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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 160

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900160 160 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Violência Processo: 08017.002161/2023-65 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.478 DE 28 DE AGOSTO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Fluxo (Brasil - 2020) Título Original: Fluxo Categoria: Longa-metragem Diretor(es): André Pellenz Criador(es): Emerson Rodrigues Distribuidor(es): Pipa Pictures Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Conteúdo Sexual, Linguagem imprópria e Nudez Processo: 08017.002176/2023-23 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.479 DE 28 DE AGOSTO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: David Contra os Bancos - Trailer (Reino Unido - 2023) Título Original: Bank of Dave Categoria: Trailer Diretor(es): Chris Foggin Criador(es): Karl Hall, Neil Jones, Piers Tempest, Matt Williams Distribuidor(es): Synapse Brazil Production And Distribution LTDA Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: Drogas Lícitas e Linguagem imprópria Processo: 08017.002200/2023-24 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.480 DE 28 DE AGOSTO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: DC Liga da Justiça: Caos Cósmico (Reino Unido - 2022) Título Original: DC's Justice League: Cosmic Chaos Produtor(es): Outright Games Distribuidor(es): Não informado Classificação pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Processo: 08017.002211/2023-12 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.481 DE 28 DE AGOSTO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Farming Simulator 23 (Suíça - 2023) Título Original: Farming Simulator 23 Produtor(es): GIANTS Software GmbH Distribuidor(es): Solutions 2 Go Classificação pretendida: Livre Plataformas: Nintendo Switch, Android e iOS Classificação atribuída: Livre Processo: 08017.002210/2023-60 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.482 DE 28 DE AGOSTO DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Rune Factory 4 Special (Japão - 2020) Título Original: Rune Factory 4 Special Produtor(es): Marvelous Inc. Distribuidor(es): Marvelous Inc. Classificação pretendida: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Plataformas: XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch e XBOX Series X/S Classificação atribuída: Não recomendado para menores de 12 (doze) anos Contém: Conteúdo Sexual, Linguagem imprópria e Violência Fantasiosa Processo: 08017.002193/2023-61 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO b) Em primeira análise, a solicitante requereu que a obra recebesse a classificação de "não recomendado para menores de 12 (doze) anos", mesmo apresentando os conteúdos de: Estigma ou preconceito (14); Morte intencional (14); Erotização (14); Vulgaridade (14); Mutilação (16); Tortura (16) e Violência gratuita ou banalização da violência (16), em que estão presentes os agravantes de frequência, relevância, composição de cena, banalização, motivação e, parcialmente, por conteúdo inadequado com criança ou adolescente. c) Sobre o item, faz-se mister citar que o pedido original surpreende, quando deste pedido de reconsideração em análise se altera a pretensão para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos". d) Desta forma, é importante mencionar que a proteção de crianças e adolescentes é prioridade para esta Política Pública, e que a classificação indicativa almejada não pode ser confundida ou eclipsada pela exibição de qualquer conteúdo, sem o devido dever de cautela por parte dos envolvidos, apenas para garantir os níveis de audiência desejados. e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); f) As informações completas constam da NOTA TÉCNICA Nº 87/2023/CPCIND/SENA JUS/MJ. g) O processo de classificação indicativa adotado pelo Brasil considera a corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia à criança e ao adolescente dos direitos à educação, ao lazer, à cultura, ao respeito e à dignidade. Desta forma, indefere-se o pedido de reconsideração, mantendo-se a classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", atualizando os descritores de conteúdo para violência extrema, drogas lícitas e conteúdo sexual, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 23 (vinte e três) horas, quando exibida em TV aberta. