DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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multa pecuniária com fulcro no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do descumprimento do dever de manutenção de cadastro atualizado no Coaf, configurando vulneração do art. 10, inciso IV, do mesmo diploma legal, combinado com o art. 19 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, sucedido pelo art. 33 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, bem como com o art. 3º da Instrução Normativa Coaf nº 5, de 30 de setembro de 2020; e
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multa pecuniária com fulcro no art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor total de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em razão do descumprimento do dever de comunicação de não ocorrência de propostas, transações e operações passíveis de notícia ao Coaf e referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, configurando vulneração do art. 11, inciso III, do mesmo diploma legal, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012 (exercícios de 2018 a 2021), e com os arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022 (exercício de 2022).
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua inércia em sanear a infração imputada, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "presentes a gravidade dos fatos, o porte da empresa, as circunstâncias adrede examinadas e, ainda, a dosimetria adotada em casos semelhantes julgados pelo Plenário do Coaf [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que os interessados adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas neste voto, bem como a sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, sem prejuízo da eventual aplicação de futuras sanções administrativas por novas inconformidades que venham a ser constatadas em relação a fatos semelhantes aos versados nos presentes autos.".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.
RICARDO LIÁO Presidente do ConselhoNELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
DECISÃO Nº 20/2023PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100110/2020-31 INTERESSADOS: SEVEL VEÍCULOS LTDA., CNPJ 10.678.412/0001-39; MANOEL AGUIAR MENEZES NETO, CPF 265.611.405-59; HENRIQUE BRANDÃO MENEZES JÚNIOR, CPF 336.361.925-15; e, HENRIQUE BRANDÃO MENEZES, CPF 002.596.245-00. PROCURADORES: GRAZIELLE DE ALMEIDA CAVALCANTE, OAB/SE Nº 11.540; e, JAMES CARDOSO DOS SANTOS, CPF 361.745.215-91. SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2023
RELATOR: ELIO DE ALMEIDA CARDOSO FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 20, de 9/8/2023.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Descumprimento na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) - Não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf (infração caracterizada). DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator (i) pela extinção da punibilidade, declarada de ofício, em relação a Manoel Aguiar Menezes Neto, tendo em conta seu falecimento em 2021; e (ii) pela responsabilidade administrativa de Sevel Veículos Ltda., Henrique Brandão Menezes Júnior e Henrique Brandão Menezes, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Sevel Veículos Ltda.:
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multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelo descumprimento da obrigação de manter no cadastro os números do documento de identidade e nome do órgão expedidor de clientes pessoas físicas e de prepostos de clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013, no valor de R$ 27.830,92 (vinte e sete mil, oitocentos e trinta reais e noventa e dois centavos), o que corresponde a 5% (cinco por cento) do montante das operações relacionadas;
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multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 35.244,50 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), o que corresponde a 10% (dez por cento) do montante das operações em espécie não comunicadas;
b) para Henrique Brandão Menezes:
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multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de manter no cadastro os números do documento de identidade e nome do órgão expedidor de clientes pessoas físicas e de prepostos de clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 12.635,46 (doze mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), o que corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações relacionadas, considerando que uma operação, no valor de R$ 51.200,00 (cinquenta e um mil e duzentos reais), se realizou em data anterior a sua inclusão como administrador da empresa;
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multa nos termos do seu art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 7.861,12 (sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e doze centavos), o que corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações em espécie não comunicadas, considerando que uma operação no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) se realizou em data anterior a sua inclusão como administrador da empresa;
c) para Henrique Brandão Menezes Júnior:
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multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de manter no cadastro os números do documento de identidade e nome do órgão expedidor de clientes pessoas físicas e de prepostos de clientes pessoas jurídicas, com infração ao art. 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c" e inciso II, alínea "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 13.915,46 (treze mil, novecentos e quinze reais e quarenta e seis centavos), o que corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações relacionadas; e,
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multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, pelo descumprimento da obrigação de comunicar operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução Coaf nº 25, de 2013, no valor de R$ 8.811,12 (oito mil, oitocentos e onze reais e doze centavos), o que corresponde a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do montante das operações em espécie não comunicadas.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, os elementos trazidos na fase de averiguação preliminar e na defesa, e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "Resta, portanto, caracterizado o descumprimento da obrigação de manter, no cadastro de clientes, números do documento de identidade e nome do órgão expedidor,
em três operações envolvendo pessoas físicas e em quatro envolvendo representantes de pessoa jurídica. Sendo que uma operação envolvendo pessoa física - realizada em 08/08/2014, no valor de R$ 51.200,00 - foi anterior à inclusão de Henrique Brandão Menezes como administrador da empresa. Resta também caracterizada a infração de não comunicação das oito operações em espécie que ultrapassaram limite fixado pelo Coaf, ao mesmo tempo em se afigura imperativo afastar a imputação com relação às demais 54 operações, que envolveram o pagamento de valores em espécie aquém do patamar fixado por este Conselho. Cumpre notar que, das oito operações, sete ocorreram em datas em que os três administradores eram responsáveis, além da empresa, e uma - no valor de R$ 38.000,00 - realizou-se em data anterior à inclusão de Henrique Brandão Menezes como administrador da empresa".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento". (Transcrever parte do voto que, eventualmente, trate da adoção de medidas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações ou saneamento das situações que as tenham caracterizado).
