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Diário Oficial da União · 28/08/2023 · pág. 14

DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

arguições; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso,

Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam a Relatora na rejeição das preliminares e no juízo de procedência das ADPFs para reputar inconstitucional o Decreto presidencial impugnado, nos termos dos votos proferidos, o julgamento foi suspenso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 4.5.2023.

Decisão : O Tribunal, por maioria, conheceu da ADPF 964, vencido, no ponto, o Ministro Nunes Marques. Por unanimidade, conheceu das ADPFs 965, 966 e 967. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo Presidente da República à época, que concedeu "graça constitucional" ao então Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira. Tudo nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, ausente, justificadamente, tendo proferido voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão a Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora). Plenário, 10.5.2023.

Ementa

Arguições de descumprimento de preceito fundamental. Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo Presidente da República. Preliminares. Rejeição. Competência do Supremo Tribunal Federal para decidir sobre a amplitude, a extensão e os contornos das atribuições dos Poderes da República. Possibilidade de análise dos atos políticos pelo Poder Judiciário. Clementia principis . Instrumento do Poder Executivo de contrapeso ao Poder Judiciário. Indulto como ato político , espécie de ato administrativo. Elementos do ato administrativo. Controle pelo Poder Judiciário. Legitimidade. Desvio de finalidade caracterizado. Pedido subsidiário. Não conhecimento. Indulto não atinge os efeitos secundários da pena, tanto os penais quanto os extrapenais.

  1. A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece possível a utilização da arguição de descumprimento de preceitos fundamentais para impugnar atos de efeitos concretos, sempre que - diante da inexistência de outro meio capaz de sanar a controvérsia de forma geral, imediata, eficaz - acarretarem grave violação da ordem constitucional, justificando a intervenção judicial para a tutela de direitos fundamentais ou de interesses políticos e jurídicos socialmente relevantes. Precedentes. 2. O adimplemento dos deveres constitucionais impostos a este Supremo Tribunal Federal pressupõe, de maneira inexorável e intransigente, o absoluto respeito, pelos Poderes Executivo, Legislativo e pelos demais órgãos do Judiciário, às suas deliberações plenárias, pois o atuar desta Corte Suprema consubstancia expressão direta da superioridade da Constituição. 3. A esta Suprema Corte, no exercício de suas regulares atribuições, outorgadas direta e expressamente pela Carta Política, incumbe decidir sobre a amplitude, a extensão e os contornos que conformam as atribuições dos Poderes da República. Precedentes. 4. O perdão presidencial é um importante instrumento, à disposição do Poder Executivo, de contrapeso ao Poder Judiciário, revelando-se, pois, legítima, em tese, quando devidamente prevista no texto constitucional, a interferência de um Poder no outro.

  2. Ao exame da ADI 5.874/DF, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes , Tribunal Pleno, j. 09.5.2019, DJe 05.11.2020, que versou sobre a constitucionalidade de indulto de caráter coletivo, este Supremo Tribunal Federal não afirmou que a competência privativa do Presidente da República para edição do decreto de indulto se reveste de caráter absoluto, sem qualquer tipo de restrição. Ressaltada, na ocasião, a inadmissibilidade de invasão da esfera de competência privativa do Presidente da República no que diz com o mérito da concessão da clementia principis (juízo de conveniência e oportunidade). 6. A existência de vício em quaisquer dos elementos constitutivos do ato administrativo permite a sua legítima invalidação pelo Poder Judiciário.

  3. O ato de governo ou ato político , espécie do gênero ato administrativo, reveste-se de espectro mais amplo de discricionariedade. Disso não resulta, contudo, sua insindicabilidade absoluta perante o Poder Judiciário, até porque alguns dos elementos do ato administrativo são totalmente vinculados, como, por exemplo, o sujeito, a forma e a finalidade em sentido amplo.

  4. Considerados os diferentes graus de vinculação, a menor vinculação do ato de governo faz-se presente no objeto, no motivo e na finalidade restrita, mas, ainda assim, é possível - mesmo que em menor extensão -, o devido controle externo pelo Poder Judiciário sem acarretar qualquer interferência no mérito administrativo e/ou violação da separação funcional de poderes. 9. A teoria do desvio de finalidade aplica-se quando o agente público competente pratica ato aparentemente lícito, mas com objetivo de atingir fim diverso do admitido pelo ordenamento jurídico, importando em violação de princípios constitucionais.

  5. Configurado, na espécie, o desvio de finalidade do Decreto de 21 de abril de 2022, porquanto o Presidente da República, a despeito das razões elencada, subverteu a regra e violou princípios constitucionais, produzindo ato com efeitos inadmissíveis para a ordem jurídica. A concessão de perdão a aliado político pelo simples e singelo vínculo de afinidade político-ideológica não se mostra compatível com os princípios norteadores da Administração Pública, tais como a impessoalidade e a moralidade administrativa.

  6. Admitir que o Presidente da República, por supostamente deter competência para edição de indulto, possa criar, a seu entorno, um círculo de virtual imunidade penal é negar a sujeição de todos ao império da lei, permitindo a sobreposição de interesses meramente pessoais e subjetivos aos postulados republicanos e democráticos.

  7. O pedido subsidiário não merece ser conhecido, pois o autor não se desincumbiu do ônus processual de realizar o cotejo analítico entre as proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade. 13. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o indulto, em face da sua própria natureza jurídica, tem a aptidão apenas de extinguir a punibilidade, ou seja, atinge tão somente os efeitos principais da condenação, remanescendo íntegros os efeitos secundários penais e extrapenais.