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DESPACHO DECISÓRIO Nº 32/GAB3/CADE, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 Processo nº 08700.005883/2023-63 Recurso Voluntário nº 08700.005883/2023-63 Parte: Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot). Advogados: Celita Oliveira Sousa, Lirian Sousa Soares, Cely Sousa Soares e Raquel Corazza. Interessado: Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos (Aidiglot) Advogados(as): Mauro Grinberg; Ricardo Casanova Motta; Luiz Felipe Drummond Teixeira e Marcos Tadeu Pastor Dalle Molli Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA Trata-se de recurso voluntário apresentado pela Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot) em face do Despacho SG nº 21/2023 (SEI 1270105) e da Nota Técnica 69/2023 (SEI 1270105), emitidos pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE) nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.003430/2023-01. Em síntese, o recurso impugna o deferimento de medida preventiva proferida nos autos de inquérito decorrente da representação apresentada pela Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos ("Aidiglot"). O exame do presente recurso voluntário foi atribuído a minha relatoria, consoante certidão da 291ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1270105), publicada no DOU em 23 de agosto de 2023 (SEI 1275856), em conformidade com o disposto no art. 213 c/c art 215, § 3º do RICADE. Quanto à tempestividade do recurso, verifico que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial da União - DOU em 17 de agosto de 2023 (SEI 1272956). Nos termos do art. 213 do RICADE, o prazo para a interposição do recurso é de 5 (cinco) dias corridos, razão pela qual o prazo se encerraria em 22 de agosto de 2023. Constato que o presente Recurso foi apresentado em 18 de agosto de 2023 (SEI 1274037), razão pela qual reconheço a sua tempestividade, nos termos do art. 213 do RICADE. Quanto ao preparo, a recorrente instruiu o feito (SEI 1274037) com as cópias das principais peças dos autos do processo de origem, além de seu instrumento de mandato e de outras peças julgadas pertinentes. Dessa forma, devo reconhecer o devido preparo do presente recurso, nos termos do art. 214 c/c art. 215, incisos I e II do RICADE. Por sua vez, a leitura da peça recursal permite se depreender que a mesma foi acompanhada da devida motivação, ainda que em exame perfunctório, como recomenda a teoria da asserção. Dessa forma, entendo cumpridos os requisitos extrínsecos. Quanto aos requisitos intrínsecos, verifico que: a) o recurso voluntário é cabível em face de decisão do Superintendente-Geral que concede medida preventiva (art. 213 do RICADE); b) a legitimidade para recorrer é manifesta, pois a recorrente é, ao menos em tese, diretamente interessada na medida preventiva em questão; c) o interesse em recorrer está igualmente presente, pois a medida solicitada ainda possui interesse jurídico, no atual momento processual; e d) não verifico fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, no atual momento processual. Tendo sido cumpridos todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso voluntário, sem efeito suspensivo, na forma do §2º do art. 84 da Lei nº 12.529/11 c/c art. 213 do RICADE. Em homenagem ao princípio do devido processo legal, parece-me ser o caso de se oportunizar que a empresa representante possa apresentar suas considerações em face do recurso em tela, antes de eventual decisão quanto ao objeto do recurso. Isso posto, DETERMINO que, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a Aidiglot, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso voluntário em exame. O prazo supracitado deverá ser contado a partir da publicação desta decisão no DOU. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS SG DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Nº 1.129/2023 Ato de Concentração nº 08700.005692/2023-00. Requerentes: Schülke Topco GmbH e Limpio HoldCo GmbH & Co. KG. Advogados: Amadeu Ribeiro, Stephanie Scandiuzzi e Mariana Llamazalez Ou. Decido pela aprovação sem restrições. Nº 1.130/2023 Ato de Concentração nº 08700.005636/2023-67. Requerentes: Dori Alimentos S.A. e CTH Invest S.A.. Advogados: Joyce Honda, Isabela Monteiro de Oliveira, Caio Mario da Silva Pereira Neto e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral Substituto DESPACHO Nº 260, DE 28 DE ABRIL DE 2023 DESPACHO Nº 260/2023/CPCIND/SENAJUS Processo MJ nº: 08017.001870/2023-23 Obra: "Os Mercenários 4" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Os Mercenários 4", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra.