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Diário Oficial da União · 28/08/2023 · pág. 50

DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

e

. Serviço
de
Comunicação
Institucional
1 Chefe CCE 1.05
s,
s
e

.
.
Auditoria
.
Serviço da Auditoria
1
1
Auditor-Chefe
Chefe
FCE 1.13
FCE 1.05

a

.
.
Corregedoria
.
1 Corregedor CCE 1.10
o
a
. DIRETORIA
DE
ADMINISTRAÇÃO
E
1 Diretor CCE 1.15
à
r
P L A N E JA M E N T O
. Divisão de Planejamento e
Projetos
1 Chefe FCE 1.07
. Divisão
de
Compliance
e
1 Chefe FCE 1.07
a
Gestão de Riscos
.
1 Chefe de Projeto I FCE 3.05
e
u
.
. Coordenação-Geral de Gestão
Estratégica de Pessoas
1 Coordenador-Geral FCE 1.13

e

.
. Seção de Apoio
à Gestão
1
1
Chefe de Projeto I
Chefe
FCE 3.05
FCE 1.03
s
o
Estratégica de Pessoas
. Serviço de Administração de
Pessoal
1 Chefe FCE 1.05
s

. Serviço de Treinamento e
Desenvolvimento
1 Chefe FCE 1.05
a
S
.
. Coordenação-Geral
Processual
1 Coordenador-Geral FCE 1.13
.
. Seção de Apoio
à Gestão
1
1
Chefe de Projeto I
Chefe
FCE 3.05
FCE 1.03
o
a
Processual
. Serviço
de
Protocolo
e
Registro de Documentos e
1 Chefe FCE 1.05
o
s
Processos
. Serviço
de
Informação
e
1 Chefe FCE 1.05

Documentação
. Divisão de Acompanhamento
Pl
1 Chefe FCE 1.07
s
e
e
rocessua
. Serviço de Apoio Processual
.
1 Chefe FCE 1.05
s
s
.
. Coordenação-Geral
de
Tli d Ifã
1 Coordenador-Geral FCE 1.13

ecnooga a normaço
. Seção de Apoio à Gestão da
Tecnoloia da Informaão
1 Chefe FCE 1.03
s

g ç
. Serviço de Infraestrutura de
Tecnologia da Informação
1 Chefe CCE 1.05
s

. Serviço
de
Sistemas
de
1 Chefe CCE 1.05
Informação
.
Serviço
de
Gestão
e
G
1 Chefe FCE 1.05
e
e
overnança
. Serviço
de
Segurança
da
Informação e Comunicação
1 Chefe FCE 1.05

s
.
. Coordenação-Geral
de
Orçamento,
Finanças
e
1 Coordenador-Geral FCE 1.13
o

Logística

s
. Seção de Apoio
à Gestão
Loística
1 Chefe FCE 1.03
e
g
.
Coordenação de Finanças
.
Serviço de Contabilidade
1
1
Coordenador
Chefe
CCE 1.10
CCE 1.05
e

.
.
Coordenação de Logística
1 Coordenador FCE 1.10
e
.
Serviço de Compras
. Serviço de Atendimento e
1
1
Chefe
Chefe
CCE 1.05
CCE 1.05
o
Administração Predial
. Serviço
de
Materiais
e
1 Chefe CCE 1.05
Patrimônio
. Serviço
de
Gestão
de
1 Chefe FCE 1.05
a

Contratos
e
a
.
. PROCURADORIA
FEDERAL
ESPECIALIZADA
JUNTO
AO
1 Procurador-Chefe CCE 1.15
a
CADE
.
1 Procurador Adjunto FCE 1.13
e
.
. Coordenação de Estudos e
1 Coordenador FCE 1.10
a

Pareceres
. Serviço
de
Estudos
e
Pareceres
1 Chefe FCE 1.05
e
o
a
.
. Coordenação
de
Matéria
diii
1 Coordenador FCE 1.10

a
Amnstratva
. Serviço
de
Matéria
Administrativa
1 Chefe FCE 1.05
e
.
. Coordenação de Contencioso
dl
1 Coordenador FCE 1.10
Juicia
. Serviço
de
Contencioso
Judicial
1 Chefe FCE 1.05
.
.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
.
1
2
Superintendente-Geral
Superintendente-
CCE 1.18
CCE 1.15
. 6
3
Adjunto
Chefe de Projeto I
Chefe de Projeto I
CCE 3.06
FCE 306
.
.
.
10
2

Chefe de Projeto I
Chefe de Projeto I
.
CCE 3.05
FCE 3.05
.
. Gabinete
da
1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
Superintendência-Geral
.
1 Assessor Técnico CCE 2.10
.
. Coordenação-Geral de Análise
Atitt 1
1 Coordenador-Geral FCE 1.13
nruse
. Coordenação
de
Análise
Antitruste 1
1 Coordenador CCE 1.10
.
Doc
50
. Coordenação-Geral de Análise
Antitruste 2
umento assinado digital
que institui a Infraest
1
mente conforme MP nº 2.200-2 de 24/
rutura de Chaves Públicas Brasileira - IC
Coordenador-Geral
08/2001,
P-Brasil.
FCE 1.13

