DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia em conhecer e dar PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir a penalidade de multa, mantendo a penalidade de advertência com uso da palavra censura, sem publicidade, mas com registro no prontuário, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 3.820/60 e artigo 7º, inciso II da Sessão III da Resolução/CFF nº 724/2022, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Considerando a Resolução CFESS nº 1.026/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 28 de março de 2023, Seção 1, que dispõe sobre meios de destinação de recursos no âmbito do Conjunto Cfess-Cress;
Considerando finalmente a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS realizado de 17 a 20 de agosto de 2023; resolve:
Art. 1º Incluir o artigo 9-A na Resolução CFESS nº 1.026/2023, nos seguintes
termos:
Nº: 78299/2023.Referente ao Processo n.º 00011/2023.Número processo original: 38/2019.Recorrente: JOSÉ LUIZ SCHAEFER. Recorrido: CRF/RS. Relator: Marttha de Aguiar Franco Ramos. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência por escrito com o uso da palavra "censura" sem publicidade e de multa de 3 (três) salários mínimos regionais, conforme previsto nos artigos 7º incisos I, IV e V, 8° incisos III e X e 9º inciso XVI todos do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do ConselhoCONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
RESOLUÇÃO CFO Nº 256, DE 24 DE AGOSTO DE 2023Estabelece os critérios e valores máximos para repasse aos Conselhos Regionais de Odontologia com o objetivo de executar atividades em comemoração ao dia nacional do Cirurgião-Dentista, em 25 de outubro de 2023.
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971, Considerando que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia instituídos pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, constituem em seu conjunto uma autarquia; Considerando a necessidade de execução, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, de atos em comemoração ao dia nacional do Cirurgião-Dentista, em 25 de outubro; e, Considerando a importância de valorizar o prestígio e bom conceito da profissão, bem como dos que a exercem legalmente, resolve: Art. 1º. Estabelecer os critérios e valores máximos para repasse, no exercício de 2023, aos Conselhos Regionais de Odontologia com o objetivo de executar atividades em comemoração ao dia nacional do Cirurgião-Dentista, em 25 de outubro de 2023. Art. 2º. Os recursos repassados poderão ser utilizados nas atividades organizadas ou patrocinadas por aquelas autarquias, que tenham como objetivo divulgar, valorizar ou comemorar o prestígio e bom conceito da profissão, bem como dos que a exercem legalmente, relativos à data comemorativa do dia nacional do CirurgiãoDentista.
Art. 3º. Em todos os casos, a utilização dos recursos deverá se dar de maneira racional e em total observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
Art. 4º. Aqueles Regionais que tenham interesse em receber os recursos deverão enviar ofício ao Conselho Federal de Odontologia até o dia 31 de agosto de 2023, solicitando o repasse. Art. 5º. O Conselho Federal de Odontologia, no exercício 2023, destinará os recursos financeiros relativos a esta Resolução, observados os seguintes parâmetros: I. Para os CRO's com até 7.000 (sete mil) cirurgiões-dentistas inscritos ativos, o valor a ser disponibilizado, em parcela única, será de até R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
II. Para os CRO's com 7.001 (sete mil e um) a 29.999 (vinte e nove mil novecentos e noventa e nove) cirurgiões-dentistas inscritos ativos, o valor a ser disponibilizado, em parcela única, será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); e, III. Para os CRO's com 30.000 (trinta mil) ou mais cirurgiões-dentistas inscritos ativos, o valor a ser disponibilizado, em parcela única, será de até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Art. 6º O Conselho Regional de Odontologia deverá prestar contas ao Conselho Federal de Odontologia até o dia 30 de novembro de 2023 da utilização do recurso objeto desta Resolução. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral JULIANO DO VALE Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CFO Nº 257, DE 24 DE AGOSTO DE 2023Revoga a Resolução CFO-109/2011 e altera o artigo 123 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005.
A Diretoria do Conselho Federal de Odontologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 68.704, de 03 de junho de 1971, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução CFO-109/2011 (publicada no DOU, Seção 1, de 10/05/2011, página 186) e alterar o artigo 123 da Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, aprovada pela Resolução CFO-63/2005, que passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 123. Ao recém-formado, com inscrição provisória, será fornecida cédula profissional provisória, que lhe dará direito ao exercício da profissão pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, mediante solicitação, contado da data da colação de grau, quando Cirurgião-Dentista, ou data da formatura, para os demais profissionais." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
CLAUDIO YUKIO MIYAKE Secretário-Geral
JULIANO DO VALE Presidente do ConselhoCONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.040, DE 24 DE AGOSTO DE 2023Altera a Resolução CFESS nº 1.026/2023, que dispõe sobre meios de destinação de recursos no âmbito do Conjunto Cfess-Cress.
A Presidenta do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), no uso de suas atribuições legais e regimentais:
Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFESS nº 469/2005, publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 16 de maio de 2005, Seção 1, que regulamenta o Estatuto do Conjunto CFES S / C R ES S ;
DO COMPARTILHAMENTO
Art. 9-A - O Cfess e os Cress poderão compartilhar serviços contratados quando ficar configurado o interesse coletivo do Conjunto.
