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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 162

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

R E T I F I C AÇ ÃO

Na Decisão Surod nº 407, de 12 de julho de 2022, publicada no DOU nº 145, de 1 de agosto de 2023, seção 1, pág. 102,

Onde se lê:

"DECISÃO SUROD Nº 407, DE 12 DE JULHO DE 2022"

Leia - se: "DECISÃO SUROD Nº 407, DE 12 DE JULHO DE 2023"

DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES

DIRETORIA COLEGIADA

PORTARIA Nº 4.768, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

A DIRETORIA COLEGIADA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, representada pelo Diretor-Geral, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no DOU de 19/11/2020, o constante do Relato nº 12/2023/DIREX/DNIT SEDE, o qual foi incluído na Ata da 32ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 22/08/2023, e tendo em vista os autos do Processo nº 50600.031531/2023-58, resolve:

Art. 1º REALOCAR, de acordo com a alínea "a" Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT do Anexo II do Decreto 11.225, de 7 de outubro de 2022, os seguintes cargos e funções:

I - da Unidade Diretoria de Administração e Finanças para a Unidade Diretoria Executiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT:

a) 1 (um) cargo de Coordenador-Geral, CCE 1.13, atualmente denominado Coordenador-Geral de Cadastro e Licitações;

b) 2 (duas) funções de Coordenador, FCE 1.10, atualmente denominados Coordenador de Licitações de Serviços Administrativos e Aquisições de Bens e Contratos e Coordenador de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia;

c) 4 (quatro) funções de Assistente Técnico, FCE 2.01;

d) 1 (uma) função de Chefe de Setor, FCE 1.02, atualmente denominado Chefe de Setor de Apoio Administrativo; e) 1 (uma) função de Chefe de Núcleo, FCE 1.01, atualmente denominado Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo.

Art. 2º Os cargos e as funções permanecerão com as nomenclaturas, competências e estrutura orgânica vigentes, em conformidade com o definido no inciso II do art. 14 do Decreto 11.225, de 7 de outubro de 2022.

Art. 3º As alterações desta Portaria devem ser consideradas em futuras alterações do Decreto nº 11.225, de 7 de outubro de 2022, e do Regimento Interno do DNIT.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO Diretor-Geral

Banco Central do Brasil

RESOLUÇÃO BCB Nº 339, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de agosto de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 28, inciso II, da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, 3º, § 1º, 4º, § 2º, e 11 da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018, combinados com o disposto no Decreto nº 9.769, de 16 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.815, de 4 de maio de 2020, resolve: CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - escriturador: entidade autorizada a realizar a atividade de escrituração de duplicatas escriturais por meio do sistema eletrônico de escrituração de que trata a Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018;

II - instituição liquidante: instituição financeira ou de pagamento contratada pelo escriturador para atuar nas etapas de arrecadação e de direcionamento de que trata o inciso III do art. 10;

III - operação de aquisição de duplicatas escriturais: operação que consiste na transferência definitiva de duplicatas escriturais ou de unidades de duplicatas sem coobrigação, por meio de endosso, de cessão ou de outro instrumento contratual; IV - operação de desconto de duplicatas escriturais: operação de crédito que consiste na antecipação dos valores de duplicatas escriturais ou de unidades de duplicatas mediante transferência definitiva desses ativos com coobrigação, por meio de endosso, de cessão ou de outro instrumento contratual; V - operação de crédito garantida por duplicatas escriturais: operação de crédito, inclusive concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira, cujas garantias incluem duplicatas escriturais ou unidades de duplicatas transferidas ou entregues à instituição financeira por meio de cessão fiduciária, penhor ou outro instrumento de garantia;