IX - realizar despachos com magistrados e desembargadores em assuntos de interesse da Autarquia; X - requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; XI - interpretar as decisões judiciais no seu âmbito de atuação, especificando a força executória do julgado e fixando para a Autarquia os parâmetros para cumprimento da decisão; XII - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações à ordem econômica ou à obtenção de meio de prova para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; XIII - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações à ordem econômica, mediante autorização do Tribunal; XIV - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da

entidade;

XV - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia; XVI - manter o Procurador-Chefe informado sobre o andamento das ações e medidas judiciais; e

XVII - se manifestar, quando determinado pelo Procurador-Chefe, em demandas ligadas ou que tenham afinidade com a atividade da Coordenação do Contencioso Judicial. Art. 38. Ao Serviço de Contencioso Judicial compete, além das tarefas ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador de Contencioso Judicial na coordenação e supervisão das atividades da unidade. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES Seção I

Das unidades administrativas da Superintendência-Geral Art. 39. Ao Gabinete da Superintendência-Geral compete assistir o Superintendente-Geral em sua representação política e social, na supervisão e na coordenação das atividades administrativas da Superintendência-Geral e no gerenciamento das atividades relativas ao acompanhamento e controle dos documentos e dos processos encaminhados à Superintendência-Geral. Art. 40. Às Coordenações-Gerais de Análise Antitruste compete:

I - executar os atos e procedimentos necessários à realização das competências da Superintendência-Geral, notadamente, mas não exclusivamente, as atividades de acompanhamento, investigação e instrução, bem como quaisquer outros atos e procedimentos que lhe sejam determinadas pelo Superintendente-Geral ou pelos Superintendentes-Adjuntos; e II - desenvolver a gestão e divisão interna de tarefas entre os servidores lotados ou vinculados à Coordenação-Geral. Art. 41. Às Coordenações de Análise Antitruste compete: I - auxiliar na gestão e divisão interna de tarefas entre os servidores alocados nas Coordenações-Gerais de Análise Antitruste; e II - executar quaisquer outras funções e tarefas determinadas pelos Coordenadores-Gerais de Análise Antitruste. Seção II

Das unidades administrativas do Departamento de Estudos Econômicos Art. 42. À Coordenação de Estudos de Atos de Concentração compete:

I - elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar a análise de atos de concentração, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e II - assessorar os órgãos do Cade na análise de atos de concentração. Art. 43. Ao Serviço de Estudos de Mercado, Monitoramento e Avaliação de Atos de Concentração compete:

I - elaborar estudos e pareceres econômicos para monitorar e avaliar a situação de atos de concentração, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e II - assessorar os órgãos do Cade no monitoramento e avaliação de atos de concentração. Art. 44. À Coordenação de Estudos de Condutas Anticompetitivas compete:

I - elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar a análise e identificação de condutas anticompetitivas, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e II - assessorar os órgãos do Cade na análise de condutas anticompetitivas. Art. 45. Ao Serviço de Estudos e Análise de Cartel compete:

I - elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar a análise e detecção de cartéis, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e II - assessorar os órgãos do Cade na análise e identificação de cartéis. Art. 46. À Coordenação de Estudos de Mercado e Advocacia da Concorrência compete:

I - elaborar estudos econômicos sobre defesa da concorrência, pareceres de advocacia da concorrência e estudos de mercado, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; II - realizar cursos e eventos para a promoção e difusão da cultura da concorrência; e III - assessorar os órgãos do Cade na análise e identificação de matérias de advocacia da concorrência. Art. 47. Ao Serviço de Estudos Econômicos e Advocacia da Concorrência compete:

I - elaborar estudos econômicos sobre defesa da concorrência, pareceres de advocacia da concorrência e estudos de mercado para monitorar e avaliar a situação concorrencial de setores de interesse, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; II - auxiliar na realização de cursos e eventos para a promoção e difusão da cultura da concorrência; e III - assessorar os órgãos do Cade na análise e identificação de matérias de advocacia da concorrência.

ANEXO II
QUADRO DEMONSTRATIVO
DOS CARGOS E FUN
ÇÕES COMISSIONADAS D
O CADE
.
U N I DA D E
Q U A N T I DA D E
C A R G O / F U N Ç ÃO
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
CÓ D I G O
. 1 Presidente CCE 1.18
.
.
Gabinete da Presidência
1 Chefe de Gabinete CCE 1.13
. 1 Assessor Técnico CCE 2.10
. 1 Assistente FCE 2.07
. 1 Assistente CCE 2.07
.
.
Assessoria Técnica
1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
. 1 Assessor Técnico CCE 2.10
.
.
Assessoria Internacional
1 Chefe de Assessoria CCE 1.13
. Serviço
de
Cooperação
Internacional
1 Chefe CCE 1.05
.
. Assessoria de
Comunicação
Social
1 Chefe de Assessoria CCE 1.13

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