  8. Arguições de descumprimento de preceito fundamental conhecidas . Pedidos julgados procedentes .

Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Art. 4º A etapa de Consulta às Juventudes de Povos e Comunidades Tradicionais elegerá 30 delegados. Será publicada resolução específica posteriormente pela Comissão Organizadora Nacional.

Art. 5º Serão considerados delegados natos para a etapa nacional, como estabelecido no art. 44, III, V, VI, da Resolução nº 001 da CON/CONJUVE/SNJ/SGPR: I - Delegados e delegadas natas do Conselho Nacional da Juventude; II - Delegados e delegadas natas do Fórum Nacional de Gestores Estaduais de Juventude; III - Delegados natos e delegadas natas Presidentes dos Conselhos Estaduais da Juventude.

Art. 6º A Etapa Temática elegerá delegados diretamente para a Etapa Nacional, esta terá o quantitativo de delegados estabelecido por Resolução da Comissão Organizadora Nacional.

MARCUS BARÃO ANEXO

NÚMERO DE DELEGADOS ELEITOS PELAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS E DISTRITAL PARA A ETAPA NACIONAL

.
NORTE
. Pará 39
. Amazonas
16
. Rondônia
16
. Tocantins 16
. Acre 16
. Amapá 16
. Roraima 16
.
N O R D ES T E
. Bahia 78
. Pernambuco 50
. Ceará 44
. Maranhão
36
. Paraíba 24
. Rio Grande do Norte 16
. Piauí 20
. Alagoas 18
. Sergipe 16
.
C E N T R O-O ES T E
. Goiás 34
. Mato Grosso
16
. Mato Grosso do Sul 16
. Distrito Federal 16
.
S U D ES T E
. São Paulo 140
. Minas Gerais 106
. Rio de Janeiro 92
. Espiríto Santo 20
.
SUL
. Rio Grande do Sul 62
. Paraná 60
. Santa Catarina 32

SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

PORTARIA SRI/PR Nº 106, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o detalhamento das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da estrutura regimental da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:

Art. 1º Esta portaria estabelece, na forma do Anexo, a denominação, a sigla e a hierarquia das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da estrutura regimental da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 11.650, de 16 de agosto de 2023.

Art. 2º Fica revogada a portaria nº 103, de 24 de janeiro de 2023.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE PADILHA

Presidência da República

S EC R E T A R I A - G E R A L

SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL DA 4ª CONFERÊNCIA NACIONAL DE JUVENTUDE

RESOLUÇÃO CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 3, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre a quantidade de delegados habilitados por etapa para a 4ª Conferência Nacional da Juventude.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUVENTUDE no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 2º, caput, do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023, CONSIDERANDO as demais disposições do Decreto 11.619 de 25 de julho de 2023; CONSIDERANDO o art. 41, V da Lei 12.852 de 05 de agosto de 2013; CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005 CONSIDERANDO o Decreto 10.069 de 17 de outubro de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 24 de 28 de julho de 2023; CONSIDERANDO a Resolução CON/CONJUVE/SNJ/SGPR/PR Nº 1, de 11 de agosto de 2023; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 00268.000464/2023-80, resolve: Art. 1º Esta resolução, em consonância com o art. 44 da Resolução 001 CON/CONJUVE/SNJ/SGPR, estabelece o número de delegados que serão habilitados, por etapa, para participação na etapa Nacional da 4ª Conferência Nacional da Juventude.

Art. 2º Serão eleitos 60 delegados na Etapa Digital. A eleição dos delegados da Etapa Digital se dará mediante parâmetros estabelecidos em Resolução própria, a ser publicada pela Comissão Organizadora Nacional. Art. 3º As Conferências Estaduais e do Distrito Federal elegerão delegados conforme tabela em anexo, totalizando 1.026 delegados na etapa nacional. Parágrafo único. O critério utilizado para a definição do número de delegados é o total de cadeiras do Estado na Câmara dos Deputados multiplicado por 02.

ANEXO

.
U N I DA D E
SIGLA
. SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS SRI
. GABINETE GAB/SRI
. Coordenação-Geral do Cerimonial
CG C E
. Coordenação-Geral da Agenda CG AG
. Coordenação-Geral de Gestão Administrativa CG G A
. ASSESSORIA ESPECIAL
A ES P
. ESCRITÓRIOS REGIONAIS DE REPRESENTAÇÃO ES R
. SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DA FEDERAÇÃO
S EC F
. ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A S CO M
. S EC R E T A R I A-E X EC U T I V A SE
. Gabinete GAB/SE
. Coordenação-Geral de Planejamento Institucional
CG P I
. DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA DGIN
. DIRETORIA DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL
DGI
. DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL E PROJETOS DAG P
. SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS S EA F
. Gabinete G A B / S EA F
. DIRETORIA DE APERFEIÇOAMENTO DO PACTO FEDERATIVO
DA P F
. DIRETORIA DE GESTÃO INTERGOVERNAMENTAL DGI
. SECRETARIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO GOVERNAMENTAL S EAG
. Gabinete
G A B / S EAG
. DIRETORIA DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA D EO
. Coordenação-Geral de Acompanhamento de Execução Orçamentária
CG AO R
. Coordenação-Geral de Acompanhamento de Execução Financeira CG A F I
. Coordenação-Geral de Acompanhamento Regional CG R EG
. DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL DA R G
. Coordenação-Geral de Articulação Governamental
CG AG
. SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SOCIAL SUSTENTÁVEL
C D ES S

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