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Diário Oficial da União · 28/08/2023 · pág. 36

DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

IV - praticar os atos de vacância decorrentes de exoneração, readaptação, posse em outro cargo inacumulável e falecimento a que se referem, respectivamente, os incisos I, VI, VIII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990; V - realizar a revisão da minuta de portaria de enquadramento da missão em Adidâncias Tributárias e Aduaneiras, no que se refere a parcelas componentes da retribuição, nos termos do Decreto nº 11.459, de 2023;

VI - autorizar, mediante compensação de horas, a participação de servidores em exercício nas Unidades Centrais em eventos e atividades promovidos por entidades representativas de classe, nos termos da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018;

VII - declarar a necessidade de serviço e autorizar a interrupção de férias de servidores em exercício nas Unidades Centrais, exceto daqueles elencados no parágrafo único do art. 4º, de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 8.112, de 1990; VIII - expedir ato declaratório, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, de concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência, de que trata o § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;

IX - expedir atos de movimentação de servidores por meio de alteração de exercício e de localização física entre unidades organizacionais das Unidades Centrais; X - praticar os atos de designação e dispensa de titulares, e respectiva substituição eventual, de FCE de níveis 1 a 4 pertencentes às Unidades Centrais da RFB, vedada subdelegação;

XI - praticar os atos de concessão de licença para atividade política e de afastamento para exercício de mandato eletivo de que tratam os arts. 86 e 94 da Lei nº 8.112, de 1990, em conformidade com o inciso III do art. 3º da Portaria SE/ME nº 11.441, de 2021;

XII - conceder licença para o desempenho de mandato classista, de que trata inciso VII do art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990, em conformidade com o inciso III do art. 3º da Portaria SE-ME nº 11.441, de 2021; e XIII - conceder horário especial a servidores estudantes, de que trata o art. 98, da Lei nº 8.112, de 1990, em conformidade com o inciso III do art. 3º da Portaria SE-ME nº 11.441, de 2021; e

XIV - conceder a indenização de ajuda de custo, no âmbito das Unidades

Centrais;

Parágrafo único. Compete a titular da Subsecretaria de Gestão Corporativa a expedição de atos de remoção ou alteração de localização física prevista no inciso II, V e VI do art. 11, da Portaria RFB nº 340, de 2023, quando envolver integrante da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil que esteja em cumprimento de estágio probatório. Art. 6º Fica subdelegada a titular da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) a competência para praticar os atos de concessão de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP) a titulares de cargos de provimento efetivo, observado o disposto na legislação pertinente, de que trata o art. 2º da Portaria ME nº 670, de 18 de dezembro de 2019. Art. 7º Fica delegada competência para titulares das Superintendências da Receita Federal do Brasil (SRRF), no âmbito de sua jurisdição: I - praticar, em relação a servidores lotados em unidades administrativas da respectiva Região Fiscal, os seguintes atos de remoção ou alteração de localização física, de ofício e a pedido: a) entre unidades situadas na mesma sede de que trata o inciso IV do art. 11 da Portaria RFB nº 340, de 2023;

b) em razão de exoneração de CCE e de dispensa de FCE da categoria direção - código 1, níveis 5 a 9, no qual tenha permanecido em efetivo exercício pelo período mínimo de 2 (dois) anos consecutivos, e tendo em vista os incisos I, II, e III do art. 14 da Portaria RFB nº 340, de 2023; c) para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro, desde que comprovada a prévia coabitação do casal, nas seguintes hipóteses de que trata o art. 19 da Portaria RFB nº 340, de 2023: 1. nomeação do cônjuge ou companheiro para cargo efetivo da RFB, quando a lotação inicial implicar mudança de domicílio do casal; 2. nomeação simultânea para cargos efetivos da RFB, lotados inicialmente em unidades sediadas em municípios diversos; e

  1. remoção ou alteração de localização física em razão dos arts. 12, 13, incisos III e IV do caput do art. 14, dos arts. 15, 16, 17, 18, 24, 32 e 33 da Portaria RFB nº 340, de 2023; d) praticar o ato de remoção ou alteração de localização física de que trata o art. 20 da Portaria RFB nº 340, de 2023; e) em razão de permuta de que trata o art. 24 da Portaria RFB nº 340, de 2023;

f) para acompanhar cônjuge, companheira ou companheiro, também servidora ou servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em vista de seu deslocamento no interesse da Administração, de que trata o art. 31 da Portaria RFB nº 340, de 2023; g) por motivo de sua própria saúde, de cônjuge, companheira, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial, de que trata o art. 32 da Portaria RFB nº 340, de 2023;

II - praticar, em relação a servidores lotados em unidades administrativas da respectiva Região Fiscal, remoção ou alteração de localização física de ofício e a pedido, de integrantes do PECFAZ, do PGPE, do PCC, e do Seguro Social, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990;

