DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
profissionais; CONSIDERANDO que o § 2°, do artigo 122, do Regimento Interno do CREF3/SC, faculta o pagamento de anuidade aos Profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, na forma descrita em Resolução; CONSIDERANDO que o CONFEF dispôs sobre a faculdade de pagamento de anuidades do Profissional de Educação Física que tenha completado 65 anos ou mais, registrado no sistema CONFEF/CREFs, nas Resoluções CONFEF n. 457/2023 e 491/2023; CONSIDERANDO o disposto no Art. 12, da Resolução 225/2022, do CREF3/SC que dispõe sobre a faculdade do pagamento da anuidade pelos profissionais de Educação Física que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, atendidas as condições disciplinadas nesta Resolução; CONSIDERANDO que o inciso VI, do art. 12, do Regimento Interno do CREF3/SC atribui ao Órgão Plenário do CREF3/SC o poder de fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das taxas e anuidades; CONSIDERANDO o orçamento do CREF3/SC para o exercício de 2024; CONSIDERANDO a deliberação do Órgão Plenário do CREF3/SC, em reunião plenária de 19 de agosto de 2023. resolve: Art. 1º - O pagamento da anuidade devida ao CREF3/SC é facultativo aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no mínimo, os (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs. § 1º - A isenção do pagamento da anuidade será concedida de forma automática, desde que o profissinal não esteja cumprindo sanção disciplinar imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs. § 2º - A isenção tratada neste artigo refere-se apenas à anuidade devida ao CREF3/SC, por isso, nos casos de Profissionais que tenham registro primário ou secundário em outro CREF, deverá ser observada a norma que dispõe sobre o assunto naquele CREF. § 3º - Os Profissionais de Educação Física mencionados no caput deste artigo que desejarem manter o pagamento da anuidade deverão informar tal condição ao CREF3/SC mediante protocolo. Art. 2º - A isenção de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução terá efeito ex-nunc, valendo para todas as anuidades subsequentes ao ano do aniversário de 65 anos, incluindo-se a do ano de aniversário, desde que a data de nascimento seja anterior a data do vencimento da anuidade. Art. 3º - A isenção de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução não retroagirá para alcacançar anuidades vencidas e não pagas, ainda que o profissional já tenha completado 65 anos anos em qualquer ano anterior. Art. 4º - A isenção de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução não retroagirá para alcacançar anuidades já pagas ao CREF3/SC, ainda que o profissional já tenha completado 65 anos anos em qualquer ano anterior. Art. 5º - Os débitos vencidos de anuidades anteriores poderão ser pagos de acordo com a Resolução nº 170/2019/CREF3/SC ou outra Resolução que venha a sucedê-la. Art. 6º - O Profissional ao qual for concedida a faculdade de que trata esta Resolução manter-se-á vinculado ao CREF onde se encontra registrado, sem perda de quaisquer direitos e deveres determinados na legislação atinente à profissão, inclusive, os de votar e de ser votado, em conformidade com o disposto na Resolução CONFEF n. 457/2023.
Art. 7º - Caberá aos CREFs informarem aos seus respectivos Plenários, a quantidade de isenção concedida de que trata esta Resolução. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
PAULO ROGÉRIO MAES JUNIOR Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 238/CREF3/SC, DE 24 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre a a política de descontos e condições de parcelamento das anuidades vencidas devidas pelos registrados no Conselho Regional de Educação Física da 3ª Região - CREF3/SC.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 40, do Estatuto do CREF3/SC e; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004, que dispõe sobre fixação e cobrança de contribuições anuais, multas e valores relativos aos serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, e o disposto na Lei Federal nº 12.514/2011, que estabele a forma de cobrança das anuidades; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/1998, em especial o constante no art. 5º-B, XaIII e XV que dispõe ser competência do CREF arrecadar os valores relativos às anuidades, taxas e multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas, inclusive cobrá-las perante o juízo competente, quando exauridos os meios de cobrança amigável; CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Educação Física, por meio da Resolução CONFEF n° 440/2022, definiu o valor da anuidade para o exercício de 2023 e delegou aos CREFs a competência para, dentro dos limites ali estabelecidos, conceder desconto; CONSIDERANDO que o inciso V, do art. 30 do Estatuto do CREF3/SC atribui ao Plenário do Conselho Regional de Educação Física o poder de fixar, dentro dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor das taxas e anuidades; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) que dispõe que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem aos advogados; CONSIDERANDO que o CREF3/SC necessita de receita própria, suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais; CONSIDERANDO o percentual de inadimplência e a necessidade de criar políticas para recuperação de créditos através de atualização cadastral, parcelamentos e outros; CONSIDERANDO o relatório do impacto econômico-financeiro das novas hipóteses de negociação; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Educação Física em Reunião do Plenário de 19 de agosto de 2023. resolve: Art. 1º. Os débitos vencidos de anuidades de pessoa física e pessoa jurídica, ainda não ajuizados através de Ação Execução Fiscal, poderão ser quitados: I - via boleto bancário, em até 5 (cinco) vezes, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, somente com correção monetária com base no índice IPCA, com parcela mínima de R$ 100,00 para pessoa física e R$ 200,00 para pessoa jurídica, podendo ser pago por boleto.
