DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
PORTARIA Nº 12.200, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)Aprova orientações específicas para instalação de equipamento não requerido para melhoria de segurança (Non Required Safety Enhancing Equipment - NORSEE), para utilização em alterações classificadas como pequenas, nos termos da IS nº 20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para instalação de equipamento não requerido para melhoria de segurança (Non Required Safety Enhancing Equipment - NORSEE).
Parágrafo único. As orientações contidas no Anexo a esta Portaria são consideradas dados técnicos aceitáveis que somente poderão ser utilizados para alteração da aeronave se atendidos integralmente os critérios de avaliação e classificação da IS n° 20-001, e a alteração seja classificada como pequena. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO- Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de equipamento não requerido do tipo NORSEE.
NOTA: Equipamento não requerido para melhoria de segurança (Non Required Safety Enhancing Equipment - NORSEE) é aquele não requerido por regulamento (RBAC/RBHA), e que tenha como objetivo aumentar, de forma mensurável, a segurança da aeronave. Equipamento aprovado como NORSEE pode aumentar a consciência situacional; fornecer informação adicional que não seja utilizado como um sistema primário da aeronave; fornecer indicação independente de warning, caution ou advisory; ou proporcionar proteção adicional à segurança dos ocupantes. Exemplos de NORSEE incluem: sistemas de aviso de tráfego, terreno ou meteorologia; indicador de atitude; indicação de configuração da aeronave; indicação suplementar, tal como quantidade de combustível; sistema de monitoramento ou detecção de fumaça; sistema de extinção de fogo; etc.
- Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23, 27 ou 29, ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.
- Classificação da Alteração
Pequena Alteração, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.
- Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
4.1.2 RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas Categoria Normal. 4.1.3 RBAC 29 - Requisitos de Aeronavegabilidade Aeronaves de Asas Rotativas: Categoria Transporte.
4.1.4 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.1.5 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar de Tipo. 4.1.6 Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration (FAA), para práticas gerais.
4.1.7 AC 43.13-2 emitida pela FAA.
4.1.8 FAA Police Statement PS-AIR-21.8-1602, para aprovação do artigo aeronáutico.
4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
4.2.1 O sistema NORSEE deve possuir aprovação do artigo conforme o FAA Policy Statement PS-AIR-21.8-1602.
4.2.2 No documento de aprovação do artigo, a elegibilidade deve prever a possibilidade de instalação como pequena alteração: Ex: "... equipment may be installed as a minor alteration...". 4.2.3 O instalador deve classificar a instalação conforme a IS 20-001, não devendo ter impactos apreciáveis a aeronavegabilidade da aeronave.
4.2.4 A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC 43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado. 4.2.5 A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou fusível adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação. 4.2.6 A instalação do sistema deve garantir com relação aos sistemas essenciais ou requeridos e dos equipamentos primários da aeronave:
4.2.6.1 Separação física: deverá ser instalado em local adequado, de fácil acesso, de preferência afastado de outros equipamentos, protegido contra condensação de água, combustível, fluidos hidráulicos e oxigênio, e distante de áreas quentes ou de materiais inflamáveis, tubulação de oxigênio, cabos de comando e cabos elétricos. 4.2.6.2 Independência: sua operação não requer sinais ou informações de sistemas essenciais ou das fontes primárias. Assim não pode haver interfaces com tais sistemas.
4.2.6.3 Proteção: no caso de falha do sistema, seus efeitos adversos não podem afetar a operação normal dos demais sistemas.
4.2.7 Qualquer componente do sistema que esteja instalado no exterior da aeronave (i.e. probes e seus elementos de fixação), não pode exceder 40 cm2 de área frontal. 4.2.8 Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição dos instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O posicionamento dos demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2, Capítulo 11.
4.2.9 O indicador ("display") do equipamento deverá ser instalado no painel da aeronave, de tal forma que esteja facilmente acessível e visível para o piloto, não podendo: 4.2.9.1 Restringir o acesso, a visualização e o movimento de qualquer controle, indicador ou instrumento de voo;
4.2.9.2 Interferir ou bloquear a visualização externa do piloto;
4.2.9.3 Restringir a movimentação do piloto e sua capacidade de entrar e sair da cabine de comando.
4.2.10 Caso o sistema possua um alerta aural ou indicações visuais, não pode causar confusão com os alertas e indicações primárias da aeronave. 4.2.11 Não pode haver impacto aos dados do manual de voo da aeronave (limitações, procedimentos, etc).