III - praticar, em relação a servidores lotados em unidades administrativas da respectiva Região Fiscal, os atos de vacância decorrentes de exoneração, posse em outro cargo inacumulável e falecimento a que se referem os incisos I, VIII e IX do art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990; IV - expedir, em relação a servidores lotados em unidades administrativas da respectiva Região Fiscal, ato declaratório, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, de concessão de horário especial a servidores portadores de deficiência, de que trata o § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990; e

V - autorizar, mediante compensação de horas, a participação de servidores, em exercício na respectiva Região Fiscal, em eventos e atividades promovidos por entidades representativas de classe, nos termos da Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 2018. § 1º Não estão abrangidas pela subdelegação prevista no inciso I do caput as remoções a que se refere o art. 13 quando esta envolver unidade de origem de outra Região Fiscal.

§ 2º A competência residual de que trata o inciso VIII do art. 364, do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 2020, refere-se especialmente aos incisos I a V do caput deste artigo, e ao art. 12 dessa portaria de delegação de competências ou a outros atos em que se conferem competências específicas a titulares de Superintendências Regionais.

§ 3º Compete a titular da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil ou da Subsecretaria de Gestão Corporativa a expedição de atos de remoção ou de alteração de localização física com ou sem mudança de município decorrentes de nomeações ou designações para CCE e FCE.

§ 4º A conveniência da remoção ou da alteração de localização física de que trata o § 3º será analisada concomitantemente às nomeações ou designações, e a solicitação deverá ser instruída com as minutas do ato de nomeação ou designação e de remoção ou de alteração de localização física, o histórico de movimentações do servidor ou da servidora e, caso haja custo para a Administração, de informação quanto à disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 8º Fica subdelegada competência para titulares das Superintendências da Receita Federal do Brasil (SRRF), no âmbito de sua jurisdição, vedada subdelegação: I - praticar os atos de nomeação e exoneração de titulares de CCE, níveis 1 a 9, e designação e dispensa de FCE, dos mesmos níveis; II - praticar os atos de designação e dispensa de substituição eventual de CCE, níveis 1 a 9, e de FCE, dos mesmos níveis;

III - declarar a necessidade de serviço e autorizar a interrupção de férias de servidores em exercício na respectiva Região Fiscal, exceto daqueles em exercício nas Delegacias de Julgamentos, de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 8.112, de 1990; e

IV - conceder horário especial a servidores estudantes, de que trata o art. 98, da Lei nº 8.112, de 1990, em conformidade com o inciso III do art. 3º da Portaria SE-ME nº 11.441, de 2021

§ 1º A subdelegação de que trata o inciso I do caput não se aplica quando se tratar de atos de nomeação, exoneração, designação e dispensa de titulares de unidades de lotação da RFB em CCE, níveis 5 a 9, e FCE, de mesmos níveis, da categoria direção - códigos 1 . § 2º A competência de que trata o inciso IV do caput pode ser subdelegada no âmbito da jurisdição das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil. Art. 9º Fica delegada competência a titulares de Alfândegas, Delegacias, Delegacias Especializadas, e Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil para, no âmbito de sua respectiva jurisdição, vedada subdelegação, expedir ato declaratório, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, de concessão de horário especial a servidores portadores de deficiência, de que trata o § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990.

Parágrafo único. A competência residual de que trata o inciso VIII do art. 364, do Anexo I da Portaria ME nº 284, de 2020, refere-se especialmente ao caput deste artigo e ao art. 12 dessa Portaria de delegação de competências ou a outros atos específicos em que se conferem competências específicas a titulares de unidades mencionadas. Art. 10. Fica subdelegada competência a titulares de Alfândegas, Delegacias e Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil para, no âmbito de sua jurisdição, vedada subdelegação:

I - praticar os atos de nomeação e exoneração de titulares de CCE, níveis 1 a 9, e de FCE, de mesmos níveis; II - praticar os atos de designação e dispensa de substituição eventual de CCE, níveis 1 a 9, e de FCE, de mesmos níveis; § 1º As subdelegações a que se referem os incisos I e II não se aplicam quando se tratar de atos de designação e dispensa de Delegadas-Adjuntas ou DelegadosAdjuntos.

§ 2º A competência para designação de chefia e substituição eventual de Equipes de Fiscalização de Tributos Internos será de titular de Superintendência Regional, nos termos do art. 6º da Portaria RFB nº 11, de 24 de fevereiro de 2021. § 3º Compete a titular da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil ou da Subsecretaria de Gestão Corporativa a expedição de atos de remoção ou de alteração de localização física com ou sem mudança de município decorrentes de nomeações ou designações para CCE e FCE.

