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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 163

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

Art. 9º O sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais deve observar as seguintes diretrizes de funcionamento:

I - gestão clara, transparente, segura e eficiente, tendo em vista a estabilidade do sistema financeiro e os interesses e as necessidades dos usuários do sistema;

II - formalização de políticas internas que possibilitem a identificação e o gerenciamento dos diversos tipos de riscos aos quais o sistema de escrituração esteja sujeito;

III - existência de níveis de confiabilidade operacional compatíveis com as necessidades de seus usuários, principalmente no que tange à disponibilidade e à continuidade de negócios e à segurança e confidencialidade das informações por ele tratadas; IV - zelo pela qualidade das informações com base nas quais as duplicatas são emitidas; V - acesso justo e aberto aos seus serviços, baseado em critérios objetivos, públicos e adequados à gestão de riscos;

VI - adoção de padrões de comunicação que facilitem sua integração com outros sistemas de escrituração e com sistemas de seus usuários; e VII - formalização de regras e de procedimentos que esclareçam os direitos e deveres de usuários e escrituradores, incluindo tarifas, custos e riscos decorrentes da participação do usuário no sistema.

§ 1º Para efeito de atendimento ao disposto nos incisos I a VII do caput, aplicam-se: I - ao escriturador, quanto à operação do sistema de escrituração, os requisitos normativos a serem observados pelas instituições operadoras de sistema de mercado financeiro concernentes a:

a) risco legal;

b) governança corporativa;

c) estrutura de gestão de riscos, controles internos e conformidade; d) risco geral do negócio;

e) risco operacional;

f) eficiência e efetividade;

g) procedimentos e padrões de comunicação; e

h) divulgação de regras, procedimentos e dados de mercado; e

II - ao sistema de escrituração, os requisitos a serem observados pelos sistemas de mercado financeiro concernentes a: a) aspectos gerais de funcionamento; b) regulamento; e c) acesso.

§ 2º No caso de conflito normativo entre os requisitos mencionados nos incisos I e II do § 1º e os comandos desta Resolução, prevalece o disposto nesta Resolução. Seção II Da Liquidação Financeira da Duplicata Escritural Art. 10. A liquidação financeira da duplicata escritural em favor de seus respectivos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos deve ser realizada: I - diretamente, do sacado para os titulares das duplicatas ou seus beneficiários, na hipótese de uso de instrumento de pagamento: a) que identifique, em seu conteúdo informacional, as duplicatas objeto de liquidação; e b) cujo fluxo informacional referente à liquidação contemple o envio da informação da liquidação do pagamento para o escriturador das duplicatas, de forma a permitir a atualização das informações sobre os títulos nesses sistemas; II - diretamente, pelo sistema de liquidação associado ao instrumento de pagamento utilizado pelo sacado aos titulares das duplicatas ou seus beneficiários, na hipótese de o instrumento de pagamento: a) atender ao disposto na alínea "a" do inciso I do caput; e b) possuir fluxo de liquidação que contemple, adicionalmente ao disposto na alínea "b" do inciso I do caput, a captura, nos sistemas de escrituração, das informações dos titulares das duplicatas ou de seus beneficiários e das contas de destino dos recursos pagos; ou III - nas seguintes duas etapas, na hipótese de uso, pelo sacado, de instrumento de pagamento que não atenda às condições de que tratam os incisos I ou II do caput: a) etapa de arrecadação: corresponde ao envio aos respectivos escrituradores, pelo sacado, dos valores devidos e das informações referentes às duplicatas escriturais por ele liquidadas; e b) etapa de direcionamento: corresponde à entrega, pelo escriturador, dos valores arrecadados na etapa de que trata a alínea "a" deste inciso aos respectivos titulares ou beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos.

§ 1º Na hipótese de disponibilização, ao sacado, de instrumento de pagamento de que trata o inciso I do caput, a alteração da conta de destino dos pagamentos que consta no sistema de escrituração para outra distinta daquela indicada no instrumento está condicionada à substituição, à indisponibilização ou ao cancelamento desse instrumento realizado pelo seu beneficiário.

