DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
DIA 14 de Setembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
33 - Processo nº: 13819.720664/2009-62 - Recorrente: JOSE MURILIA BOZZA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA N AC I O N A L
34 - Processo nº: 13971.901424/2012-08 - Recorrente: KRIEGER METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 35 - Processo nº: 10850.900810/2013-33 - Recorrente: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 36 - Processo nº: 11080.735113/2017-50 - Recorrente: RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
37 - Processo nº: 19647.010798/2006-24 - Recorrente: TELPA CELULAR S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
38 - Processo nº: 19647.010802/2006-54 - Recorrente: TELPA CELULAR S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
FERNANDO BELTCHER DA SILVA Presidente da Turma
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.094, DE 24 DE AGOSTO DE 2023Altera a Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, que dispõe sobre condições e procedimentos para a realização de operações de desconto de recebíveis mercantis e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis pelas instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, resolveu: Art. 1º A ementa da Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Dispõe sobre condições e procedimentos para a realização de operações de aquisição e de desconto de recebíveis mercantis e de operações de crédito garantidas por esses recebíveis pelas instituições financeiras." (NR) Art. 2º A Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... I - ............................................................................................................................. ................................................................................................................................. III - operações de aquisição de recebíveis mercantis: operações que consistem na transferência definitiva de recebíveis mercantis constituídos ou a constituir sem coobrigação, por meio de endosso, cessão ou outro instrumento contratual; IV - operações de desconto de recebíveis mercantis: operações de crédito que consistem na antecipação dos valores de recebíveis mercantis constituídos ou a constituir mediante transferência definitiva desses ativos com coobrigação, por meio de endosso, cessão ou outro instrumento contratual; V - operações de crédito garantidas por recebíveis mercantis: operações de crédito, inclusive concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira, cujas garantias incluem recebíveis mercantis constituídos ou a constituir, transferidos ou entregues à instituição financeira por meio de cessão fiduciária, penhor ou outro instrumento de garantia; VI - negociação de recebíveis mercantis: operações de aquisição e de desconto de recebíveis mercantis constituídos ou a constituir e operações de crédito garantidas por esses recebíveis;
VII - empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica que se enquadre na descrição do inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VIII - empresa de médio porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); IX - empresa de grande porte: a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais); e X - cliente sacador: cliente da instituição financeira, emissor de duplicatas escriturais." (NR) "Art. 3º ....................................................................................................................
I - empresas de grande porte, a partir de cento e oitenta dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
II - empresas de médio porte, a partir de trezentos e sessenta dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; e
III - empresas de pequeno porte, a partir de quinhentos e quarenta dias contados da implementação da última etapa de funcionalidades de interoperabilidade, conforme previsto na regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 3º-A As instituições financeiras que realizem operações com recebíveis mercantis deverão manter à disposição do Banco Central do Brasil documentação comprobatória de realização de testes de integração com registradoras ou depositárias centrais de duplicatas escriturais, para efeito de atendimento do disposto no art. 3º, pelo prazo de cinco anos a contar da data de encerramento dos testes." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................... I - ............................................................................................................................
................................................................................................................................. IV - especificar, no caso das operações de que trata o art. 2º, inciso V, as condições para liberação dos recursos provenientes da liquidação financeira das duplicatas escriturais, quando, por ocasião de seu pagamento, ainda estiverem garantindo operações de crédito, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º A especificação de que trata o inciso I do caput deve ser realizada de forma a guardar racionalidade econômica com o risco que se pretenda mitigar da operação de crédito.
§ 2º Os recursos provenientes da liquidação financeira das duplicatas escriturais, quando não utilizados para pagamento da operação de crédito, deverão ser liberados ao cliente sacador em até dois dias úteis de seu recebimento pela instituição financeira credora. § 3º O prazo de que trata o § 2º pode ser estendido pela instituição financeira credora a pedido do cliente sacador." (NR) "Art. 6º ...................................................................................................................
I - solicitar a alteração na titularidade efetiva das duplicatas escriturais ou recebíveis mercantis a constituir no mesmo dia em que a operação for realizada; ou II - dar o comando para a constituição de gravames e ônus sobre as duplicatas escriturais ou recebíveis mercantis a constituir objeto das operações, no mesmo dia em que a operação for realizada." (NR)
"Art. 7º-A As instituições financeiras devem receber, tratar e responder em até três dias úteis, contados a partir da data do recebimento, as contestações relacionadas às suas operações com duplicatas escriturais e recebíveis mercantis a constituir a elas direcionadas pelos sistemas de registro ou de depósito centralizado." (NR)
"Art. 7º-B As instituições financeiras devem realizar nos sistemas de registro ou de depósito centralizado, no mínimo mensalmente, a conciliação das informações sobre autorizações para consulta de agendas de duplicatas escriturais e sobre contratos de negociação dessas agendas com os sistemas de registro ou de depósito centralizado com os quais possuem relacionamento.
