DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES DO CONFEFO Presidente do Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREFXX/XX, na pessoa de __, brasileiro, Profissional de Educação Física, portador de identidade nº CREF XXXXXX-G/XX, inscrito no inscrito no CPF sob o nº XXXXXXX, declara para todos os fins e em atendimento ao disposto no inciso VIII do art. 14 da Resolução CONFEF nº 497/2023, cumprir todas as Resoluções exaradas pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. Firmo a presente declaração para que produza os efeitos pertinentes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Data
Assinatura
ANEXO VIBASE DE LEVANTAMENTO DOS CREFs QUE SERÃO CONTEMPLADOS PELO FUNDO DE DESENVOLV I M E N T O
| . Exercício de Execução do Projeto | Data do Registro Originário (com base no Sistema Cadastral) |
|---|---|
| . 2024 | 31/12/2022 |
| . 2025 | 31/12/2023 |
| . 2026 | 31/12/2024 |
| . 2027 | 31/12/2025 |
| . 2028 | 31/12/2026 |
| . 2029 | 31/12/2027 |
| . 2030 | 31/12/2028 |
| . 2031 | 31/12/2029 |
| . 2032 | 31/12/2030 |
| . 2033 | 31/12/2031 |
| . 2034 | 31/12/2032 |
| . 2035 | 31/12/2033 |
| . 2036 | 31/12/2034 |
| . 2037 | 31/12/2035 |
| . 2038 | 31/12/2036 |
| . 2039 | 31/12/2037 |
| . 2040 | 31/12/2038 |
| . 2041 | 31/12/2039 |
| . 2042 | 31/12/2040 |
| . 2043 | 31/12/2041 |
| . 2044 | 31/12/2042 |
| . 2045 | 31/12/2043 |
| . 2046 | 31/12/2044 |
| . 2047 | 31/12/2045 |
| . 2048 | 31/12/2046 |
| . 2049 | 31/12/2047 |
| . 2050 | 31/12/2048 |
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃOS DE 25 DE JULHO DE 2023Nº: 78284/2023.Referente ao Processo n.º 00562/2023.Número processo original: 59/19.Recorrente: CRISTINA SERAMIN. Recorrido: CRF/RS. Relator: Antônio Geraldo Ribeiro dos Santos Júnior. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência sem publicidade e multa de 3 (três) salários mínimos regionais, com fundamento nos artigos 7º incisos I e IV, 8° incisos III e VIII, ambos do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº: 78285/2023.Referente ao Processo n.º 00569/2023.Número processo original: 08/19.Recorrente: FRANCISCO DE VASCONCELOS SOUZA. Recorrido: CRF/RS. Relator: Antônio Geraldo Ribeiro dos Santos Júnior. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para afastar a decisão do Conselho de origem, fixando a multa em 3 (três) salários mínimos regionais sem que seja elevada ao dobro, mantendo a penalidade de advertência sem publicidade, com fundamento nos artigos 7º inciso I e 8º do anexo III da Resolução/CFF nº 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº: 78286/2023.Referente ao Processo n.º 00591/2023.Número processo original: 116/2019.Recorrente: EVERTON PACINES. Recorrido: CRF/SP. Relator: Ernestina Rocha de Sousa e Silva. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pela NULIDADE do acórdão nº 97/2022, devendo o CRF/SP proferir novo julgamento a partir da tipificação normativa prevista no parecer inicial nº 92/19 da Comissão de Ética, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº: 78287/2023.Referente ao Processo n.º 01342/2023.Número processo original: 442/2018.Recorrente: ANA PAULA PESSIN ROSSINI. Recorrido: CRF/ES. Relator: Gilcilene Maria dos Santos El Chaer. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou a penalidade de multa de 1 (um) salário mínimo, com fundamento no artigo 8° do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento. Abstenção: Conselheiro José Ricardo Amadio.
