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Diário Oficial da União · 25/08/2023 · pág. 177

DOU 25/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 163, sexta-feira, 25 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

ANEXO V

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS RESOLUÇÕES DO CONFEF

O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREFXX/XX, na pessoa de __, brasileiro, Profissional de Educação Física, portador de identidade nº CREF XXXXXX-G/XX, inscrito no inscrito no CPF sob o nº XXXXXXX, declara para todos os fins e em atendimento ao disposto no inciso VIII do art. 14 da Resolução CONFEF nº 497/2023, cumprir todas as Resoluções exaradas pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF. Firmo a presente declaração para que produza os efeitos pertinentes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Data

Assinatura

ANEXO VI

BASE DE LEVANTAMENTO DOS CREFs QUE SERÃO CONTEMPLADOS PELO FUNDO DE DESENVOLV I M E N T O

. Exercício de Execução do Projeto Data do Registro Originário (com base no Sistema Cadastral)
. 2024 31/12/2022
. 2025 31/12/2023
. 2026 31/12/2024
. 2027 31/12/2025
. 2028 31/12/2026
. 2029 31/12/2027
. 2030 31/12/2028
. 2031 31/12/2029
. 2032 31/12/2030
. 2033 31/12/2031
. 2034 31/12/2032
. 2035 31/12/2033
. 2036 31/12/2034
. 2037 31/12/2035
. 2038 31/12/2036
. 2039 31/12/2037
. 2040 31/12/2038
. 2041 31/12/2039
. 2042 31/12/2040
. 2043 31/12/2041
. 2044 31/12/2042
. 2045 31/12/2043
. 2046 31/12/2044
. 2047 31/12/2045
. 2048 31/12/2046
. 2049 31/12/2047
. 2050 31/12/2048

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

ACÓRDÃOS DE 25 DE JULHO DE 2023

Nº: 78284/2023.Referente ao Processo n.º 00562/2023.Número processo original: 59/19.Recorrente: CRISTINA SERAMIN. Recorrido: CRF/RS. Relator: Antônio Geraldo Ribeiro dos Santos Júnior. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência sem publicidade e multa de 3 (três) salários mínimos regionais, com fundamento nos artigos 7º incisos I e IV, 8° incisos III e VIII, ambos do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.

Nº: 78285/2023.Referente ao Processo n.º 00569/2023.Número processo original: 08/19.Recorrente: FRANCISCO DE VASCONCELOS SOUZA. Recorrido: CRF/RS. Relator: Antônio Geraldo Ribeiro dos Santos Júnior. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para afastar a decisão do Conselho de origem, fixando a multa em 3 (três) salários mínimos regionais sem que seja elevada ao dobro, mantendo a penalidade de advertência sem publicidade, com fundamento nos artigos 7º inciso I e 8º do anexo III da Resolução/CFF nº 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.

Nº: 78286/2023.Referente ao Processo n.º 00591/2023.Número processo original: 116/2019.Recorrente: EVERTON PACINES. Recorrido: CRF/SP. Relator: Ernestina Rocha de Sousa e Silva. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pela NULIDADE do acórdão nº 97/2022, devendo o CRF/SP proferir novo julgamento a partir da tipificação normativa prevista no parecer inicial nº 92/19 da Comissão de Ética, nos termos da ata da sessão de julgamento.

Nº: 78287/2023.Referente ao Processo n.º 01342/2023.Número processo original: 442/2018.Recorrente: ANA PAULA PESSIN ROSSINI. Recorrido: CRF/ES. Relator: Gilcilene Maria dos Santos El Chaer. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou a penalidade de multa de 1 (um) salário mínimo, com fundamento no artigo 8° do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento. Abstenção: Conselheiro José Ricardo Amadio.

Nº: 78288/2023.Referente ao Processo n.º 00575/2023.Número processo original: 72E/21.Recorrente: RENILSON NASCIMENTO FERREIRA. Recorrido: CRF/RJ. Relator: Gilcilene Maria dos Santos El Chaer. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou a penalidade de multa de 1 (um) salário mínimo regional, com fundamento no art. 30 da Lei n° 3.820/60 e Resolução CFF nº 724/2022, nos termos da ata da sessão de julgamento.

Nº: 78289/2023.Referente ao Processo n.º 00082/2023.Número processo original: E- 0706/2020.Recorrente: MAYKON RIBEIRO. Recorrido: CRF/SC. Relator: Maria de Fátima Cardoso Aragão. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou a penalidade de advertência sem publicidade, com fundamento no artigo 30, inciso I da Lei nº 3.820/60 e no artigo 7º inciso VI do anexo III da Resolução/CFF nº 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.