Parágrafo único. Caso a conciliação de que trata o caput resulte na identificação de inconsistências, as instituições financeiras deverão corrigi-las em até dois dias úteis, contados a partir de sua identificação." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.095, DE 24 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre os financiamentos ao amparo de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e 16 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, resolveu:
Art. 1º Os financiamentos lastreados em recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, têm por objetivo apoiar a implantação de empreendimentos, o desenvolvimento tecnológico e de capacidade produtiva e a aquisição de máquinas e equipamentos relacionados à mitigação de emissões de gases de efeito estufa e à adaptação à mudança do clima e aos seus efeitos, destinando-se às seguintes finalidades, observadas as prioridades definidas pelo Comitê Gestor do FNMC:
I - desenvolvimento urbano resiliente e sustentável;
II - indústria verde;
III - logística de transporte, transporte público e mobilidade verdes;
IV - transição energética;
V - florestas nativas e recursos hídricos;
VI - serviços e inovação verdes.
Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições aos financiamentos lastreados em recursos do FNMC:
I - remuneração das instituições financeiras:
a) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES):
-
nas operações diretas: até 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
-
nas operações indiretas: até 0,9% a.a. (nove décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com beneficiário que tenha renda anual ou Receita Operacional Bruta (ROB) de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e até 1,4% a.a. (um inteiro e quatro décimos por cento ao ano) quando se tratar de operações com os demais beneficiários;
b) da instituição financeira operadora credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano); II - encargos financeiros aos mutuários, a título de remuneração ao FNMC: taxa efetiva de juros considerando a remuneração de que trata o inciso I acrescida de:
a) para as finalidades de que tratam os incisos I, II, III e VI do art. 1º: 6,15
p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual);
b) para as finalidades de que trata o inciso IV do art. 1º:
-
8 p.p. (oito pontos percentuais) para as seguintes finalidades específicas: geração de energia solar, eólica, de novas fontes renováveis e sistemas isolados com renováveis;
-
6,15 p.p. (seis inteiros e quinze centésimos de ponto percentual) para as seguintes finalidades específicas: geração de energia de biomassa e resíduos; armazenamento de energia, eficiência energética e modernização de redes; e desenvolvimento das cadeias produtivas; c) para a finalidade de que trata o inciso V do art. 1º: 1 p.p. (um ponto percentual);
c) para a finalidade de que trata o inciso V do art. 1º: 1 p.p. (um ponto
III - prazo de reembolso:
a) para as finalidades de que trata o inciso I do art. 1º:
- até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação nas seguintes finalidades específicas: eficiência energética em prédios públicos, iluminação pública eficiente, e gestão sustentável de resíduos urbanos; 2. até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) de carência, para aplicação nas seguintes finalidades específicas: áreas verdes urbanas, redução de riscos de desastres, aumento da resiliência e capacidade adaptativa; b) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso II do art. 1º;
c) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso III do art. 1º;
d) até 16 (dezesseis) anos, incluídos até 6 (seis) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso IV do art. 1º;
e) até 25 (vinte e cinco) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso V do art. 1º;
f) até 12 (doze) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, para aplicação na finalidade prevista no inciso VI do art. 1º; IV - risco da operação: da instituição financeira credenciada pelo BNDES ou do próprio BNDES, quando operar diretamente, continuando o BNDES, em ambos os casos, a suportar os riscos perante o FNMC. § 1º Os encargos financeiros de que trata este artigo podem ser capitalizados durante o período de carência.
§ 2º Caso os recursos utilizados na concessão de crédito de que trata este artigo sejam captados com encargos financeiros mais elevados e prazos menores do que os previstos nos incisos II e III do caput, os encargos financeiros aos mutuários não podem ser inferiores ao custo de captação e o prazo não pode ser superior ao da captação.
Art. 3º As operações protocoladas no BNDES ao amparo dos recursos do FNMC até a data de publicação desta Resolução poderão, a critério do mutuário, ser contratadas nas condições financeiras definidas pela Resolução nº 4.267, de 30 de setembro de 2013, até o limite da disponibilidade de recursos orçamentários do exercício de 2023, excluídos os créditos suplementares.
Parágrafo único. Caso as operações de que trata o caput não sejam contratadas nas condições financeiras definidas na Resolução nº 4.267, de 2013, deverão ser observadas todas as condições financeiras estabelecidas nesta Resolução.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 4.267, de 2013. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco
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