VI - negociação de duplicatas escriturais: operação de aquisição de duplicatas escriturais, de desconto de duplicatas escriturais ou de crédito garantidas por esse ativo; VII - unidade de duplicatas: ativo financeiro composto por duplicatas escriturais emitidas ou que vierem a ser emitidas, caracterizadas pelo(a) mesmo(a):

a) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do sacador;

b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacado da duplicata; e

c) data de vencimento; e

VIII - agenda de duplicatas: conjunto de unidades de duplicatas caracterizadas pelo mesmo:

a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacador; e

b) número de inscrição no CNPJ ou no CPF do sacado. CAPÍTULO III DO SISTEMA ELETRÔNICO DE ESCRITURAÇÃO DE DUPLICATAS ESCRITURAIS Seção I

Dos Serviços e das Condições de Funcionamento

Art. 3º O sistema eletrônico de escrituração de duplicatas escriturais deve propiciar, no mínimo, a oferta dos seguintes serviços referentes às duplicatas por meio dele escrituradas:

I - emitir a duplicata escritural por ordem do sacador;

II - apresentar as duplicatas escriturais aos sacados, inclusive na forma de que trata o art. 7º, possibilitando a coleta do aceite, sua recusa com os respectivos motivos e a prática de outros atos cambiais;

III - controlar os pagamentos referentes às duplicatas escriturais na forma estabelecida na Seção II deste Capítulo; IV - realizar e controlar a transferência da titularidade da duplicata escritural; V - notificar o sacado da transferência da titularidade da duplicata escritural ou da constituição de gravame e ônus sobre ela;

VI - realizar o registro ou o depósito centralizado da duplicata escritural em sistema de registro ou de depósito centralizado operado por entidade registradora ou depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil a exercer essas atividades, bem como incluir em seu sistema informações acerca de gravames e ônus constituídos sobre esses títulos nos sistemas de registro ou de depósito centralizado, conforme o caso; VII - possibilitar a inserção de informações, de indicações e de declarações referentes às operações realizadas com as duplicatas escriturais; VIII - emitir extratos e disponibilizar as informações armazenadas sobre as duplicatas escriturais; e IX - acatar e tratar contestações, inclusive no âmbito da interoperabilidade, quando necessário. § 1º O escriturador deve associar a duplicata escritural à Nota Fiscal eletrônica ou a outro documento fiscal eletrônico correspondente por ocasião de sua emissão, desde que tenha acesso a tais documentos.

§ 2º O escriturador deve realizar a conciliação, observando, no mínimo, a frequência estabelecida na regulamentação que disciplina a atividade de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros, das informações sobre: I - as duplicatas escriturais emitidas com as registradas em sistemas de registro ou depositadas em depositários centrais; e

II - os efeitos de atos e contratos sobre as duplicatas escriturais negociadas, em vista das informações contidas em sistemas de registro ou em depositários centrais. § 3º Caso a conciliação de que trata o § 2º deste artigo resulte na identificação de inconsistências, os sistemas de escrituração e os sistemas de registro ou de depósito deverão corrigi-las em até dois dias úteis, contados de sua identificação. § 4º O serviço de que trata o inciso V do caput se restringe à apresentação da notificação e à captura da ciência do sacado na forma de que trata o art. 7º. Art. 4º O procedimento de contestação de que trata o inciso IX do art. 3º deve: I - ser documentado; II - prever prazo de até três dias úteis para resposta às contestações referentes aos seus serviços; e

III - incluir processos padronizados de troca de informações com outros escrituradores ou sistemas de registro ou de depósito centralizado, nas situações em que o objeto da contestação envolver operações de interoperabilidade.

Parágrafo único. O escriturador deve disponibilizar aos sacadores, sacados e outros interessados previstos na legislação, por meio de interface eletrônica, canal para a realização de contestações relacionadas às duplicatas escriturais nele escrituradas.

