.1 - não poderão ser utilizados combustíveis com ponto de fulgor inferior a 60o C (como álcool, gasolina e GLP); e
4.26.2 - na saída de cada tanque de combustível deverá haver uma válvula de fechamento remoto capaz de interromper o fluxo da rede. 4.27 - EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.30.5 - não deverão ser usados para as redes de incêndio e para as tomadas de incêndio, materiais cujas características sejam alteradas pelo calor (como plásticos e PVC). As tomadas de incêndio deverão estar dispostas de modo que as mangueiras de incêndio possam ser facilmente conectadas a elas; 4.30.6 - deverá ser instalada uma válvula ou dispositivo similar em cada tomada de incêndio, em posições tais que permitam o fechamento das tomadas com as bombas de incêndio em funcionamento; 4.30.7 - recomenda-se que as redes de incêndio não tenham outras ramificações; 4.30.8 - a rede e as tomadas de incêndio deverão ser pintadas de vermelho; 4.30.9 - as seções das mangueiras de incêndio não deverão exceder 15m de comprimento, devendo ser providas das uniões necessárias e de um esguicho;
4.27.1 - Classificação dos extintores: Para efeito de aplicação destas normas, os extintores portáteis de incêndio são classificados pela combinação de um número e uma letra. A letra indica a classe do incêndio para o qual se espera utilizar o extintor, enquanto que o número representa o tamanho relativo da unidade.
Os extintores também podem ser classificados de acordo com sua capacidade extintora, conforme explanado no inciso 4.27.3.
- 4.27.2 - As classes de incêndio consideradas são as seguintes:
a) Classe A - fogo em materiais sólidos que deixam resíduos. - Exemplo: madeira, papel, almofadas, fibra de vidro, borracha e plásticos. Somente nessa classe de incêndio a água pode ser usada com segurança;
4.30.10 - o número de seções de mangueiras, incluindo uniões e esguichos, deverá ser de uma para cada 25m de comprimento da embarcação e outra sobressalente, sendo que em nenhum caso este número poderá ser inferior a três. Esses números não incluem a(s) mangueira(s) da Praça de Máquinas;
-
b) Classe B - fogo em líquidos, gases e graxas combustíveis ou inflamáveis; e
-
c) Classe C - fogo envolvendo equipamentos e instalações elétricas energizados.
-
Caso esses equipamentos estejam desenergizados, o incêndio passa a ser Classe A.
4.27.3 - Capacidade extintora: é a medida do poder de extinção de fogo de um extintor, obtida em ensaio prático normalizado. Em outras palavras, é o tamanho do fogo e a classe de incêndio que o extintor deve combater. Exemplo: 2-A:20-B:C
4.30.11 - o diâmetro das mangueiras de incêndio não deve ser inferior a 38mm (1,5 pol.);
4.30.12 - a menos que haja uma mangueira e um esguicho para cada tomada de incêndio, deverá haver completa permutabilidade entre as uniões, mangueiras e esguichos; 4.30.13 - todos os esguichos das mangueiras que servirão às tomadas localizadas no compartimento de máquinas deverão ser de duplo emprego, isto é, borrifo e jato sólido, incluindo um dispositivo de fechamento; e 4.30.14 - esguichos com menos de 12mm de diâmetro não serão permitidos. 4.31 - VIAS DE ESCAPE Os requisitos abaixo deverão ser observados em qualquer embarcação com comprimento total igual ou maior que 24m:
-
2-A: tamanho do fogo classe A
-
20-B: tamanho do fogo classe B
-
C: adequado para extinção de incêndio classe C
-
A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil deve ser:
-
1) Carga d'água: um extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A;
-
2) Carga de espuma mecânica: um extintor com capacidade extintora de, no
-
mínimo, 2-A:10-B;
4.31.1 - em todos os níveis de acomodações, de compartimentos de serviço ou da Praça de Máquinas deverá haver, pelo menos, duas vias de escape amplamente separadas, provenientes de cada compartimento restrito ou grupos de compartimentos; 4.31.2 - baixo do convés aberto mais baixo, a via de escape principal deverá ser uma escada e a outra poderá ser um conduto ou uma escada;
3) Carga de CO2: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B:C;
-
4) Carga de pó BC: um extintor de com capacidade extintora de, no mínimo, 20-B:C;
-
5) Carga de pó ABC: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 2-
A:20-B:C; e
4.31.3 - acima do convés aberto mais baixo, as vias de escape deverão ser escadas, portas ou janelas, ou uma combinação delas, dando para um convés aberto;
6) Carga de compostos halogenados: um extintor com capacidade extintora de, no mínimo, 5-B.
