DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
b) deficiência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução do aluno;
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c) descumprimento das regras de identidade visual, fazendo uso de dados,
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informações, logotipos, imagens ou representações gráficas sem autorização legal;
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d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por instrutores
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não cadastrados pela credenciada;
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e) recusa injustificada na prestação de informações requeridas pelo AAM;
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f) descumprimento da programação estabelecida para a instrução do aluno; e
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g) deixar de observar determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à
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instrução do aluno.
6.11.2 - Da Suspensão
Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades por noventa dias:
a) a aplicação de três sanções de advertência, no intervalo de 24 meses, independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) inexistência, de qualquer ordem, de instalações, equipamentos, e embarcações, inclusive quanto à sua identificação, utilizados no processo de instrução, previamente declarados em processo de credenciamento ou de renovação de credenciamento;
c) exercício das atividades em local diverso do credenciado; e
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d) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades por instrutores
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não cadastrados como tal.
Durante o período de suspensão das atividades, são vedadas quaisquer atividades como a ministração de aulas e a captação de clientes para fins de emissão de atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador.
6.11.3 - Do Cancelamento
Constituem infrações passíveis de aplicação da sanção administrativa de cancelamento do credenciamento:
a) a aplicação de duas sanções de suspensão, no intervalo de 24 meses, independentemente do dispositivo violado e do prazo do credenciamento;
b) permitir, a qualquer título ou pretexto, que terceiro ou pessoa estranha ao credenciado, execute em seu nome a atividade credenciada;
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c) permitir, a qualquer título ou pretexto, a condução das atividades de instrução
-
por pessoa não habilitada;
d) praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada; e) praticar, permitir ou facilitar quando da realização de aquisição de habilitação a utilização de meio indevido ou fraudulento;
f) estando em cumprimento de interrupção imediata das atividades em caráter de medida acauteladora conforme previsto no inciso 4.4.4, ou de suspensão das atividades nos termos das infrações do inciso 4.4.2, permanecer com a realização das atividades, captar novos clientes para realização de matrículas, ministrar aulas e/ou exercer quaisquer outras atividades relacionadas ao credenciamento; e
g) praticar fraude de qualquer natureza quando do processo que visa a emissão de
CHA-MTA .
6.11.4 - Da Interrupção Imediata da Atividade como condição acauteladoraAo ser observado perigo iminente para a vida humana, o Agente da Autoridade Marítima interromperá imediatamente a atividade do ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, sem a prévia manifestação do interessado, como providência acauteladora, até que a irregularidade seja sanada, devendo ser instaurado o procedimento sancionatório previsto no inciso 6.9.5.
Ao ser aplicada a medida acauteladora, em caráter preventivo, o credenciado não poderá desempenhar suas atividades durante todo o período da interrupção, como a realização de aulas e a captação de clientes para novos treinamentos náuticos.
6.11.5 - Do Procedimento SancionatórioA aplicação das sanções administrativas relativas à suspensão e cancelamento será precedida de processo administrativo, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Constatada a infração, a autoridade competente deverá notificar formalmente o credenciado, descrevendo a conduta praticada e o dispositivo normativo violado. O credenciado notificado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de dez dias úteis contados do recebimento da notificação.
A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do credenciado processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.
Terminada a instrução do processo administrativo sancionatório e verificado o atendimento dos requisitos dos atos processuais, a autoridade competente cientificará o credenciado processado para que no prazo de dez dias úteis ofereça suas alegações finais escritas.
Apresentadas ou não as alegações finais escritas, a decisão fundamentada do processo administrativo sancionatório deverá ser proferida pela autoridade competente e notificada ao credenciado processado.
6.11.6 - Do RecursoApós tomar conhecimento da decisão fundamentada da Autoridade competente, o responsável pelo ETN-A/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar poderá interpor recurso ao Capitão dos Portos da área de jurisdição, no prazo de dez dias úteis, por meio da CP/DL/AG que instaurou o procedimento.
Da decisão proferida pelo Capitão dos Portos, o responsável pelo ETN-A/PF, ETNVLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar poderá apresentar recurso em última instância ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de dez dias úteis contados a partir da data de conhecimento da decisão.
O Diretor de Portos e Costas disporá do prazo de até trinta dias para proferir sua
decisão.
Após o trânsito em julgado administrativo, caberá à CP/DL/AG que iniciou o processo administrativo emitir a respectiva Portaria de Suspensão ou de Cancelamento do ETNA/PF, ETN-VLA ou Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar, em conformidade com a decisão proferida.