4.2.12 O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência com os demais equipamentos da aeronave.
- Limitações
5.1 Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do equipamento.
-
5.2 O equipamento NORSEE não pode ser utilizado como fonte primária do
-
sistema na aeronave.
5.3 O equipamento não pode ser utilizado para estender o crédito operacional da aeronave. 6. Manuais / Placares
6.1 O manual de operação do equipamento deve estar disponível a bordo da aeronave para tripulação. 6.2 O manual de manutenção/instalação do equipamento deve ser mantido pelo proprietário ou operador da aeronave.
6.3 O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.
- Profissionais envolvidos
7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.
7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são informadas na seção 43.7 do RBAC 43.
- Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
- 8.1 Não há necessidade de envolvimento.
- Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
9.1 Não há necessidade do envio de dados à ANAC. 10 Retorno ao Serviço
10.1 Para retorno ao serviço, anotar a incorporação da alteração no registro de manutenção da aeronave conforme requerido na seção 43.9 do RBAC 43. Referenciar na descrição este documento e a IS 20-001.
10.2 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 25-08-2023, Seção 1, página 132, com incorreções no original.
PORTARIA Nº 12.201, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)Aprova orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de equipamento Rádio VHF-UHF de uso não aeronáutico utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) nº 20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, as orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de equipamento Rádio VHF-UHF de uso não aeronáutico, utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução Suplementar (IS) n° 20-001, revisão B ou posterior aprovada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO ANEXO- Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de equipamento Rádio VHF-UHF de uso não aeronáutico.
- Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou transporte regional - "commuter") ou RBAC ou RBHA 27, excluindo helicópteros com aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging System - NVIS), ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira.
- Classificação da Alteração
Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.
- Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
4.1.2 RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas Rotativas Categoria Normal.
4.1.3 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.1.4 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar
de Tipo.
4.1.5 Advisory Circular (AC) 43.13-1 emitida pela Federal Aviation Administration (FAA), para práticas gerais.
4.1.6 AC 43.13-2 emitida pela FAA.
4.1.7 AC 21-16 emitida pela FAA - RTCA Document DO-160 versions D, E and F, "Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Equipment", seção 7.
4.1.8 AC 20-168 emitida pela FAA - Certification Guidance for Installation of NonEssential, Non-Required Aircraft Cabin Systems & Equipment (CS&E).
4.1.9 DO-160 emitida pela RTCA (Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Electronic/Electrical Equipment and Instruments).
4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
4.2.1 O equipamento deve ser adequado ao tipo de aeronave em questão (avião ou helicóptero), considerando as condições ambientais esperadas durante a operação normal da aeronave, conforme DO-160 ou equivalente. A utilização da DO-160 deve seguir os critérios da AC 21-16 emitida pela FAA.
4.2.2 A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC 43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas ou serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.
4.2.3 A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou fusível adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.
4.2.4 O consumo elétrico máximo do equipamento a ser instalado somado ao consumo total de todos os demais equipamentos elétricos / eletrônicos originais da aeronave (incluindo ainda todos aqueles introduzidos por modificações e alterações já incorporadas), deve ser igual ou inferior ao consumo elétrico máximo permitido para a aeronave, não podendo ultrapassar 80% (oitenta por cento) da capacidade total de geração do sistema elétrico da aeronave (alternador), excluindo a bateria.
4.2.5 No circuito elétrico associado à instalação deverá ser incluída uma chave liga/desliga (chave de acionamento do piloto), de uso aeronáutico, com sua respectiva identificação, que permita energizar/desenergizar todo o sistema, localizada na cabine de pilotagem, em local de fácil acesso por parte do piloto.
4.2.6 No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou da região não pressurizada.
4.2.7 Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição dos instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O posicionamento dos demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2, Capítulo 11. 4.2.8 A antena deverá estar instalada em um local apropriado da aeronave, e mantendo distância de outras antenas, conforme estabelecido pelo fabricante do equipamento. As fixações da antena e do painel de controle na aeronave deverão utilizar o "hardware" fornecido pelo fabricante do equipamento ou similar de uso aeronáutico. Seguir os métodos e técnicas descritas na AC 43.13-2 (Capítulo 3 - Instalação de Antena). 4.2.9 Instruções e testes definidos pelo fabricante do equipamento devem ser realizados. Todos os critérios de aceitação da instalação devem ser atendidos.
4.2.10 O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência com os
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