§ 4º A conveniência da remoção ou da alteração de localização física de que trata o § 3º será analisada concomitantemente às nomeações ou designações, e a solicitação deverá ser instruída com as minutas do ato de nomeação ou designação e de remoção ou de alteração de localização física, o histórico de movimentações do servidor ou da servidora e, caso haja custo para a Administração, de informação quanto à disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 11. Fica subdelegada competência a titulares de Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil para, no âmbito de sua jurisdição, vedada subdelegação: I - praticar os atos de nomeação e exoneração de titulares de CCE, níveis 1 a 6, e de designação e dispensa de FCE, de mesmos níveis; II - praticar os atos de designação e dispensa de substituição eventual de CCE, níveis 1 a 6, e de FCE, de mesmos níveis;

III - declarar a necessidade de serviço e autorizar a interrupção de férias de servidores em exercício na respectiva Delegacia de Julgamento, de acordo com o disposto no art. 80 da Lei nº 8.112, de 1990; e IV - conceder horário especial a servidores estudantes, de que trata o art. 98, da Lei nº 8.112, de 1990, em conformidade com o inciso III do art. 3º da Portaria SE-ME nº 11.441, de 2021.

Parágrafo único. As subdelegações referentes aos incisos I e II não se aplicam quando se tratar de atos de designação e dispensa de Presidentes de Turma. Art. 12. Fica delegada competência para titulares de Subsecretarias, Superintendências Regionais, Coordenações-Gerais, Coordenações Especiais, Corregedoria, Alfândegas, Delegacias, Delegacias Especializadas e Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil, no âmbito da respectiva unidade: I - expedir atos de movimentação de servidores por meio de alteração de exercício e de localização física; e

II - expedir atos de concessão de exercício.

Art. 13. As subdelegações de competência de que tratam o inciso I do art. 3º, o inciso X do art. 5º, os incisos I e II do art. 8º, os incisos I e II do art. 10 e os incisos I e II do art. 11 não se aplicam nas hipóteses de nomeação, exoneração, designação ou dispensa que impliquem remoção ou alteração de localização física de servidores. Art. 14. As subdelegações de competência de que tratam os incisos I e II do art. 8º, os incisos I e II do art. 10 e incisos I e II do art. 11 se aplicam somente nas hipóteses de nomeação e designação de servidores que estejam em exercício no âmbito da jurisdição da autoridade nomeante. § 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, às hipóteses previstas no art. 3º da Portaria RFB nº 340, de 2023.

§ 2º Na hipótese de servidora ou servidor referente à nomeação ou à designação pretendida se encontrar em exercício em unidade diversa da jurisdição, a autoridade nomeante será a hierarquicamente superior, que detenha jurisdição sobre a unidade de exercício do servidor.

Art. 15. Servidores que estiverem cumprindo estágio probatório somente poderão ocupar CCE ou exercer FCE nas hipóteses em que a nomeação ou a designação não implique em mudança de lotação e localização física.

Art. 16. As delegações e subdelegações de competências referentes à movimentação de servidores que envolva alteração de exercício deverão considerar uma distribuição uniforme da força de trabalho entre as unidades da RFB. Art. 17. A designação de servidores para o exercício de encargo de substituição eventual deve ocorrer por meio de ato específico.

Art. 18. Aplica-se às Funções Gratificadas (FG) todos os dispositivos desta Portaria que se refiram às FCE, exceto os dispositivos restritos ao nível 5 ou superiores. Art. 19. Ficam revogados: I - a Portaria SRF nº 1.671, de 16 de junho de 2005;

II - a Portaria SRF nº 998, de 18 de abril de 2005; III - a Portaria SRF nº 4.338, de 9 de setembro de 2005; IV - a Portaria SRF nº1.235, de 11 de dezembro de 2006; V - a Portaria RFB nº 104, de 22 de janeiro de 2010; VI - o § 2º do art. 13 da Portaria RFB nº 2.073, de 31 de agosto de 2012; VII - a Portaria RFB nº 457, de 11 de abril de 2013; VIII - a Portaria RFB nº 132, de 18 de novembro de 2014; IX - a Portaria RFB nº 942, de 9 de julho de 2015;

X - a Portaria RFB/Sucor/Cogep nº 553, de 8 de setembro de 2015; XI - a Portaria RFB/Sucor nº 3.187, de 21 de novembro de 2017; XII - da Portaria RFB nº 224, de 7 de fevereiro de 2019: a) os incisos II, III, V, VI, VIII a XIV, XXIII ao XXXVII do art. 1º; b) os incisos II a V e X a XV e o parágrafo único do art. 2º; c) o inciso IV do art. 2º-A;

d) o art. 2º-C; e) o art. 2º-I;

f) o art. 2º-J;

g) o art. 2º-K;

h) o parágrafo único do art. 2º-L; e i) o art. 4º-A;

XIII - os seguintes dispositivos alterados pelo art. 1º da Portaria RFB nº 841, de 8 de maio de 2019: a) os incisos XXIII ao XXXV do art. 1º; b) os incisos X a XV do art. 2º; c) o inciso IV do art. art. 2º-A; d) o art. 2º-C; e) o art. 2º-I;

f) o art. 2º-J;

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