Nº: 78288/2023.Referente ao Processo n.º 00575/2023.Número processo original: 72E/21.Recorrente: RENILSON NASCIMENTO FERREIRA. Recorrido: CRF/RJ. Relator: Gilcilene Maria dos Santos El Chaer. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou a penalidade de multa de 1 (um) salário mínimo regional, com fundamento no art. 30 da Lei n° 3.820/60 e Resolução CFF nº 724/2022, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº: 78289/2023.Referente ao Processo n.º 00082/2023.Número processo original: E- 0706/2020.Recorrente: MAYKON RIBEIRO. Recorrido: CRF/SC. Relator: Maria de Fátima Cardoso Aragão. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou a penalidade de advertência sem publicidade, com fundamento no artigo 30, inciso I da Lei nº 3.820/60 e no artigo 7º inciso VI do anexo III da Resolução/CFF nº 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº: 78290/2023.Referente ao Processo n.º 1958/2022.Número processo original: 002/2017.Recorrente: RITA DE CASSIA JUNQUEIRA GODINHO. Recorrido: CRF/MS. Relator: Gizelli Santos Lourenço. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo IMPROVIMENTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO, mantendo a decisão constante do acórdão 75035/2022 que anulou a penalidade aplicada pelo Conselho de origem, em razão da ocorrência da prescrição punitiva.
Nº: 78291/2023.Referente ao Processo n.º 00514/2023.Número processo original: 006/2020.Recorrente: WESLEY DA SILVA RODRIGUES. Recorrido: CRF/MS. Relator: Hortência Salett Muller Tierling. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de multa de 1 (um) salário mínimo regional e suspensão de 6 (seis) meses do exercício profissional, com fundamento no artigo 24 incisos II e III da Resolução/CFF nº 724/2022, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº: 78292/2023.Referente ao Processo n.º 01156/2023.Número processo original: 85/18.Recorrente: FABIANA CARDOSO VICARI BALVEDI. Recorrido: CRF/RS. Relator: Ítalo Sávio Mendes Rodrigues. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência sem publicidade e de multa de 3 (três) salários mínimos regionais, conforme previsto nos artigos 7º, inciso I e 8°, inciso III do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº: 78293/2023.Referente ao Processo n.º 01157/2023.Número processo original: 35/19.Recorrente: JOÃO PAULO SCHNEIDER. Recorrido: CRF/RS. Relator: Ítalo Sávio Mendes Rodrigues. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência sem publicidade e suspensão por três meses do exercício profissional, conforme previsto nos artigos 7º, inciso IV e 9°, inciso XII do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº: 78294/2023.Referente ao Processo n.º 01158/2023.Número processo original: 39/19.Recorrente: MIRELLA BUSATO VERZA. Recorrido: CRF/RS. Relator: Ítalo Sávio Mendes Rodrigues. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência sem publicidade e de multa de 3 (três) salários mínimos regionais, conforme previsto nos artigos 7º, inciso I e 8°, inciso III do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº: 78295/2023.Referente ao Processo n.º 00517/2023.Número processo original: 004.01/2019.Recorrente: FRANCIELLE FREITAS ANDRADE. Recorrido: CRF/MT. Relator: Jardel Araújo da Silva. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência sem censura, multa de 1 (um) salário mínimo vigente e suspensão por três meses do exercício profissional, com fundamento nos artigos 7º, incisos II e VIII, 8°, incisos II, III, XXVII e XXIV e 9º, inciso VII, todos do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº: 78296/2023.Referente ao Processo n.º 2608/2022.Número processo original: 61/2020.Recorrente: MÁRCIA REGINA BERGAMI. Recorrido: CRF/SP. Relator: Jardel Teixeira de Moura. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia em conhecer e dar PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir a penalidade de suspensão do exercício profissional, mantendo as penalidades de advertência com uso da palavra censura, sem publicidade, mas com registro no prontuário e multa de 2 (dois) salários mínimos regionais, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 3.820/60, artigos 7º e 8º incisos II e III da Sessão III da Resolução/CFF nº 711/2021, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº: 78297/2023.Referente ao Processo n.º 00592/2023.Número processo original: 187/2019.Recorrente: IVANEI MAZZA DA SILVA. Recorrido: CRF/SP. Relator: Márcia Regina Cardeal Gutierrez Saldanha. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia em conhecer e dar PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir a penalidade de multa de 2 (dois) salários mínimos regionais, mantendo a penalidade de advertência com uso da palavra censura, sem publicidade, mas com registro no prontuário, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 3.820/60 e artigo 7º, inciso II da Sessão III da Resolução/CFF nº 724/2022, nos termos da ata da sessão de julgamento.
Nº: 78298/2023.Referente ao Processo n.º 00548/2023.Número processo original: 186/2019.Recorrente: TUANI ZAMPIERI IOSSI GOMES. Recorrido: CRF-SP. Relator: Márcia Regina Cardeal Gutierrez Saldanha. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão
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