Art. 5º No caso de venda para pagamento em parcelas, somente podem ser emitidas duplicatas escriturais em séries, observado o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, no tocante à sua numeração. Art. 6º O contrato de escrituração de duplicatas escriturais celebrado entre o escriturador e o sacador deve conter cláusulas estabelecendo que o sacador:

I - autoriza o escriturador a acessar documentos fiscais, como a Nota Fiscal eletrônica ou outro documento fiscal eletrônico, associados à duplicata escritural que se pretende emitir; II - concorda com os procedimentos de liquidação da duplicata escritural de que trata a Seção II deste Capítulo; III - concorda que a negociação de recebíveis mercantis constituídos, uma vez eliminadas as restrições de que trata o art. 40, seja realizada exclusivamente por meio da emissão de duplicatas escriturais, à exceção dos recebíveis de arranjo de pagamento de que trata o inciso I do art. 2º da Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019;

IV - concorda que a negociação de recebíveis mercantis a constituir seja realizada com previsão expressa de emissão de duplicatas escriturais por ocasião da realização das operações comerciais subjacentes; V - forneça ao escriturador, à entidade registradora ou ao depositário central as informações sobre os atos e contratos de negociação de duplicatas escriturais, independentemente do ambiente no qual sejam celebrados; e VI - mantenha atualizadas informações associadas às duplicatas escriturais emitidas, incluindo aquelas relativas a:

a) documentos fiscais;

b) parâmetros das transações mercantis; e

c) formas e instrumentos de pagamentos.

§ 1º O contrato pode estipular, a critério do sacador, que o escriturador deve realizar a emissão automática de duplicatas escriturais referentes às Notas Fiscais eletrônicas ou a outros documentos fiscais eletrônicos correspondentes emitidos pelo sacador.

§ 2º O envio das informações de que tratam o inciso V e a alínea "c" do inciso VI do caput pode ser realizado diretamente pelo sacador, indiretamente, por meio da sua contraparte na negociação de duplicatas escriturais, ou por meio de ambiente de negociação dessas duplicatas.

Art. 7º O escriturador deve possibilitar aos sacados o acesso centralizado, no mínimo, aos seguintes serviços referentes às duplicatas escriturais emitidas contra eles, independentemente do escriturador responsável por sua escrituração: I - visualização de informações sobre as duplicatas escriturais, incluindo:

a) atos cambiários e anotações comerciais;

b) titularidade, gravames e ônus constituídos;

c) notificações de transferência de titularidade ou de constituição de gravame

e ônus; d) formas e instrumentos de pagamento vinculados ao pagamento da duplicata; e e) situação da liquidação financeira da duplicata; e II - inclusão de informações no sistema eletrônico de escrituração sobre: a) o aceite ou a recusa do título com os respectivos motivos e outras informações referentes às operações comerciais subjacentes às duplicatas; b) a ciência de notificações de transferência de titularidade ou de constituição de gravame e ônus; e

c) as liquidações financeiras de duplicatas escriturais realizadas pelo sacado. Parágrafo único. Os escrituradores devem disponibilizar aos sacados os serviços de que trata o caput por interface eletrônica própria, via internet ou aplicativos móveis, ou por meio de integração com sistemas informatizados:

I - dos sacados;

II - de instituições financeiras e de pagamentos; ou

III - de terceiros autorizados pelos sacados.

Art. 8º Os escrituradores deverão, quanto à cobrança de tarifas por serviços de que trata esta Resolução prestados aos seus participantes diretos: I - divulgar publicamente a versão vigente da tabela de tarifas cobradas; II - observar critérios isonômicos e transparentes para sua definição; III - definir as tarifas com base em fundamentos econômicos que justifiquem eventuais diferenças nos valores dos serviços prestados;

IV - discriminar todos os serviços e respectivos valores constantes em qualquer cobrança de tarifas; V - prover estimativa do valor a ser pago para serviços cuja volumetria não possa ser definida previamente; e

VI - observar a padronização de que trata o § 5º do art. 30 para a cobrança de tarifas de seus participantes diretos relativas a serviços e eventos que guardem relação de equivalência com aqueles previstos no mecanismo de interoperabilidade.

§ 1º As alterações na tabela vigente de que trata o inciso I do caput devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil e aos participantes com antecedência mínima de trinta dias a contar de sua entrada em vigor. § 2º É vedada aos escrituradores a cobrança de tarifas referentes às atividades descritas nos incisos I e II do caput do art. 7º, inclusive no ambiente de interoperabilidade.

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