DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900168 168 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Fica a Tradener Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.691.745/0001-70, autorizada a exercer a atividade de importação de gás natural - GN, com as seguintes características: I - País de origem: Bolívia; II - Volume autorizado: 5 milhões de metros cúbicos por dia; III - Mercado potencial: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul; IV - Transporte: gasoduto; e V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS. Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente. Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações: I - Volumes diários importados, em metros cúbicos; II - Quantidades diárias de energia importadas; III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto. § 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações complementares que julgar necessários. § 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral. Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato: I - Dados cadastrais da autorizada; II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural; III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás natural. Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de: I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio autorizado; II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou III - Descumprimento da legislação aplicável. Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária. Art. 9º A presente autorização terá validade até 17/09/2025 e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa. Art. 10 Esta Autorização entra em vigor em 17/09/2023. PATRICIA HUGUENIN BARAN AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 668, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.225469/2023-01, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a BOLT ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 13.700.609/0001-15, autorizada a exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração de contratos registrados na ANP. Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010. Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000. Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 669, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.232088/2022-99, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa SEACREST SPE Cricaré S.A., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 35.723.994/0001-59, autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União. Art. 2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013. Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. PATRICIA HUGUENIN BARAN DESPACHO SIM-ANP Nº 972, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo n° 48610.225469/2023-01, resolve: 1. Fica a BOLT ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 13.700.609/0001-15, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº 03.35.35.13700609. PATRICIA HUGUENIN BARAN Ministério das Mulheres GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 235, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Institui, no âmbito do Ministério das Mulheres, o Fórum para a Promoção de Estratégias para a Autonomia Econômica e Cuidado, Enfrentamento à Violência e Articulação Institucional de Políticas Públicas para Lésbicas. A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Mulheres, o Fórum para a Promoção de Estratégias para a Autonomia Econômica e Cuidado, Enfrentamento à Violência e Articulação Institucional de Políticas Públicas para Lésbicas. Art. 2º Ao Fórum para a Promoção de Estratégias para a Autonomia Econômica e Cuidado, Enfrentamento à Violência e Articulação Institucional de Políticas Públicas para Lésbicas compete: I - apoiar a participação das lésbicas no controle social das políticas para mulheres; II - proporcionar ações para debater igualdade de gênero, e orientação sexual e participação políticas nas políticas para mulheres; III - debater as estratégias e ações de prevenção às violências contra as lésbicas; IV - debater as políticas de cuidado de atendimento às lésbicas; e V - elaborar estudos e diagnósticos das lésbicas em seus diferentes territórios. Art. 3º O Fórum será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade, que o coordenará; II - Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política do Cuidado; III - Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres; IV - Secretária Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação Política; V - Assessoria do gabinete da Ministra; VI - Ouvidoria do Ministério das Mulheres; e VII- Representações de associações, coletivos, movimentos e redes nacionais de lésbicas. § 1º Cada membro do Fórum terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do Fórum e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades da sociedade civil que representam e designados pela Ministra de Estado das Mulheres. Art. 4º Poderão ser convidados a compor o Fórum representantes dos seguintes órgãos, sem direito a voto: I - Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania; II - Ministério da Igualdade Racial; III- Ministério dos Povos Indígenas; IV - Ministério do Desenvolvimento Social; V - Ministério da Educação; VII - Ministério da Saúde; e VIII - Ministério da Cultura. Parágrafo único. Poderão ser convidados, nas mesmas condições previstas no caput, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos, quando constar da pauta de deliberações tema relacionado à sua área de atuação. Art. 5º O Fórum terá caráter estritamente consultivo. Art. 6º O Fórum se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado pela Coordenação. § 1° O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes. § 2º Os membros do Fórum que se encontrem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência. Art. 7º O apoio administrativo do Fórum será prestado pela Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade. Art. 8º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Fórum terá duração de dois anos, contados da data da primeira reunião, permitida a prorrogação uma vez por igual período, por meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Fórum será encaminhado à Ministra de Estado das Mulheres. Art. 10º Esta Portaria entra em vigor uma semana a partir da data de sua publicação. APARECIDA GONÇALVES Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 391, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 Aprova o enquadramento, para fins de habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de transportes - portos organizados e instalações portuárias autorizadas, proposto pela empresa TRANSPETRO BEL 09 S.A. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41, da Lei nº 14.600, de 19 de junho 2023, na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria GM/MInfra nº 105, de 19 de agosto de 2021, e o que consta no Processo nº 50000.011600/2023-76, resolve: Art. 1º Aprovar o enquadramento, para fins de habilitação no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, do projeto de investimento em infraestrutura no setor de portos organizados e instalações portuárias autorizadas, denominado "Implantação BEL 09 (Fase 1) Terminal de Miramar", proposto pela sociedade empresária TRANSPETRO BEL 09 S.A, CNPJ nº 35.348.568/0001-82, no Porto Organizado de Belém, no Estado do Pará, nos termos do Contrato de Arrendamento nº 04/2022- MInfra, de 12 de abril de 2022, conforme descrito no Anexo desta Portaria. Art. 2º O titular do projeto a que se refere o art. 1º deverá informar ao Ministério de Portos e Aeroportos a conclusão do projeto ou do pedido de cancelamento da habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão ou do pedido de cancelamento, nos termos do disposto no art. 17, da Portaria GM/MInfra nº 105, de 19 de agosto de 2021. Art. 3º Os autos do Processo nº 50000.011600/2023-76 ficarão arquivados e disponíveis neste Ministério, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES ANEXO . Nome Empresarial TRANSPETRO BEL 09 S.A . CNPJ 35.348.568/0001-82 . Tipo Portos organizados e instalações portuárias autorizadas . Descrição do Projeto Projeto na área de infraestrutura de transporte portuário, denominado "Implantação BEL 09 (Fase 1)Terminal de Miramar". . Localização Belém, Pará . Estimativa de Investimento R$ 48.342.764,01 . Estimativas das Suspensões Fiscais R$ 4.471.705,7