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Diário Oficial da União · 28/08/2023 · pág. 64

DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE

PORTARIA Nº 12.200, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)

Aprova orientações específicas para instalação de equipamento não requerido para melhoria de segurança (Non Required Safety Enhancing Equipment - NORSEE), para utilização em alterações classificadas como pequenas, nos termos da IS nº 20-001.

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para instalação de equipamento não requerido para melhoria de segurança (Non Required Safety Enhancing Equipment - NORSEE).

Parágrafo único. As orientações contidas no Anexo a esta Portaria são consideradas dados técnicos aceitáveis que somente poderão ser utilizados para alteração da aeronave se atendidos integralmente os critérios de avaliação e classificação da IS n° 20-001, e a alteração seja classificada como pequena. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

ANEXO
  1. Objetivo

Apresentar orientações específicas para instalação de equipamento não requerido do tipo NORSEE.

NOTA: Equipamento não requerido para melhoria de segurança (Non Required Safety Enhancing Equipment - NORSEE) é aquele não requerido por regulamento (RBAC/RBHA), e que tenha como objetivo aumentar, de forma mensurável, a segurança da aeronave. Equipamento aprovado como NORSEE pode aumentar a consciência situacional; fornecer informação adicional que não seja utilizado como um sistema primário da aeronave; fornecer indicação independente de warning, caution ou advisory; ou proporcionar proteção adicional à segurança dos ocupantes. Exemplos de NORSEE incluem: sistemas de aviso de tráfego, terreno ou meteorologia; indicador de atitude; indicação de configuração da aeronave; indicação suplementar, tal como quantidade de combustível; sistema de monitoramento ou detecção de fumaça; sistema de extinção de fogo; etc.

  1. Aplicabilidade/Eligibilidade

Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23, 27 ou 29, ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.

  1. Classificação da Alteração

Pequena Alteração, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.

  1. Métodos Aceitos/Aprovados

4.1 Normas de referência:

4.1.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.

4.1.2 RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas Categoria Normal. 4.1.3 RBAC 29 - Requisitos de Aeronavegabilidade Aeronaves de Asas Rotativas: Categoria Transporte.

4.1.4 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.

4.1.5 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar de Tipo. 4.1.6 Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration (FAA), para práticas gerais.

4.1.7 AC 43.13-2 emitida pela FAA.

4.1.8 FAA Police Statement PS-AIR-21.8-1602, para aprovação do artigo aeronáutico.

4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:

4.2.1 O sistema NORSEE deve possuir aprovação do artigo conforme o FAA Policy Statement PS-AIR-21.8-1602.

4.2.2 No documento de aprovação do artigo, a elegibilidade deve prever a possibilidade de instalação como pequena alteração: Ex: "... equipment may be installed as a minor alteration...". 4.2.3 O instalador deve classificar a instalação conforme a IS 20-001, não devendo ter impactos apreciáveis a aeronavegabilidade da aeronave.

4.2.4 A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC 43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado. 4.2.5 A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou fusível adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação. 4.2.6 A instalação do sistema deve garantir com relação aos sistemas essenciais ou requeridos e dos equipamentos primários da aeronave:

4.2.6.1 Separação física: deverá ser instalado em local adequado, de fácil acesso, de preferência afastado de outros equipamentos, protegido contra condensação de água, combustível, fluidos hidráulicos e oxigênio, e distante de áreas quentes ou de materiais inflamáveis, tubulação de oxigênio, cabos de comando e cabos elétricos. 4.2.6.2 Independência: sua operação não requer sinais ou informações de sistemas essenciais ou das fontes primárias. Assim não pode haver interfaces com tais sistemas.

4.2.6.3 Proteção: no caso de falha do sistema, seus efeitos adversos não podem afetar a operação normal dos demais sistemas.

4.2.7 Qualquer componente do sistema que esteja instalado no exterior da aeronave (i.e. probes e seus elementos de fixação), não pode exceder 40 cm2 de área frontal. 4.2.8 Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição dos instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O posicionamento dos demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2, Capítulo 11.

4.2.9 O indicador ("display") do equipamento deverá ser instalado no painel da aeronave, de tal forma que esteja facilmente acessível e visível para o piloto, não podendo: 4.2.9.1 Restringir o acesso, a visualização e o movimento de qualquer controle, indicador ou instrumento de voo;

4.2.9.2 Interferir ou bloquear a visualização externa do piloto;

4.2.9.3 Restringir a movimentação do piloto e sua capacidade de entrar e sair da cabine de comando.

4.2.10 Caso o sistema possua um alerta aural ou indicações visuais, não pode causar confusão com os alertas e indicações primárias da aeronave. 4.2.11 Não pode haver impacto aos dados do manual de voo da aeronave (limitações, procedimentos, etc).