II - via boleto bancário, parcelado em até 36 vezes, com parcela mínima de R$ 100,00 para pessoa física e R$ 200,00 para pessoa jurídica, mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, com a incidência da correção monetária com base no índice IPCA do período, além de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês.
III - via cartão de crédito, nos serviços online e no APP, parcelado em até 10 vezes, com parcela mínima de R$ 100,00 para pessoa física e R$ 200,00 para pessoa jurídica, mediante a assinatura do "Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento" (a assinatura poderá ser por meio do aceite - clique), com a incidência da correção com base no índice IPCA do período, além de multa de 2% (dois por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês;
Art. 2º. Os débitos vencidos de anuidades de pessoa física e pessoa jurídica, que já foram ajuizados através de Ação de Execução Fiscal, poderão ser quitados via boleto bancário, parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, com parcela mínima de R$ 100,00 para pessoa física e R$ 200,00 para pessoa jurídica, mediante a assinatura do "Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento", com correção monetária com base no índice IPCA do período, além de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. §1º O débito mencionado neste artigo será acrescido dos honorários advocatícios, a título de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor integral da dívida (correção monetária, multa de 2% e juros de 1% ao mês), bem como as custas iniciais e/ou intermediárias. §2º Na hipótese de já haver demanda executiva fiscal com penhora, o parcelamento do débito não ensejará a liberação da mesma, que ocorrerá apenas no final da quitação do débito, caso não tenha sido utilizado para abatimento do valor.
Art. 3º. Em caso de acordo de parcelamento do débito por meio de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento - TCDP, deverá o CONFITENTE respeitar o pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos. Entretanto, caso antecipe parcelas, preterindo outras já vencidas e não quitadas, o débito não será considerado quitado, cabendo ao devedor procurar o CREF3/SC para renegociação, com assinatura de novo TCDP e emissão de novos boletos com os devidos encargos de atualização.
§1º Caso o CONFITENTE não assine o TCDP recebido mas pague a primeira parcela, considerar-se-à aquisciente e concorde com os termos do TCDP.
§2º O inadimplemento de quaisquer das parcelas do débito confessado implicará no vencimento antecipado do débito remanescente de forma integral, independentemente de aviso ou notificação. §3º Somente o boleto autenticado pela instituição financeira credenciada ou pelo CREF3/SC comprovará a quitação da parcela/débito.
§4º Na hipótese de já haver demanda executiva fiscal suspensa em face do parcelamento do débito, quando da inadimplência por parte do(a) CONFITENTE, o processo poderá ser retomado após 60 dias da inadimplência, dando, assim, prosseguimento ao feito, pois, em nenhuma hipótese poderá haver a inadimplência de dois boletos consecutivos.
§5º. No caso de não haver demanda executiva ajuizada e ocorrer o inadimplemento de quaisquer das parcelas do débito confessado, o CONFICTO notificará imediatamente o confitente sobre a inscrição do débito em dívida ativa para posterior execução fiscal, uma vez que o débito já foi reconhecido pelo confitente, considerando-se então notificado o CONFITENTE de seu débito.
§6º A mera liberalidade do CREF3/SC em reimprimir, com a devida atualização dos encargos, até dois boletos aleatórias dentro de um mesmo TCDP, devidamente assinado, não implica em renúncia aos dispositivos anteriores. §7º O Departamento financeiro fornecerá relatórios mensais de quais parcelamentos de débitos ajuizados estão com mais de 2 (dois) meses em atraso e comunicará ao Departamento Jurídico para prosseguimento do respectivo executivo fiscal, fornecendo cálculo atualizado da dívida, já suprimidos eventuais descontos. Art. 4º. O vencimento da primeira parcela para os casos de parcelamento por meio do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento será de até 45 dias da data do acordo firmado.
