DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
6.7.8 - Quando em instrução para a obtenção do atestado de treinamento para Arrais-Amador, o candidato deverá conduzir a embarcação, e o instrutor deverá supervisionálo dentro da própria embarcação onde se encontra o aluno, pois o instrutor é o responsável direto pela condução e pelo correto cumprimento das regras estabelecidas no RIPEAM. Além disso, deverá estar em condições de assumir o comando da embarcação prontamente. A instrução deverá ser realizada em área que não cause interferência em outras atividades náuticas e/ou banhistas;
6.7.9 - Em hipótese alguma os ETN-A/PF cadastrados poderão utilizar qualquer outra embarcação para o treinamento náutico, senão aquela cadastrada e sob sua responsabilidade;
6.7.10 - O responsável pelo ETN-A/PF credenciado deverá apresentar na CP/DL / AG responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 6-C), devidamente atualizada, sempre que houver alterações nos dados informados anteriormente. Não serão aceitos atestados de treinamento para habilitação nas categorias de Arrais-Amador cujos treinamentos tenham sido realizados e assinados por instrutores que não constem na declaração retro mencionada;
6.7.11 - Os instrutores deverão cumprir rigorosamente o previsto no plano de treinamento constante do anexo 5-A;
6.7.12 - É de total responsabilidade dos ETN-A/PF credenciados a manutenção da validade de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios para o seu credenciamento inicial; e
6.7.13 - É de total responsabilidade dos instrutores o fiel cumprimento de todas as
regras de segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima durante o treinamento náutico.
SEÇÃO III
CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE TREINAMENTO NÁUTICO PARA A CATEGORIA DE VELEIRO (ETN-VLA)
6.8 - PROCEDIMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO DE ETN-VLA
As marinas, os clubes, as entidades desportivas náuticas e outros estabelecimentos que exerçam atividade voltada para o treinamento náutico, poderão organizar cursos em suas sedes, voltados para a formação na categoria de Veleiro devendo, entretanto, serem credenciados junto às CP/DL/AG localizada em sua área de jurisdição. Para o credenciamento, o responsável pelo estabelecimento que atuará como ETN-VLA deverá apresentar os seguintes documentos:
6.8.1 - requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando o credenciamento do ETN-VLA, assinado pelo seu responsável ou representante legal, conforme modelo contido no anexo 5-H;
6.8.2 - declaração de credenciamento de Estabelecimentos de Treinamento Náutico para cursos na categoria de veleiro, conforme modelo constante no (anexo 6-D);
6.8.3 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do documento oficial de identificação e CPF do responsável legal do estabelecimento. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
6.8.4 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Estatuto ou do contrato social do estabelecimento registrado no órgão competente. No caso de microempresário (ME) será aceita a Declaração de Registro na Junta Comercial e para microempresário individual (MEI) será aceito o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);
6.8.5 - comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ, constando como atividade principal ou secundária da empresa "Cursos de Pilotagem" ou "outras atividades de ensino não especificadas anteriormente", conforme Classificação Nacional de Atividades Ec o n ô m i c a s / C N A E ;
6.8.6 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal competente;
6.8.7 - comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente à realização do credenciamento do ETN-VLA (anexo 1-C); e
6.8.8 - cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do contrato de aluguel, cessão de uso ou similares, da embarcação empregada no treinamento (quando aplicável).
Após a verificação de toda a documentação apresentada à CP/DL/AG e não havendo qualquer exigência, será agendada uma visita técnica ao estabelecimento náutico, com o propósito de verificar no local as condições de funcionalidade, condições das embarcações empregadas, realizar uma aula piloto sobre os assuntos teóricos abordados na sinopse contida no anexo 5-B e realizar um teste prático com pelo menos um dos instrutores habilitados para este tipo de treinamento.
Após realizada visita técnica e não havendo qualquer exigência, a CP/DL/AG emitirá uma Portaria de Credenciamento, com validade de cinco anos.