4.31.4 - nenhum corredor sem saída com mais de 7m de comprimento será aceito. Um corredor sem saída é um corredor ou parte de um corredor a partir do qual só há uma via de escape; e 4.31.5 - caso sejam utilizadas janelas ou escotilhas como vias de escape, o vão livre mínimo não poderá ser inferior a 600mm x 800mm. 4.32 - RECOMENDAÇÕES
4.27.4 - Extintores que apresentem um peso bruto de 20kg ou menos, quando carregados, são considerados portáteis. Extintores com um peso bruto superior a 20kg, quando carregados, serão considerados semiportáteis e deverão possuir mangueiras e esguichos adequados ou outros meios praticáveis para que possam atender todo o espaço para o qual são destinados. A tabela 4.1 apresenta a correlação entre os extintores mais usuais.1_MD_25_019
4.32.1 - Recomenda-se para as embarcações propulsadas e construídas em aço ou alumínio, que o projetista utilize nas superfícies expostas, acabamentos de corredores, escadas, acomodações e espaços de serviços, materiais não combustíveis com características de baixa propagação de chama;
4.32.2 - Recomenda-se que as embarcações com comprimento maior ou igual a 12m sejam dotadas de detectores e alarme de incêndio nos compartimentos de máquinas, cozinha e qualquer outro compartimento onde sejam armazenadas substâncias inflamáveis; e 4.32.3 - Todos os requisitos de dotação de material de proteção e combate à incêndio devem ser considerados recomendáveis para as embarcações nas quais a sua instalação não seja obrigatória. SEÇÃO V QUADROS RESUMO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E DE NAVEGAÇÃO 4.33 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO INTERIOR A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as embarcações classificadas para a navegação interior.1_MD_25_0201_MD_25_021
4.27.5 - Localização - os extintores de incêndio deverão ser instalados a bordo
de acordo com o estabelecido no artigo 4.36. A localização dos extintores deverá ser
aquela que se configura a mais conveniente em caso de emergência.
4.27.6 - Os cilindros de sistemas fixos de combate à incêndio deverão sofrer
testes hidrostáticos a cada cinco anos. Caso esses cilindros tenham sido inspecionados
anualmente, e não tenham apresentado perda de pressão, corrosão, e não tenham sido
descarregados no período, a realização do teste hidrostático poderá ser postergada por
mais cinco anos, em, no máximo, 50% dos cilindros do sistema; os demais cilindros
deverão ser testados nos cinco anos seguintes. Caso algum cilindro apresente resultado
insatisfatório no teste hidrostático, todos os demais cilindros componentes do sistema fixo
deverão ser testados.
4.28 - INSTALAÇÕES DE GÁS DE COZINHA
As instalações de gás de cozinha de qualquer embarcação deverão atender aos
seguintes requisitos:
4.28.1 - os botijões de gás deverão ser posicionados em áreas externas ou em
compartimento não habitável, isolado de compartimento habitável, em local seguro e
arejado, com a válvula protegida da ação direta dos raios solares e afastados de fontes que
possam causar ignição; e
4.28.2 - as canalizações utilizadas para a distribuição de gás deverão ter
proteção adequada contra o calor e, quando flexíveis, deverão atender as normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
4.29 - BOMBAS DE INCÊNDIO E DE ESGOTO
4.29.1 - Bombas de Esgoto
a) as embarcações de Médio Porte e com comprimento menor que doze
metros, deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual ou elétrica;
b) as embarcações de Médio Porte e com comprimento igual ou maior que
doze metros deverão ser dotadas de pelo menos uma bomba de esgoto manual e duas
elétricas ou acopladas ao motor principal. A bomba não manual deverá ter vazão maior ou
igual a 1,5m 3 /h; e
c) as embarcações de Grande Porte, ou iates, deverão ser dotadas de pelo
menos três bombas de esgoto. Uma das bombas deverá ter acionamento não manual e
independente do motor principal, com vazão superior a 5m 3 /h. A bomba auxiliar deverá ter
vazão superior a 2m 3 /h.
4.29.2 - Bombas de Incêndio
a) As embarcações de Grande Porte, ou iates, deverão ter pelo menos duas
bombas de incêndio de acionamento não manual, sendo que uma bomba deverá possuir
força motriz distinta da outra e independente do motor principal. A vazão total dessas
bombas de incêndio não deverá ser menor que 20m 3 /h, sendo que nenhuma delas poderá
ter um débito menor que 45% do total requerido;
b) A(s) bomba(s) de incêndio das embarcações propulsadas com comprimento
total igual ou maior que 24 metros, fornecendo a sua máxima vazão, deverá (ão), pelo
menos manter duas tomadas de incêndio distintas com um alcance de jato d'água,
emanados das mangueiras, nunca inferior a quinze metros; e
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico 52 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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