Nº: 78290/2023.Referente ao Processo n.º 1958/2022.Número processo original: 002/2017.Recorrente: RITA DE CASSIA JUNQUEIRA GODINHO. Recorrido: CRF/MS. Relator: Gizelli Santos Lourenço. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo IMPROVIMENTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO, mantendo a decisão constante do acórdão 75035/2022 que anulou a penalidade aplicada pelo Conselho de origem, em razão da ocorrência da prescrição punitiva.

Nº: 78291/2023.Referente ao Processo n.º 00514/2023.Número processo original: 006/2020.Recorrente: WESLEY DA SILVA RODRIGUES. Recorrido: CRF/MS. Relator: Hortência Salett Muller Tierling. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,

ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de multa de 1 (um) salário mínimo regional e suspensão de 6 (seis) meses do exercício profissional, com fundamento no artigo 24 incisos II e III da Resolução/CFF nº 724/2022, nos termos da ata da sessão de julgamento.

Nº: 78292/2023.Referente ao Processo n.º 01156/2023.Número processo original: 85/18.Recorrente: FABIANA CARDOSO VICARI BALVEDI. Recorrido: CRF/RS. Relator: Ítalo Sávio Mendes Rodrigues. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência sem publicidade e de multa de 3 (três) salários mínimos regionais, conforme previsto nos artigos 7º, inciso I e 8°, inciso III do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.

Nº: 78293/2023.Referente ao Processo n.º 01157/2023.Número processo original: 35/19.Recorrente: JOÃO PAULO SCHNEIDER. Recorrido: CRF/RS. Relator: Ítalo Sávio Mendes Rodrigues. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência sem publicidade e suspensão por três meses do exercício profissional, conforme previsto nos artigos 7º, inciso IV e 9°, inciso XII do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.

Nº: 78294/2023.Referente ao Processo n.º 01158/2023.Número processo original: 39/19.Recorrente: MIRELLA BUSATO VERZA. Recorrido: CRF/RS. Relator: Ítalo Sávio Mendes Rodrigues. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência sem publicidade e de multa de 3 (três) salários mínimos regionais, conforme previsto nos artigos 7º, inciso I e 8°, inciso III do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.

Nº: 78295/2023.Referente ao Processo n.º 00517/2023.Número processo original: 004.01/2019.Recorrente: FRANCIELLE FREITAS ANDRADE. Recorrido: CRF/MT. Relator: Jardel Araújo da Silva. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou as penalidades de advertência sem censura, multa de 1 (um) salário mínimo vigente e suspensão por três meses do exercício profissional, com fundamento nos artigos 7º, incisos II e VIII, 8°, incisos II, III, XXVII e XXIV e 9º, inciso VII, todos do anexo III da Resolução/CFF n° 596/2014, nos termos da ata da sessão de julgamento.

Nº: 78296/2023.Referente ao Processo n.º 2608/2022.Número processo original: 61/2020.Recorrente: MÁRCIA REGINA BERGAMI. Recorrido: CRF/SP. Relator: Jardel Teixeira de Moura. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia em conhecer e dar PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir a penalidade de suspensão do exercício profissional, mantendo as penalidades de advertência com uso da palavra censura, sem publicidade, mas com registro no prontuário e multa de 2 (dois) salários mínimos regionais, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 3.820/60, artigos 7º e 8º incisos II e III da Sessão III da Resolução/CFF nº 711/2021, nos termos da ata da sessão de julgamento.

Nº: 78297/2023.Referente ao Processo n.º 00592/2023.Número processo original: 187/2019.Recorrente: IVANEI MAZZA DA SILVA. Recorrido: CRF/SP. Relator: Márcia Regina Cardeal Gutierrez Saldanha. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão Farmacêutica. Conclusão: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia em conhecer e dar PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para excluir a penalidade de multa de 2 (dois) salários mínimos regionais, mantendo a penalidade de advertência com uso da palavra censura, sem publicidade, mas com registro no prontuário, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 3.820/60 e artigo 7º, inciso II da Sessão III da Resolução/CFF nº 724/2022, nos termos da ata da sessão de julgamento.

Nº: 78298/2023.Referente ao Processo n.º 00548/2023.Número processo original: 186/2019.Recorrente: TUANI ZAMPIERI IOSSI GOMES. Recorrido: CRF-SP. Relator: Márcia Regina Cardeal Gutierrez Saldanha. Ementa: Infringência ao Código de Ética da Profissão

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