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Diário Oficial da União · 28/08/2023 · pág. 74

DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023

ISSN 1677-7042

8.1 Um Profissional Credenciado em Projeto (PCP) ou uma Organização de Projeto Certificada poderão, a critério do requerente, ser envolvidos para a avaliação do pacote de dados pertinentes à alteração da aeronave.

8.2 No caso de envolvimento de um PCP, este deve ser credenciado conforme a IS 183-002 no Quadro C2, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área F, Funções 2 e 8.

8.2.1 Os dados técnicos desenvolvidos de acordo com esta Portaria, avaliados por profissionais credenciados são considerados aprovados pela ANAC, sem a necessidade de encaminhamento para a ANAC.

8.2.2 É permitido que o PCP apenas ateste a verificação de cumprimento com os termos desta portaria e submeta o pacote de dados para aprovação por parte da A N AC .

8.3 Caso seja envolvida uma Organização de Projeto Certificada, esta deve proceder conforme sua certificação, respeitando o escopo e prerrogativas contidos em seu certificado. 9. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados 9.1 Pacote de dados a ser elaborado para alteração: 9.1.1 Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração indicando esta Instrução Específica (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);

9.1.2 Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);

9.1.3.1 Descrição da Alteração (incluindo referência a estas Orientações

Específicas);

9.1.3.2 Desenho de Fixação dos Equipamentos;

9.1.3.4 Análise de Carga Elétrica (conforme item 5.6.1 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada);

9.1.3.7 Resultados dos Ensaios de Verificação de Atendimento (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação). 9.1.4 Declaração de Cumprimento com os termos destas Orientações Específicas por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome, endereço, CPF ou número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) do RT e número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço de engenharia (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);

9.1.6 Declaração do proprietário da aeronave, autorizando o requerente a conduzir o processo perante a ANAC (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);

9.1.7 Declaração de Conformidade (Formulário F-300-18) preenchida e assinada pelo RT - disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp (anexar fotos da instalação com detalhes de todos os componentes instalados - por exemplo: antenas, displays, processadores, controles, disjuntores, placares, anunciadores, chaves e chaves-anunciadoras, cablagem, bandejas, shock mount, dispositivos de fixação etc.) (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);

9.1.8.1 No caso de aprovação dos dados técnicos pela ANAC, o formulário deve ser preenchido em formato digital e enviado para a ANAC, que emitirá sua aprovação no Campo 3 ou outro documento; ou

9.1.8.2 No caso de aprovação dos dados técnicos por PCP ou Organização de Projeto Certificada, o documento de aprovação dos dados técnicos, por exemplo o F-10106, deverá ser listado no campo 8 do F-400-04. O campo 3 não deverá ser preenchido. 9.1.9 O PCP deverá preencher o Formulário F-101-06 conforme o tipo de aprovação dos dados técnicos que substanciam a alteração e, em todos os casos, enviá-lo para seu orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo mínimo de 5 anos. 9.1.10 No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas, estas devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos por ela na certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.

9.1.11 Em caso de maiores dúvidas sobre o relatório técnico consultar a IS 21-021.

  1. Retorno ao Serviço

10.1 A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após a aprovação dos dados técnicos e o preenchimento do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001); 10.2 Após a incorporação da grande alteração, o formulário F-400-04 (SEGVOO 001) e demais registros, incluindo todo o pacote de dados técnicos, devem ser conservados pelo operador;

10.3 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima. 11. Revisões anteriores

.
Revisão
Aprovação Início
da
vigência
Término
da
vigência
. Emissão
Portaria nº
8.949/SAR,
de 01/09/2022 31/08/2023
original 24/08/2022

.

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 25-08-2023, Seção 1, páginas 140 e 141, com incorreções no original.

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL

PORTARIA Nº 12.109, DE 10 DE AGOSTO DE 2023

Renova a inscrição do Aeródromo privado Costa dos Coqueiros (BA) no cadastro de aeródromos.

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030358/2023-15, resolve:

Art. 1º Renovar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características:

I - denominação: Costa dos Coqueiros;

II - código identificador de aeródromo - CIAD: BA0140;

III - município (UF): Mata de São João (BA); e

IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 12° 29' 23'' S / 038° 01' 25'' W.

Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.

Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2.759/SIA, de 21 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2013, Seção 1, página 4. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI

PORTARIA Nº 12.136, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Renova a inscrição do Heliponto privado ao nível do solo Grupo Tático Aéreo (MA) no cadastro de aeródromos.

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.029811/2023-32, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do Heliponto privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características:

I - denominação: Grupo Tático Aéreo;

II - código identificador de aeródromo - CIAD: MA0074;

III - município (UF): São Luís (MA); e

IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 02° 29' 47'' S / 044° 16' 46'' W.

Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.

Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2.027/SIA, de 7 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 09 de agosto de 2013, Seção 1, página 12.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.148, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

Renova a inscrição do Heliponto privado elevado Estação Convention Center (PR) no cadastro de aeródromos.

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030881/2023-33, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição do Heliponto privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características:

I - denominação: Estação Convention Center;

II - código identificador de aeródromo - CIAD: PR0115;

III - município (UF): Curitiba (PR); e

IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 25° 26' 20'' S / 049° 16' 04'' W.

Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.

Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.772/SIA, de 24 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2017, Seção 1, página 72.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.161, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Altera a inscrição do Aeródromo privado Fazenda Mantissa (PI) no cadastro de aeródromos.

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.031149/2023-81, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo Privado abaixo no cadastro de aeródromos da ANAC com as seguintes características:

I - denominação: Fazenda Mantissa;

II - código identificador de aeródromo - CIAD: PI0107;

III - município (UF): Sebastião Barros (PI); e

IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 10° 33' 48'' S / 044° 48' 34'' W.

Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 11 de julho de 2033. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 11.792/SIA, de 30 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2023, Seção 1, página 53. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI

SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS

GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CO N T I N U A DA

GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CO N T I N U A DA

PORTARIA Nº 12.219, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Torna pública a revogação da Suspensão do Certificado de Organização de Manutenção da Fênix Manutenção de Aeronaves LTDA-ME.

O GERENTE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria Nº 15.591/SPO, de 23 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 145, e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e no art. 73, inciso XII, da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.047505/2023-77, resolve:

Art. 1º Tornar pública a revogação da suspensão cautelar do Certificado de Organização de Manutenção nº 201009-61/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção Fênix Manutenção de Aeronaves LTDA-ME, a partir de 21 de agosto de 2023.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO ALVES RODRIGUES

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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