DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
(*) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela poderão substituir os dois extintores B-1 por um B-2.
(**) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela estão dispensadas.
(***) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em embarcações de alumínio.
4.36.4 - Embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24m.
HABILITAÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES 5.1 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece as categorias de amadores, sua correspondência com
categorias profissionais, os procedimentos para habilitação, dispensa de habilitação, renovação, suspensão e cancelamento de Carteira de Habilitação de Amador. 5.2 - PROPÓSITO
Apresentar regras e procedimentos para habilitação nas categorias de amadores para a condução de embarcações de esporte e/ou recreio, exceto a categoria de Motonauta, cujo regramento está contido nas Normas da Autoridade Marítima para Embarcações do Tipo Moto Aquática e para Motonautas (NORMAM-34/DPC).
5.3 - COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
5.3.1 - Categorias
Os amadores são distribuídos pelas seguintes categorias:
5.3.2 - Insígnias (facultativo) - os amadores que assim o desejarem poderão utilizar as insígnias representativas das diversas categorias de amadores sob a forma de distintivos de metal, "botons", bordados em bonés, broches, divisas, etc, conforme modelos apresentados no anexo 5-C.
5.3.3 - Habilitação
A habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de Habilitação de Amador (CHA), física ou digital, sendo o seu porte obrigatório para a condução das embarcações de esporte e/ou recreio. Os amadores estão divididos nas seguintes categorias:
a) Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática.
b) Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros nos limites da navegação costeira, exceto moto aquática.
c) Arrais-Amador - apto para conduzir embarcações nos limites da navegação interior, exceto moto aquática.
d) Motonauta - apto para conduzir moto aquática nos limites da navegação
interior.
Observação 1: Os CPA, MSA e ARA habilitados a partir de 2 de julho de 2012 deverão ser, também, habilitados na categoria de MTA para condução de moto aquática.
bservação 2: Os CPA, MSA e ARA habilitados antes de 2 de julho de 2012 poderão obter a habilitação de MTA por ocasião da renovação da CHA, para continuarem a conduzir moto aquática, ou mediante agregação da categoria de motonauta, conforme artigo 3.4 da NORMAM34/DPC, que trata da agregação de Motonauta na Carteira de Habilitação de Amador.
e) Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor, nos limites da navegação interior.
5.3.4 - Correspondência com categorias profissionaisO quadro abaixo representa a correspondência entre as categorias de amadores e categorias profissionais. A possibilidade de condução de embarcações pelas categorias profissionais abaixo elencadas não exime o condutor de portar a CHA correspondente, sendo um dos itens de verificação por ocasião de Inspeção Naval. Dessa forma, todos os Militares da MB, Aquaviários e outros interessados que comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares de seus cursos de formação profissional disciplinas equivalentes àquelas previstas nos programas constantes do anexo 5-A poderão as requerer, por equivalência profissional, a concessão da CHA para a categoria pretendida, em cumprimento ao inciso 5.5.3 desta norma.
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(*) Conforme discrimina as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM13/DPC).
(**) Sua especialidade deverá contemplar conhecimentos correlatos às disciplinas ministradas nos Centros de Instrução e Adestramento, previstas no programa constantes do anexo 5-A, para habilitação nesta categoria, específicos de navegação similar ao referido programa do anexo 5-A. Exemplo: Escola Naval (EN), Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), Centro de Instrução Almirante Alexandrino, entre outros.
(***) A concessão de CHA por equivalência profissional ocorrerá mediante apresentação de Atestado de Treinamento Náutico emitido por Estabelecimento de Treinamento Náutico credenciado na CP/DL/AG.
5.4 - PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
5.4.1 - Da Inscrição
Para efetuar sua inscrição para os exames nas categorias de ARA, MSA e CPA, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG ou no local estabelecido por essas Organizações Militares:
a) cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original;
b) cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
c) comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: I) contrato de locação em que figure como locatário; ou II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços.
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração
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