SEÇÃO VIFISCALIZAÇÃO E CASOS OMISSOS
6.12 - FISCALIZAÇÃOOs ETN-A/PF, ETN-VLA e Núcleos/Grupamentos Regionais dos Escoteiros do Mar credenciados para o treinamento náutico poderão ser fiscalizados a qualquer momento, por ações desempenhadas por equipes de Inspeção Naval das CP/DL/AG responsáveis pelo credenciamento, com o principal propósito de verificar sempre que possível a prestação do serviço, em prol de uma melhoria na qualidade do treinamento executado.
6.13 - CASOS OMISSOS
Casos omissos serão analisados pontualmente pelos Capitães dos Portos, Delegados e Agentes e, se necessário, serão ratificados pela Diretoria de Portos e Costas. CAPÍTULO 7
F I S C A L I Z AÇ ÃO
7.1 - APLICAÇÃO
Este capítulo estabelece, em síntese, os procedimentos para a fiscalização, constatação, lavratura e julgamento de Autos de Infração (AI), das medidas administrativas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor, retirada ou impedimento de saída de embarcação, apreensão e guarda de embarcação apreendida, decorrentes de uma Inspeção Naval (IN).
Ressalta-se que as Normas para as Atividades de Inspeção Naval são tratadas pela NORMAM-07/DPC, norma que contém todo o detalhamento dos processos de que trata este capítulo.
A Inspeção Naval é uma atividade de cunho administrativo, que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97 (LESTA), das normas e regulamentos dela decorrentes e, dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio. As ações de IN constituem perícias de fiscalização da Segurança do Tráfego Aquaviário nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
7.2 - EMBARCAÇÕES SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO
Qualquer embarcação está sujeita à Inspeção Naval, para constatação do cumprimento do compromisso assumido pelo proprietário, através do Termo de Responsabilidade, ou de suas condições de segurança. No interesse da garantia da integridade física de banhistas e esportistas, os fiscais dos órgãos conveniados poderão exercer a fiscalização do tráfego das embarcações nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres.
7.3 - INFRAÇÕESEm consonância com os art. 3o e 4o da LESTA, cabe à Autoridade Marítima promover a implementação e a execução da referida Lei, bem como elaborar Normas da Autoridade Marítima, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
Nesse sentido, constitui infração às regras do tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito no Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998 (RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional (LESTA), das Normas da Autoridade Marítima e dos atos ou resoluções internacionais ratificadas pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades indicadas no RLESTA.
7.4 - CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
O art. 9° do RLESTA estabelece que "A infração e o seu autor material serão constatados:
I - no momento em que for praticada;
II - mediante apuração posterior; e
III - mediante inquérito administrativo.No que tange ao inciso II acima, a apuração abrange a coleta de dados, documentos e provas materiais pela CP/DL/AG, que apontem indícios de infração à LESTA. Normalmente, ocorre quando há denúncias ou informações de possíveis infrações praticadas em período anterior, considerando o contido na Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de cinco anos para a abertura de quaisquer processos administrativos para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal. Assim, mesmo que o Agente da Autoridade Marítima não tenha tomado conhecimento da infração no momento em que foi praticada, poderá fazê-lo posteriormente, mediante apuração, notificando os possíveis envolvidos.
O inciso III, por sua vez, refere-se aos Inquéritos Administrativos de Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), julgamentos pelo Tribunal Marítimo, quando transformados em Processos. Uma vez instaurado o referido inquérito, os Capitães dos Portos, Delegados e Agentes aguardarão a apreciação do Tribunal Marítimo, por meio do seu Acórdão. Este irá estender-se a todos os que para o IAFN concorreram ou nele figuram, mesmo por simples infração à LESTA, cometida antes, durante ou depois da causa do referido inquérito, com exceção da hipótese de poluição das águas, quando deverá ser aplicada a Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e o Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro de 2002. Assim, as punições às infrações à LESTA somente ocorrerão após o julgamento do processo e a publicação do Acórdão por aquele Tribunal, ocasião em que o Acórdão poderá proporá medidas preventivas e apontará infrações à LESTA, quando necessário. Nesta situação, serão cumpridos os procedimentos habituais da lavratura do Auto de Infração e estabelecimento da multa pertinente pelo Capitão dos Portos, Delegado ou Agente.
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