§ 2º O envio das informações de liquidação de que trata a alínea "b" do inciso I do caput pode ser feito por meio de acordo operacional entre o escriturador, o sistema de registro ou de depósito centralizado e o titular ou beneficiário das duplicatas escriturais.

§ 3º No caso de instrumento de pagamento que possa ser emitido ou disponibilizado para realização da liquidação tanto na modalidade que atenda ao disposto no inciso I do caput quanto na que atenda ao disposto no inciso II do caput, deverá ser utilizada a última para pagamento de duplicatas escriturais.

§ 4º Para efeitos do inciso III do caput, os escrituradores devem manter uma ou mais contas em instituições liquidantes para recebimento dos recursos pagos pelo sacado na etapa de arrecadação, para posterior direcionamento desses recursos aos titulares das duplicatas escriturais na etapa seguinte.

§ 5º As contas dos escrituradores nas instituições liquidantes de que trata o § 4º devem ser de uso exclusivo para a finalidade de que trata o inciso III do caput.

§ 6º Na hipótese de o instrumento de pagamento utilizado pelo sacado na etapa de arrecadação de que trata a alínea "a" do inciso III do caput não identificar, em seu conteúdo informacional, as duplicatas escriturais em processo de liquidação, essa identificação deve ser realizada pelos respectivos escrituradores em até um dia útil após a realização do pagamento, condicionada ao envio, pelo sacado, das informações necessárias aos sistemas de escrituração. Art. 11. A etapa de direcionamento de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 10 deve ser realizada pelos escrituradores por meio de suas instituições liquidantes, devendo os recursos arrecadados ser direcionados às instituições financeiras ou de pagamento detentoras das contas dos titulares das duplicatas escriturais ou dos beneficiários de garantias constituídas sobre esses títulos, indicadas nos contratos de negociação dessas duplicatas.

§ 1º O direcionamento dos recursos de que trata o caput deve ser realizado: I - em relação aos recursos arrecadados pelas instituições liquidantes até as 13h (treze horas), no mesmo dia de seu recebimento; e II - em relação aos recursos arrecadados pelas instituições liquidantes após as 13h (treze horas), até o dia útil seguinte ao de seu recebimento.

§ 2º Os recursos que não puderem ser direcionados às contas de destino devem ser devolvidos aos respectivos sacados pagadores no primeiro dia útil seguinte ao término dos prazos de que tratam os incisos I e II do § 1º.

Art. 12. Os escrituradores deverão manter em seus sistemas informações atualizadas sobre as formas e os instrumentos de pagamento vinculados ao pagamento da duplicata escritural.

§ 1º Para fins do disposto no caput, os sistemas de escrituração deverão, sempre que necessário, trocar informações com as instituições responsáveis pelo controle da emissão ou da liquidação do instrumento de pagamento, prevendo, inclusive, a possibilidade de:

I - solicitar, a pedido do titular da duplicata escritural ou beneficiário de garantia constituída sobre ela, a emissão de instrumento de pagamento e sua vinculação ao título emitido previamente; II - recepcionar solicitação de emissão de duplicata escritural e sua vinculação a instrumentos de pagamentos previamente emitidos, na hipótese em que o destinatário dos recursos for o sacador; III - recepcionar solicitação de cancelamento de forma ou de instrumento de pagamento vinculado a duplicata escritural; e