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.
RICARDO LIÁO Presidente do Conselho ELIO DE ALMEIDA CARDOSO Relator
DECISÃO Nº 21/2023PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100652/2022-76 INTERESSADOS: MV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ 23.181.383/0001-47; E MARIO VALENTIM VIEIRA DUTRA, CPF 460.665.430-91. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2023
RELATOR: GUSTAVO DA SILVA DIAS
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 21, de 9/8/2023.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de MV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de MARIO VALENTIM VIEIRA DUTRA, aplicandolhes as penalidades a seguir individualizadas: a) para MV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA:
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multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e b) para MARIO VALENTIM VIEIRA DUTRA:
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multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 2022.
Para a decisão, observado sem divergência o padrão firmado pelo Plenário do Coaf nesse sentido, foram considerados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua inércia em sanear a infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Colegiado, tendo constado a respeito no voto condutor do julgado termos como os seguintes: "em face da infração objetiva e de caráter permanente dos comandos exarados da legislação mencionada, considerando o porte, a primariedade dos interessados, o não saneamento da infração até a presente data, assim como ponderação comparativa em relação aos parâmetros de dosimetria que têm sido aplicados por este Plenário [...]".
Foi fixada na decisão, ainda, a atribuição de efeito suspensivo a recurso que eventualmente dela seja interposto para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Ademais, ressaltou-se no voto condutor do julgado "a importância de que as partes interessadas adotem medidas efetivas voltadas a prevenir a ocorrência de novas infrações como as examinadas [...], bem como sanear as situações que as tenham caracterizado, quando cabível, notadamente na hipótese de infrações de caráter permanente, sob pena de darem ensejo a futuras sanções administrativas por novas infrações do gênero ou pela permanência que se possa vir a constatar quanto às situações que, apuradas [...] até a presente data, motivaram as sanções aplicadas até este momento".
Além do Presidente, votaram integralmente com o Relator os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Júnior, Marcus Vinícius de Carvalho, Sergio Djundi Taniguchi, Sérgio Luiz Messias de Lima, Alessandro Maciel Lopes, Carolina Yumi de Souza, André Luiz Carneiro Ortegal, Vânia Lúcia Ribeiro Vieira e Guilherme Sganserla Torres.
RICARDO LIÁO Presidente do Conselho
GUSTAVO DA SILVA DIAS Relator
DECISÃO Nº 22/2023PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100653/2022-11 INTERESSADOS: MVV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, CNPJ 24.471.242/0001-21; E MARIO VALENTIM VIEIRA DUTRA, CPF 460.665.430-91. PROCURADOR: NÃO CONSTITUÍDO.
SESSÃO DE JULGAMENTO: 9 DE AGOSTO DE 2023
RELATOR: GUSTAVO DA SILVA DIAS
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 22, de 9/8/2023.
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não comunicação de ausência de operações ou propostas de serem comunicadas ao Coaf (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, pela responsabilidade administrativa de MVV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. e de MARIO VALENTIM VIEIRA DUTRA, aplicandolhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para MVV FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 20 de dezembro de 2012, vigentes à época dos fatos e sucedidos pelos arts. 26 e 29 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022; e
b) para MARIO VALENTIM VIEIRA DUTRA:
- multa pecuniária, de acordo com o art. 12, inciso II, alínea "c", e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com os arts. 14 e 15 da Resolução
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