6.9 - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA OS ETN CREDENCIADOS PARA VELEIRO (VLA)
6.9.1 - Para o treinamento prático visando à formação na categoria de veleiro, o instrutor deverá possuir, no mínimo, dois anos de habilitação na categoria de VLA;
6.9.2 - Durante o curso teórico e o treinamento prático, os instrutores deverão abordar os assuntos contidos na sinopse do curso contida no anexo 5-B;
6.9.3 - Após encerrado o curso, o estabelecimento náutico emitirá a declaração de conclusão do curso de formação para a categoria de Veleiro, constante do anexo 5-H;
6.9.4 - Um instrutor poderá realizar treinamentos náuticos em mais de um estabelecimento cadastrado, devendo entretanto seus dados constarem na declaração constante do anexo 6-D, referente ao estabelecimento em que estiver atuando;
6.9.5 - As embarcações empregadas no treinamento não necessitam ser de propriedade do responsável do estabelecimento náutico, devendo entretanto o interessado apresentar no ato do credenciamento o contrato de aluguel, cessão de uso ou documentos similares;
6.9.6 - A área de atuação desses estabelecimentos náuticos credenciados, para o exercício da atividade capitulada neste artigo, limita-se aos municípios pertencentes à jurisdição da OM que realizou o seu credenciamento. Essa informação deverá constar explicitamente na Portaria de Credenciamento;
6.9.7 - Os instrutores deverão cumprir rigorosamente todas as regras de segurança previstas nas normas da Autoridade Marítima e primar acima de tudo pela segurança dos seus alunos durante a instrução, especialmente os menores de idade;
6.9.8 - Em hipótese alguma o ETN-VLA poderá utilizar qualquer outra embarcação para o treinamento náutico, senão aquela cadastrada e sob sua responsabilidade;
6.9.9 - O responsável pelo ETN-VLA deverá apresentar na CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento uma nova declaração (anexo 6-D), devidamente atualizada, sempre que houver alterações nos dados informados nesse documento. Não serão aceitas para fins de emissão da CHA na categoria de Veleiro declarações de conclusão do curso de formação para a categoria de Veleiro cujo curso e treinamento tenham sido realizados e assinados por instrutores que não constem na declaração retro mencionada; e
6.9.10 - É de total responsabilidade do ETN-VLA a manutenção da validade e vigência de documentos emitidos por outras instituições e repartições públicas, obrigatórios para o cadastramento inicial.
SEÇÃO IV
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ETN
(ETN-A/PF, ETN-VLA E NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS DO MAR)
6.10 - PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO
Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que tiverem interesse em renovar os seus respectivos credenciamentos poderão fazê-lo, seguindo os documentos abaixo elencados, específicos para cada tipo de credenciamento:
I) Requerimento solicitando a renovação do credenciamento (anexo 5-H); e
II) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de credenciamento que deseja renovar (anexo 1-C).
Notas:
1) Credenciamentos cancelados: Caso os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar tenham tido o seu credenciamento cancelado, a solicitação de um novo credenciamento somente poderá ocorrer após um ano, a contar da data da Portaria de Cancelamento.
2) Renovação do Credenciamento do ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar:
a) Do pedido de renovação sem alteração de dados: Caso não tenha havido qualquer alteração em relação às informações contidas nas suas respectivas Declarações para Credenciamento, não será exigida a documentação requerida por ocasião do seu credenciamento inicial. Contudo, essa prerrogativa será disponibilizada apenas para os ETNA/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não tiveram registro de qualquer irregularidade durante a vigência dos seus credenciamentos. Tal concessão será avaliada pela CP/DL/AG responsável pelo credenciamento.
b) Do ausência de pedido de renovação: Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não apresentarem a solicitação de renovação terá os seus credenciamentos cancelados a partir do trigésimo dia após o seu vencimento. Nesse sentido, após esse período, para obter novamente o seu credenciamento, deverão realizar todo o procedimento previsto para o credenciamento inicial.
c) Do descredenciamento voluntário: Os ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar que não desejarem renovar os seus respectivos credenciamentos, ou desejarem interrompê-los a qualquer tempo, poderão fazê-lo por meio de requerimento de descredenciamento voluntário, anexo 5-H, apresentando à CP/DL/AG responsável pelo seu credenciamento. Ao referido serviço não será exigido o pagamento de GRU.
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO DO ETN (ETN-A/PF, ETN-VLA E NÚCLEOS/GRUPAMENTOS REGIONAIS DOS ESCOTEIROS DO MAR)
6.11 - IRREGULARIDADES E DISCREPÂNCIAS
Se durante o período vigente do credenciamento dos ETN-A/PF, ETN-VLA e
Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar forem observadas quaisquer irregularidades ou discrepâncias em relação às regras estabelecidas na Portaria de Credenciamento da CP/DL/AG, poderão ser aplicadas sanções administrativas de advertência, suspensão ou cancelamento.
Nos casos em que o AAM considerar a natureza e a gravidade da conduta cometida, a aplicação das sanções independerá de aplicações de sanções anteriores.
6.11.1 - Da Advertência
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção de advertência por escrito:
a) negligência na condução das atividades dos instrutores cadastrados, nos serviços
administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na Portaria de Credenciamento, normas complementares expedidas pela Autoridade Marítima e seus Representantes/AAM, bem como em legislação federal afeta;
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