IV - recepcionar informação de confirmação da liquidação de instrumento de pagamento de que trata a alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso II do art. 10. § 2º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo está condicionado à existência, no conteúdo informacional do instrumento de pagamento, de informações da fatura subjacente à duplicata escritural. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ESCRITURAÇÃO, DE REGISTRO E DE DEPÓSITO CENTRALIZADO DE DUPLICATA ESCRITURAL Art. 13. São requisitos para autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural: I - autorização concedida pelo Banco Central do Brasil para o exercício da atividade de registro ou de depósito centralizado de duplicatas; II - compatibilidade do sistema de escrituração de duplicata escritural e de seus regulamentos com a convenção de que trata esta Resolução e com a regulamentação em vigor; III - indicação de diretor designado em estatuto ou contrato social responsável pelo sistema de escrituração; IV - compatibilidade do nível de segurança e confiabilidade da infraestrutura operacional com a complexidade e os riscos do negócio; V - sucesso nos testes homologatórios de que tratam os arts. 35 e 36; e VI - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor. § 1º Para fins de comprovação dos requisitos referidos nos incisos II e IV do caput, a entidade pleiteante deverá apresentar avaliação emitida por empresa qualificada independente que assegure o cumprimento desses requisitos. § 2º O Banco Central do Brasil poderá dispensar, de acordo com os riscos envolvidos, a comprovação de atendimento de um ou mais requisitos para a autorização de que trata o caput. Art. 14. Dependem de autorização do Banco Central do Brasil: I - o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 13; e II - o cancelamento, a pedido, da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural. Art. 15. O Banco Central do Brasil, previamente às autorizações previstas no art. 14, poderá: I - exigir documentos e informações adicionais; e II - solicitar a realização de testes, realizar inspeções ou outros tipos de ações, a fim de verificar os sistemas implementados e a estrutura adotada pela entidade. Art. 16. Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá: I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, quando:

a) o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido forem alterados no curso do processo; b) os prazos previstos na regulamentação em vigor forem descumpridos; c) as exigências para complementar a instrução do processo não forem atendidas no prazo estabelecido; e d) a instrução estiver em desacordo com a regulamentação vigente; ou II - indeferir, caso venha a apurar: a) falsidade ou omissões nas declarações, nas informações e nos documentos apresentados na instrução do processo ou discrepância entre eles e os fatos ou os dados apurados na análise; ou b) não atendimento a qualquer dos requisitos ou das condições estabelecidos nesta Resolução ou a não comprovação pelos interessados do atendimento desses requisitos ou condições. § 1º Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação. § 2º Apenas a pessoa jurídica solicitante da autorização poderá recorrer das decisões relativas aos pedidos de autorização. Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique: I - falsidade ou omissões nas declarações, informações ou documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise; II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa ao atendimento dos requisitos e das condições para as autorizações; III - circunstâncias posteriores à decisão capazes de evidenciar, direta ou indiretamente, que os documentos e as declarações considerados na avaliação não cumpriam os requisitos e as condições para as autorizações; e IV - não início do exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural no prazo de até cento e oitenta dias ou em outro prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, a contar da data da publicação do ato de autorização. Parágrafo único. Nas hipóteses descritas neste artigo, o Banco Central do Brasil notificará o escriturador para se manifestar sobre a irregularidade apurada. Art. 18. O Banco Central do Brasil poderá cancelar de ofício a autorização de que trata o inciso I do art. 14 caso não haja: I - localização do escriturador no endereço informado ao Banco Central do Brasil; ou II - exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural por, pelo menos, doze meses sem a devida justificativa. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, deverá: I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; e II - notificar o escriturador para se manifestar sobre a intenção de cancelamento. Art. 19. No caso do cancelamento a pedido previsto no inciso II do art. 14, o escriturador deverá garantir, no mínimo, o encerramento ordenado ou a transferência de: I - obrigações pendentes em relação a participantes, escrituradores de duplicata escritural, entidades registradoras, depositários centrais e órgãos reguladores; II - operações em aberto relativas ao exercício das atividades para as quais obteve autorização; e III - duplicatas escrituradas.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata este artigo à transferência da atividade exercida ou das duplicatas escrituradas para outro escriturador.

§ 2º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento de que trata o caput, divulgará ao público a intenção do escriturador, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias.

Art. 20. O escriturador de duplicata escritural deve manter patrimônio líquido compatível com os riscos inerentes à atividade que exerce, observado o limite mínimo de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 1º Caso a entidade exerça cumulativamente as atividades de escrituração de duplicata escritural e de registro de ativos financeiros, o patrimônio líquido de que trata o caput deve ser adicional ao limite mínimo estabelecido para exercício da atividade de registro de ativos financeiros.

§ 2º O Banco Central do Brasil poderá determinar limites superiores de patrimônio líquido, estabelecendo prazo para sua implementação, caso entenda que o montante é incompatível com os riscos em que a entidade incorre.

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