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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 97

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

. 20 RN - 4,7700 4,5300 -
-
-
. 21 RO - 4,8900 - -
4,0864
-
. 22 RR *6,5870 **4,9050 - -
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. 23 RS - **4,5748 **4,9318 -
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. 24 SC - **4,4900 5,1000 -
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. 25 SE *4,8660 **4,6560 **4,9490 -
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. 26 SP - **3,4000 - -
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. 27 TO 7,0600 4,5200 - -
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Notas Explica tivas:
a) * valores alterados de P MPF;

b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

R E T I F I C AÇ ÃO

No caput do art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 4, de 22 de agosto de 2023, publicado no DOU nº 162, de 24 de agosto de 2023, seção 1, página 31, Onde se lê:

"Art. 1º Fica certificada com participante do Programa Remessa Conforme (PRC), em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico SINERLOG USA LLC, TIN NUMBER 90.0888525." Leia-se:

"Art. 1º Fica certificada com participante do Programa Remessa Conforme (PRC), em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, a empresa de comércio eletrônico SINERLOG USA LLC, TIN US90.0888525."

No § 1º art. 1º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 4, de 22 de agosto de 2023, publicado no DOU nº 162, de 24 de agosto de 2023, seção 1, página 31, Onde se lê:

"§ 1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de comércio eletrônico SINERLOG USA LLC, TIN NUMBER 90.0888525, e a empresa courier SINERLOG BRASIL LTDA, CNPJ 43.621.694.0002-04, habilitada por meio do ADE ALF/BSB nº 7, de 1º de março de 2023."

Leia-se:

"§ 1º A certificação tem por base o contrato firmado entre a empresa de comércio eletrônico SINERLOG USA LLC, TIN US90.0888525, e a empresa courier SINERLOG BRASIL LTDA, CNPJ 43.621.694.0002-04, habilitada por meio do ADE ALF/BSB nº 7, de 1º de março de 2023."

SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DIREITO CREDITÓRIO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 18, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Institui código de receita para recolhimento de valores referentes à taxa de fiscalização instituída pelo art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 1589 - TFVS -Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Anvisa, para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento de valores referentes à taxa de fiscalização instituída pelo art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. ISENÇÃO. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.

As importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores não estão isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 10.865, de 2004.

Do mesmo modo, por ser aplicável apenas a impostos, sem abarcar as contribuições, a imunidade tributária das entidades sindicais de trabalhadores prevista no art. 150, VI, 'c' , da Constituição Federal não abrange a Contribuição para o PIS/PasepImportação.

Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, arts. 149, § 2º, II, e 150, VI, 'c'; Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, art. 9º, caput, inciso I. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. ISENÇÃO. IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE.

As importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores não estão isentas da Cofins-Importação, nos termos do art. 9º, caput, inciso I da Lei nº 10.865, de 2004. Do mesmo modo, por ser aplicável apenas a impostos, sem abarcar as contribuições, a imunidade tributária das entidades sindicais de trabalhadores prevista no art. 150, VI, 'c' , da Constituição Federal não abrange a Contribuição para a CofinsImportação.

Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, arts. 149, § 2º, II, e 150, VI, 'c'; Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, art. 9º, caput, inciso I.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

IRRF. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. IMUNIDADE A IMPOSTOS. AQUISIÇÃO DE BENS NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE.

Quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País encontram-se sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda, conforme previsto nos arts. 741, I, e 775, do RIR/2018, ainda que a referida fonte seja entidade sindical de trabalhadores titular da imunidade a impostos prevista no art. 150, VI, 'c' , da Constituição Fe d e r a l .

Dispositivos Legais: Constituição Federal/1988, art. 150, VI, 'c'; CTN, arts. 9º, caput, IV, 'c' , e § 1º, e 121; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 178, 741, I, e 775. Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF IOF. ENTIDADE SINDICAL DE TRABALHADORES. IMUNIDADE A IMPOSTOS. AQUISIÇÃO DE BENS NO EXTERIOR MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO DE USO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE.

As compras realizadas no exterior, mediante cartão de crédito de uso internacional, por entidade sindical de trabalhadores imune a impostos nos termos do art. 150, VI, 'c' , da Constituição Federal, ainda que relacionadas às suas atividades fins, estão

sujeitas à incidência do IOF, tendo em vista que nas respectivas operações de câmbio o contribuinte é a administradora do cartão, que não goza da referida imunidade. Nesse caso, o valor cobrado pela administradora à entidade imune na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas consiste em mero repasse de encargo financeiro contratual. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, 'c' ; Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 2º, § 3º, III, 11, 12, 15, 15-B, VII, VIII e IX.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 9, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Declara alfandegado o Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e na Portaria COANA nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10265.270441/2023-14, declara:

Art. 1º Alfandegado pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, o Aeroporto Internacional de Campo Grande, localizado na Avenida Duque de Caxias, s/nº, bairro Serradinho, em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0001-13, para realizar as operações previstas nos incisos I a VI, IX e XII do parágrafo 1º do artigo 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.

Art. 2º O aeroporto ora alfandegado é administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0001-13, que teve a si outorgada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a respectiva concessão para a exploração dos serviços ali prestados conforme o Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, com eficácia declarada em 5 de junho de 2023, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda. Art. 3º O recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, a qual compete estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro fiscal e procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de seu funcionamento. Art. 4º O alfandegamento compreende a área total de 908.750 m², incluindo as áreas de pista, taxiamento, manobras e estacionamento, utilizadas pelas aeronaves em voos internacionais, áreas de carregamento e descarregamento, embarque e desembarque de aeronaves no transporte internacional, pistas de circulação de veículos e equipamentos de movimentação de cargas para acesso às demais áreas e terminal de passageiros internacional.

Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, o alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de revê-lo para adequálo às normas aplicáveis.

Art. 6º Aplica-se ao aeroporto ora alfandegado a legislação em vigor relativa ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975.

Art. 7º Fica atribuído o código do recinto de nº 1501103.

Art. 8º Revoga-se o Ato Declaratório Executivo SRRF01 nº 19, de 25 de junho de 2002. Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 10, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Declara alfandegado o Terminal de Carga Aérea (TECA) do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e na Portaria COANA nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do processo administrativo nº 10265.270441/2023-14, declara:

Art. 1º Alfandegado pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, o Terminal de Carga Aérea (TECA) do Aeroporto Internacional de Campo Grande, localizado na Avenida Duque de Caxias, s/nº, bairro Serradinho, em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul, administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0001-13, para realizar as operações previstas nos incisos I a VI e IX do parágrafo 1º do artigo 32 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.

Art. 2º O TECA ora alfandegado é administrado pela empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. (BOAB), CNPJ nº 48.725.405/0001-13, que teve a si outorgada, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a respectiva concessão para a exploração dos serviços ali prestados conforme o Contrato de Concessão de Aeroportos nº 002/ANAC/2023 - SP/MS/PA/MG, com eficácia declarada em 5 de junho de 2023, a qual assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda.

Art. 3º O recinto ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS, a qual compete estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro fiscal e procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de seu funcionamento.

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