DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
4.35 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO OCEÂNICA
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as
embarcações classificadas para a navegação oceânica.1_MD_25_0241_MD_25_025
4.34 - EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO COSTEIRA
A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as embarcações classificadas para a navegação costeira.
Nota: Os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 são de
dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação
constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da
navegação em que a embarcação de esporte e/ou recreio estiver empreendendo, a
embarcação deverá dispor de todos os itens citados. Ressalta-se que a habilitação do
condutor deverá ser compatível com a classificação da embarcação.
Como regra de transição, essa obrigatoriedade passará a vigorar a partir de
1 o de junho de 2024.
4.36 - DOTAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.36.1 - Embarcação com propulsão a motor e com comprimento inferior a
8m: Dispensada
4.36.2 - Embarcação com comprimento igual ou superior a 8 m e inferior a 12m.1_MD_25_026
() Embarcações com tanque de combustível portátil com capacidade de até 27 litros
poderão dotar próximo ao motor apenas 1 extintor tipo B-1;
(*) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade extintora
mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em embarcações de
alumínio.
4.36.3 - Embarcação com comprimento igual ou superior a 12m e inferior a 24m1_MD_25_027
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