Parágrafo primeiro - O objeto, a gestão, a fiscalização, a manutenção e a evolução dos serviços serão coordenadas pelo Cfess e definidas em comum acordo com os Cress.
Parágrafo segundo - Os serviços, tomados pelo Cfess à luz da legislação de contratações públicas, serão compartilhados com os Cress mediante adesões específicas, firmadas por meio de termo escrito, a ser publicado nos respectivos portais da transparência. Parágrafo terceiro - O custeio das despesas será compartilhado pelo Cfess e pelos Cress, nas proporções estabelecidas em ato normativo expedido pelo Órgão Fe d e r a l .
Parágrafo quarto - O pagamento ao fornecedor será feito pelo Cfess, cabendo aos Cress a quitação de boletos bancários emitidos pelo Órgão Federal, correspondentes ao valor fixado para cada Regional. Parágrafo quinto - Os Cress deverão encaminhar ao Cfess a comprovação do agendamento eletrônico de todas as parcelas, com vistas ao controle da quitação dos boletos bancários mensais emitidos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
KELLY RODRIGUES MELATTICONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO CRCES Nº 465, DE 23 DE AGOSTO DE 2023Altera a Resolução CRCES nº 460, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre a aquisição de passagens, concessão de diárias e auxílio-deslocamento, e dá outras providências, publicada no DOU - Seção 1, página 162, no dia 24/08/2023.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com os termos do Regimento Interno; CONSIDERANDO que as atividades finalísticas e administrativas do exercício profissional exigem a presença de seus representantes, colaboradores e funcionários em eventos, reuniões e representações nos diversos órgãos e territórios municipal, estadual e nacional; CONSIDERANDO que os membros dos órgãos deliberativos e consultivos do Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo e os integrantes de grupos de estudos e de trabalho constituídos pelo CRCES não possuem vínculo empregatício com a autarquia e exercem um serviço não remunerado, de dedicação à classe e de caráter voluntário; CONSIDERANDO os custos elevados com hospedagem e alimentação em viagens realizadas para representar o Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo - CRCES em diversas atividades de interesse da classe contábil. resolve: Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 8º da Resolução CRCES nº 460, de 22 de março de 2023.
Art. 2º O Anexo I da Resolução CRCES nº 460, de 22 de março de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA CRISTINA TASSO Presidente do Conselho
ANEXO ÚNICOANEXO I - VALORES DE DIÁRIAS: 1 - Função: Conselheiros do CRCES - Categoria: Efetivos e Suplentes - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 450,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 225,00; 2 - Função: Delegados Representantes do CRCES - Categoria: Designados por Portaria - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 400,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 200,00; 3 - Função: Empregados do CRCES - Categoria: Inclusive Cargos Comissionados - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 400,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 200,00; 4 - Função: Colaboradores - Categoria: Membros de Grupos de Trabalho - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 400,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 200,00; Categoria: Membros de Comissões - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 400,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 200,00; Categoria: Palestrantes - Diária Integral (dentro do Estado): R$ 400,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 200,00; 1 - Função: Conselheiros do CRCES - Categoria: Efetivos e Suplentes - Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$ 700,00 - Diária Reduzida (outros Estados e Distrito Federal): R$ 350,00; 2 - Função: Delegados Representantes do CRCES - Categoria: Designados por Portaria - Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$ 560,00 - Diária Reduzida (outros Estados e Distrito Federal): R$ 280,00; 3 - Função: Empregados do CRCES - Categoria: Inclusive Cargos Comissionados - Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$ 560,00 - Diária Reduzida (outros Estados e Distrito Federal): R$ 280,00; 4 - Função: Colaboradores - Categoria: Membros de Grupos de Trabalho - Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$ 560,00 - Diária Reduzida (outros Estados e Distrito Federal): R$ 280,00; Categoria: Membros de Comissões - Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$ 560,00 - Diária Reduzida (outros Estados e Distrito Federal): R$ 280,00; Categoria: Palestrantes - Diária Integral (outros Estados e Distrito Federal): R$ 560,00 - Diária Reduzida (dentro do Estado): R$ 280,00.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA
RESOLUÇÃO Nº 237/CREF3/SC, DE 24 DE AGOSTO DE 2023Dispõe sobre a faculdade de pagamento de anuidades do Profissional de Educação Física que tenha completado 65 anos ou mais, registrado no CREF3/SC.
O Presidente do Conselho Regional de Educação Física - CREF3/SC, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do art. 61, do Regimento Interno do CREF3/SC e; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.000/2004, que dispõe sobre fixação e cobrança de contribuições anuais, multas e valores relativos aos serviços relacionados com as atribuições legais dos Conselhos de Fiscalização Profissional; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física, e as Leis Federais nº 12.514/2011 e nº 14.195/2021, que estabelecem a forma de cobrança das anuidades; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/1998, alterada pela Lei Federal nº 14.386/2022, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física e, que, destina ao CONFEF a competência de, por meio de resolução, estabelecer os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010; CONSIDERANDO que o parágrafo 2° do art. 69 da Lei n° 12.514/2011 determina que cabe aos Conselhos Federais estabelecer, dentre outras atribuições, os critérios de isenção para
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