Art. 5º. A assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento - TCDP suspenderá a atualização monetária do débito e a incidência de juros e multa, voltando a correr em caso de inadimplência, conforme o disposto nesta resolução. Art. 6º O CREF3/SC não dará seguimento às Execuções Fiscais quando a diferença entre o valor penhorado pelo judiciário em conta bancária e o valor do débito atualizado na data da ciência pelo CREF3/SC for menor que R$ 100,00 (cem reais). Art. 7º. A penhora integral em dinheiro efetuada na conta bancária do executado em processo de execução fiscal só quitará o débito se da data da penhora integral à época até a efetiva transferência para a conta do Conselho não tiver decorrido mais de 6 (seis) meses. Parágrafo único. Para fins de negociação, a penhora integral em dinheiro efetuada na conta bancária do executado em processo de execução fiscal só quitará o débito se da data da penhora integral à época até a efetiva negociação com o Conselho por meio da assinatura do TCDP e da autorização de transferência não tiver decorrido mais de 3 (três) meses. Art. 8º. O CREF3/SC poderá promover mutirões conciliatórios em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, com política de descontos que facilite a negociação, aprovada pela Plenário.
Art. 9º. O CREF3/SC realizará o procedimento administrativo de cobrança dos débitos vencidos e auto de lançamento de constituição de crédito tributário e notificação anualmente, de forma contínua e constante, em respeito ao disposto no art. 5ª-B, XIII e XV da Lei nº 9.696/1998.
Art. 10º. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogandose a Resolução CREF3/SC nº 170/2019.
PAULO ROGÉRIO MAES JUNIORCONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 15ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 9 DE AGOSTO DE 2023O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região - CREFITO-15, no uso de suas atribuições regimentais contidas na Lei nº 6.316/1975 faz saber que o plenário aprovou e ele sanciona a presente resolução. Considerando a circunscrição, sede, foro e competência definidos na Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, assim considerada sob a interpretação adotada por ocasião do julgamento da ADIN 1717-A pelo Supremo Tribunal Federal; Considerando que os Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - CREFITOS são Autarquias Federais Regionais, sui generis, com independência administrativa e financeira, cabendo a tais entes a observância dos princípios e deveres da Administração Pública estatuídos na Constituição Federal e nas Leis Federais, inclusive da Lei nº 6.316/75 e das Resoluções do COFFITO; Considerando que a positivação garante, sobretudo, a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência dos atos administrativos; Considerando aprovação na 14ª Reunião Plenária Extraordinária do dia 09 de agosto de 2023. resolve:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre ajustes e alterações na Resolução de nº 6, de 6 de julho de 2022. Art. 2º - A remuneração base do Procurador-Chefe passará a ser de R$ 5.259,01 (cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e um centavo).
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
JULIANA AMARAL DA SILVA Diretora Secretária do Conselho
CARLOS HENRIQUE NUNES DA COSTA Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE RONDÔNIA
RESOLUÇÃO Nº 1 CRO-RO, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos funcionários do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia
O Presidente do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia - CRO-RO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n º 4.324 de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 03 de junho de 1971 e conforme deliberação na Reunião Plenária Extraordinária n.º 358 realizada no dia vinte e um de agosto de dois mil e vinte três, na sede do CRO/RO, na cidade de Porto Velho - RO: CONSIDERANDO a necessidade de instituir, no âmbito do Conselho Regional de Odontologia de Rondônia - CRO-RO, através de norma interna, o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos empregados (as);CONSIDERANDO que o PCCS possibilitará a sistematização de critérios justos e equitativos na classificação dos cargos, bem como na remuneração de cada função exercida pelo quadro de empregados do CRO-RO em função da diversidade e responsabilidades atribuídas aos vários cargos; CONSIDERANDO a necessidade de constituir uma política consistente de desenvolvimento de recursos humanos; CONSIDERANDO, que o PCCS corrigirá eventuais distorções em relação à estrutura dos cargos, carreiras e remunerações, visando instituir uma estrutura equilibrada para que os(as) empregados(as) desempenhem com competência, eficiência e responsabilidade ética e técnica suas atribuições funcionais; CONSIDERANDO que o PCCS conferirá uma maior flexibilidade e dinamismo no sistema de progressão funcional, bem como de remuneração utilizada pelo Conselho Regional de Odontologia de Rondônia - CRO-RO;CONSIDERANDO que o referido PCCS contribuirá sobremaneira para o cumprimento das atribuições do CRO-RO; resolve: Art. 1º - INSTITUIR O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS dos funcionários do CRO-RO, que são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legislação complementar.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do CRO-RO, bem como a presente Resolução que o acompanha, serão publicados integralmente no Diário oficial da União; Art. 3º - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos funcionários do CRO-RO entra em vigor na data de publicação, passando a surtir seus efeitos de direito, sendo que os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CRO-RO.
Art. 4º - Ficam revogadas, se houverem, as disposições em contrário.
JOSÉ MARCELO VARGAS PINTO Presidente do Conselho
MAICON MASCARENHAS BONFIM Secretário do Conselho FABRÍCIO DA SILVA SANTOS Tesoureiro do Conselho
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