DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
| e . Serviço de Comunicação Institucional |
1 | Chefe | CCE 1.05 |
|---|---|---|---|
| s, s e . . Auditoria . Serviço da Auditoria |
1 1 |
Auditor-Chefe Chefe |
FCE 1.13 FCE 1.05 |
a . . Corregedoria . |
1 | Corregedor | CCE 1.10 |
| o a . DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E |
1 | Diretor | CCE 1.15 |
| à r P L A N E JA M E N T O . Divisão de Planejamento e Projetos |
1 | Chefe | FCE 1.07 |
| . Divisão de Compliance e |
1 | Chefe | FCE 1.07 |
| a Gestão de Riscos . |
1 | Chefe de Projeto I | FCE 3.05 |
| e u . . Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas |
1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
e . . Seção de Apoio à Gestão |
1 1 |
Chefe de Projeto I Chefe |
FCE 3.05 FCE 1.03 |
| s o Estratégica de Pessoas . Serviço de Administração de Pessoal |
1 | Chefe | FCE 1.05 |
| s . Serviço de Treinamento e Desenvolvimento |
1 | Chefe | FCE 1.05 |
| a S . . Coordenação-Geral Processual |
1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| . . Seção de Apoio à Gestão |
1 1 |
Chefe de Projeto I Chefe |
FCE 3.05 FCE 1.03 |
| o a Processual . Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e |
1 | Chefe | FCE 1.05 |
| o s Processos . Serviço de Informação e |
1 | Chefe | FCE 1.05 |
Documentação . Divisão de Acompanhamento Pl |
1 | Chefe | FCE 1.07 |
| s e e rocessua . Serviço de Apoio Processual . |
1 | Chefe | FCE 1.05 |
| s s . . Coordenação-Geral de Tli d Ifã |
1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
ecnooga a normaço . Seção de Apoio à Gestão da Tecnoloia da Informaão |
1 | Chefe | FCE 1.03 |
| s g ç . Serviço de Infraestrutura de Tecnologia da Informação |
1 | Chefe | CCE 1.05 |
| s . Serviço de Sistemas de |
1 | Chefe | CCE 1.05 |
| Informação . Serviço de Gestão e G |
1 | Chefe | FCE 1.05 |
| e e overnança . Serviço de Segurança da Informação e Comunicação |
1 | Chefe | FCE 1.05 |
s . . Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e |
1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| o Logística |
|||
| s . Seção de Apoio à Gestão Loística |
1 | Chefe | FCE 1.03 |
| e g . Coordenação de Finanças . Serviço de Contabilidade |
1 1 |
Coordenador Chefe |
CCE 1.10 CCE 1.05 |
| e . . Coordenação de Logística |
1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| e . Serviço de Compras . Serviço de Atendimento e |
1 1 |
Chefe Chefe |
CCE 1.05 CCE 1.05 |
| o Administração Predial . Serviço de Materiais e |
1 | Chefe | CCE 1.05 |
| Patrimônio . Serviço de Gestão de |
1 | Chefe | FCE 1.05 |
| a Contratos |
|||
| e a . . PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO |
1 | Procurador-Chefe | CCE 1.15 |
| a CADE . |
1 | Procurador Adjunto | FCE 1.13 |
| e . . Coordenação de Estudos e |
1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| a Pareceres . Serviço de Estudos e Pareceres |
1 | Chefe | FCE 1.05 |
| e o a . . Coordenação de Matéria diii |
1 | Coordenador | FCE 1.10 |
a Amnstratva . Serviço de Matéria Administrativa |
1 | Chefe | FCE 1.05 |
| e . . Coordenação de Contencioso dl |
1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Juicia . Serviço de Contencioso Judicial |
1 | Chefe | FCE 1.05 |
| . . SUPERINTENDÊNCIA-GERAL . |
1 2 |
Superintendente-Geral Superintendente- |
CCE 1.18 CCE 1.15 |
| . | 6 3 |
Adjunto Chefe de Projeto I Chefe de Projeto I |
CCE 3.06 FCE 306 |
| . . . |
10 2 |
Chefe de Projeto I Chefe de Projeto I |
. CCE 3.05 FCE 3.05 |
| . . Gabinete da |
1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| Superintendência-Geral . |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| . . Coordenação-Geral de Análise Atitt 1 |
1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| nruse . Coordenação de Análise Antitruste 1 |
1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| . |
|||
| Doc 50 . Coordenação-Geral de Análise Antitruste 2 |
umento assinado digital que institui a Infraest 1 |
mente conforme MP nº 2.200-2 de 24/ rutura de Chaves Públicas Brasileira - IC Coordenador-Geral |
08/2001, P-Brasil. FCE 1.13 |
IX - realizar despachos com magistrados e desembargadores em assuntos de interesse da Autarquia; X - requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; XI - interpretar as decisões judiciais no seu âmbito de atuação, especificando a força executória do julgado e fixando para a Autarquia os parâmetros para cumprimento da decisão; XII - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações à ordem econômica ou à obtenção de meio de prova para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza; XIII - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações à ordem econômica, mediante autorização do Tribunal; XIV - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da
entidade;
XV - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia; XVI - manter o Procurador-Chefe informado sobre o andamento das ações e medidas judiciais; e
