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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 166

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso III, da mesma lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022; b) para MARCELO DONIZETI RABELO:

  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma lei, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigente à época dos fatos e sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 2022, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e

  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso III, da mesma lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Demonstrada a materialidade e a autoria da infração, considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento posterior da infração, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf, voto pela responsabilidade administrativa[...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas neste PAS até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento.".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.

RICARDO LIÁO Presidente do Conselho

SERGIO DJUNDI TANIGUCHI Relator

DECISÃO Nº 17/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100430/2022-53

INTERESSADOS: DELTA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA., CNPJ 16.614.304/0001-89; MUNAWAR IQBAL, CPF 234.464.958-19; IVAN RIBEIRO DE MELO, CPF 965.801.192-68; E JÉSSICA FERNANDA DE MEDEIROS MENDES, CPF 033.488.332-64. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO

SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2023

RELATOR: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 17, de 9/8/2023.

EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos - Descumprimento do dever de manter cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de DELTA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA., MUNAWAR IQBAL, IVAN RIBEIRO DE MELO E JÉSSICA FERNANDA DE MEDEIROS MENDES, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para DELTA DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA.:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor absoluto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 20 de dezembro de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 30 de setembro 2020; e

  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de absoluto de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma lei, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

b) para MUNAWAR IQBAL, referente aos exercícios de 2017 a 2021:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e

  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012;

c) para IVAN RIBEIRO DE MELO, referente aos exercícios de 2019 a 2021:

  1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de 3.000,00 (três mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e

  2. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012; d) para JÉSSICA FERNANDA DE MEDEIROS MENDES, referente aos exercícios de 2018 e 2019: 1. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de 2.000,00 (dois mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso IV, da mesma lei, e ao art. 16 da Resolução Coaf nº 23, de 2012, bem como ao art. 3º da Instrução Normativa (IN) Coaf nº 5, de 2020; e

  3. multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor absoluto de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 11 e 12 da Resolução Coaf nº 23, de 2012.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Desta feita, considerando o setor de atividade da empresa, seu porte, a remessa a posteriori das comunicações de não ocorrência, bem como a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Egrégio Plenário do Coaf e, ainda, o período em que cada administrador esteve à frente da empresa, voto pela responsabilidade administrativa [...]".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de

que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.

RICARDO LIÁO Presidente do Conselho

MARCUS VINICIUS DE CARVALHO Relator

DECISÃO Nº 18/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100108/2020-62 INTERESSADOS: SERIGY VEÍCULOS LTDA., CNPJ 02.119.490/0001-75; MANOEL AGUIAR MENEZES NETO, CPF 265.611.405-59; HENRIQUE BRANDÃO MENEZES JÚNIOR, CPF 336.361.925-15; e, HENRIQUE BRANDÃO MENEZES, CPF 002.596.245-00. PROCURADORES: GRAZIELLE DE ALMEIDA CAVALCANTE, OAB/SE Nº 11.540; e, JAMES CARDOSO DOS SANTOS, CPF 361.745.215-91. SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2023

RELATOR: ELIO DE ALMEIDA CARDOSO

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 18, de 9/8/2023. EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator (i) pela extinção da punibilidade, declarada de ofício, em relação a Manoel Aguiar Menezes Neto, tendo em conta seu falecimento em 2021; e (ii) pela responsabilidade administrativa de Serigy Veículos Ltda., Henrique Brandão Menezes Júnior e Henrique Brandão Menezes, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para Serigy Veículos Ltda.:

  1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 22.854,30 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), o que corresponde a 10% (dez por cento) do montante das operações em espécie não comunicadas;

b) para Henrique Brandão Menezes Júnior:

  1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.713,57 (cinco mil, setecentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), o que corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações em espécie não comunicadas; e

c) para Henrique Brandão Menezes:

  1. multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram o limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei e ao art. 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 5.713,57 (cinco mil, setecentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), o que corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações em espécie não comunicadas.

Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, o período de ocorrência das operações, as datas de ingresso dos administradores na empresa e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Resta, portanto, caracterizada a infração de não comunicação das três operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, ao mesmo tempo em se afigura imperativo afastar a imputação com relação às demais 25 operações, que envolveram o pagamento de valores em espécie aquém do patamar fixado por este Conselho. Considerando o período de ocorrência das três referidas operações e as datas de ingresso dos administradores na empresa, as infrações imputadas recaem sobre ela e todos os três administradores".

Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".

Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.

RICARDO LIÁO Presidente do Conselho

ELIO DE ALMEIDA CARDOSO Relator

DECISÃO Nº 19/2023

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100662/2022-10 INTERESSADOS: ALPHA FOMENTO MERCANTIL LTDA., CNPJ 15.754.390/0001-62, E DENIS FERNANDO DA SILVA, CPF 850.103.321-91. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO

SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2023

RELATOR: NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 19, de 9/8/2023.

EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Descumprimento do dever de manutenção de cadastro atualizado no Coaf (infração caracterizada) - Descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação ao Coaf (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: (i) pela exclusão de ALPHA FOMENTO MERCANTIL LTDA. do presente feito sancionador, em razão da dissolução voluntária da sociedade empresária em 26 de janeiro de 2023, seguida do cancelamento de inscrição no registro competente, do que resulta sua ilegitimidade passiva e ausência de capacidade processual; e (ii) pelo reconhecimento da responsabilidade administrativa de DENIS FERNANDO DA SILVA, aplicando-lhe as penalidades a seguir individualizadas:

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