4.2.12 O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência com os demais equipamentos da aeronave.

  1. Limitações

5.1 Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do equipamento.

5.3 O equipamento não pode ser utilizado para estender o crédito operacional da aeronave. 6. Manuais / Placares

6.1 O manual de operação do equipamento deve estar disponível a bordo da aeronave para tripulação. 6.2 O manual de manutenção/instalação do equipamento deve ser mantido pelo proprietário ou operador da aeronave.

6.3 O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.

  1. Profissionais envolvidos

7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.

7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC 43.

  1. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
  1. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados

9.1 Não há necessidade do envio de dados à ANAC. 10 Retorno ao Serviço

10.1 Para retorno ao serviço, anotar a incorporação da alteração no registro de manutenção da aeronave conforme requerido na seção 43.9 do RBAC 43. Referenciar na descrição este documento e a IS 20-001.

10.2 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 25-08-2023, Seção 1, página 132, com incorreções no original.

PORTARIA Nº 12.201, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)

Aprova orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de equipamento Rádio VHF-UHF de uso não aeronáutico utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) nº 20-001.

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de equipamento Rádio VHF-UHF de uso não aeronáutico, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) n° 20-001, revisão B ou posterior aprovada.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO ANEXO
  1. Objetivo

Apresentar orientações específicas para instalação de equipamento Rádio VHF-UHF de uso não aeronáutico.

  1. Aplicabilidade/Eligibilidade

Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou transporte regional - "commuter") ou RBAC ou RBHA 27, excluindo helicópteros com aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging System - NVIS), ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.

  1. Classificação da Alteração

Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.

  1. Métodos Aceitos/Aprovados

4.1 Normas de referência:

4.1.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.

4.1.2 RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas Categoria Normal.

4.1.3 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.

4.1.4 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar

de Tipo.

4.1.5 Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration (FAA), para práticas gerais.

4.1.6 AC 43.13-2 emitida pela FAA.

4.1.7 AC 21-16 emitida pela FAA - RTCA Document DO-160 versions D, E and F, "Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Equipment", seção 7.

4.1.8 AC 20-168 emitida pela FAA - Certification Guidance for Installation of NonEssential, Non-Required Aircraft Cabin Systems & Equipment (CS&E).

4.1.9 DO-160 emitida pela RTCA (Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Electronic/Electrical Equipment and Instruments).

4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:

4.2.1 O equipamento deve ser adequado ao tipo de aeronave em questão (avião ou helicóptero), considerando as condições ambientais esperadas durante a operação normal da aeronave, conforme DO-160 ou equivalente. A utilização da DO-160 deve seguir os critérios da AC 21-16 emitida pela FAA.

4.2.2 A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC 43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.

4.2.3 A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou fusível adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.

4.2.4 O consumo elétrico máximo do equipamento a ser instalado somado ao consumo total de todos os demais equipamentos elétricos / eletrônicos originais da aeronave (incluindo ainda todos aqueles introduzidos por modificações e alterações já incorporadas), deve ser igual ou inferior ao consumo elétrico máximo permitido para a aeronave, não podendo ultrapassar 80% (oitenta por cento) da capacidade total de geração do sistema elétrico da aeronave (alternador), excluindo a bateria.

4.2.5 No circuito elétrico associado à instalação deverá ser incluída uma chave liga/desliga (chave de acionamento do piloto), de uso aeronáutico, com sua respectiva identificação, que permita energizar/desenergizar todo o sistema, localizada na cabine de pilotagem, em local de fácil acesso por parte do piloto.

4.2.6 No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou da região não pressurizada.

4.2.7 Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição dos instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O posicionamento dos demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2, Capítulo 11. 4.2.8 A antena deverá estar instalada em um local apropriado da aeronave, e mantendo distância de outras antenas, conforme estabelecido pelo fabricante do equipamento. As fixações da antena e do painel de controle na aeronave deverão utilizar o "hardware" fornecido pelo fabricante do equipamento ou similar de uso aeronáutico. Seguir os métodos e técnicas descritas na AC 43.13-2 (Capítulo 3 - Instalação de Antena). 4.2.9 Instruções e testes definidos pelo fabricante do equipamento devem ser realizados. Todos os critérios de aceitação da instalação devem ser atendidos.

4.2.10 O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência com os

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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