XVII - se manifestar, quando determinado pelo Procurador-Chefe, em demandas ligadas ou que tenham afinidade com a atividade da Coordenação do Contencioso Judicial. Art. 38. Ao Serviço de Contencioso Judicial compete, além das tarefas ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador de Contencioso Judicial na coordenação e supervisão das atividades da unidade. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS E SINGULARES Seção I
Das unidades administrativas da Superintendência-Geral Art. 39. Ao Gabinete da Superintendência-Geral compete assistir o Superintendente-Geral em sua representação política e social, na supervisão e na coordenação das atividades administrativas da Superintendência-Geral e no gerenciamento das atividades relativas ao acompanhamento e controle dos documentos e dos processos encaminhados à Superintendência-Geral. Art. 40. Às Coordenações-Gerais de Análise Antitruste compete:
I - executar os atos e procedimentos necessários à realização das competências da Superintendência-Geral, notadamente, mas não exclusivamente, as atividades de acompanhamento, investigação e instrução, bem como quaisquer outros atos e procedimentos que lhe sejam determinadas pelo Superintendente-Geral ou pelos Superintendentes-Adjuntos; e II - desenvolver a gestão e divisão interna de tarefas entre os servidores lotados ou vinculados à Coordenação-Geral. Art. 41. Às Coordenações de Análise Antitruste compete: I - auxiliar na gestão e divisão interna de tarefas entre os servidores alocados nas Coordenações-Gerais de Análise Antitruste; e II - executar quaisquer outras funções e tarefas determinadas pelos Coordenadores-Gerais de Análise Antitruste. Seção II
Das unidades administrativas do Departamento de Estudos Econômicos Art. 42. À Coordenação de Estudos de Atos de Concentração compete:
I - elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar a análise de atos de concentração, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e II - assessorar os órgãos do Cade na análise de atos de concentração. Art. 43. Ao Serviço de Estudos de Mercado, Monitoramento e Avaliação de Atos de Concentração compete:
I - elaborar estudos e pareceres econômicos para monitorar e avaliar a situação de atos de concentração, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e II - assessorar os órgãos do Cade no monitoramento e avaliação de atos de concentração. Art. 44. À Coordenação de Estudos de Condutas Anticompetitivas compete:
I - elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar a análise e identificação de condutas anticompetitivas, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e II - assessorar os órgãos do Cade na análise de condutas anticompetitivas. Art. 45. Ao Serviço de Estudos e Análise de Cartel compete:
I - elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar a análise e detecção de cartéis, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e II - assessorar os órgãos do Cade na análise e identificação de cartéis. Art. 46. À Coordenação de Estudos de Mercado e Advocacia da Concorrência compete:
I - elaborar estudos econômicos sobre defesa da concorrência, pareceres de advocacia da concorrência e estudos de mercado, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; II - realizar cursos e eventos para a promoção e difusão da cultura da concorrência; e III - assessorar os órgãos do Cade na análise e identificação de matérias de advocacia da concorrência. Art. 47. Ao Serviço de Estudos Econômicos e Advocacia da Concorrência compete:
I - elaborar estudos econômicos sobre defesa da concorrência, pareceres de advocacia da concorrência e estudos de mercado para monitorar e avaliar a situação concorrencial de setores de interesse, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; II - auxiliar na realização de cursos e eventos para a promoção e difusão da cultura da concorrência; e III - assessorar os órgãos do Cade na análise e identificação de matérias de advocacia da concorrência.
ANEXO II| QUADRO DEMONSTRATIVO |
DOS CARGOS E FUN |
ÇÕES COMISSIONADAS D |
O CADE |
|---|---|---|---|
| . U N I DA D E |
Q U A N T I DA D E C A R G O / F U N Ç ÃO |
D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO |
CÓ D I G O |
| . | 1 | Presidente | CCE 1.18 |
| . . Gabinete da Presidência |
1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| . | 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| . | 1 | Assistente | FCE 2.07 |
| . | 1 | Assistente | CCE 2.07 |
| . . Assessoria Técnica |
1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
| . | 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| . . Assessoria Internacional |
1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
| . Serviço de Cooperação Internacional |
1 | Chefe | CCE 1.05 |
| . . Assessoria de Comunicação Social |
1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
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