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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 169

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900169 169 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 12.133, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 Inscreve o heliponto privado ao nível do solo Valle da Serra (MG) no cadastro de aeródromos. O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030596/2023-12, resolve: Art. 1º Inscrever o heliponto privado abaixo no cadastro com as seguintes características: I - denominação: Valle da Serra; II - código identificador de aeródromo - CIAD: MG0530; III - município (UF): Betim (MG); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 19° 56' 31'' S / 044° 17' 42'' W. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.224, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 Inscreve o Aeródromo CIAD: MT0541 no cadastro de aeródromos. O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.030101/2023-55, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD: MT0541 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.225, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 Inscreve o Aeródromo Privado CIAD: MT0946 no cadastro de aeródromos. O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.032345/2023-72, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo Privado CIAD: MT0946 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 12.228, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 Torna pública a aplicação de providências administrativas acautelatórias de proibição de aumento de frequência das operações aéreas de transporte público de passageiros ao Aeroporto de Porto Seguro / Porto Seguro (BA) - (SBPS) (código CIAD: BA0002). O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 3º da Portaria 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto no item 139.213(b) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, Emenda nº 06, considerando a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.014963/2021-79, resolve: Art. 1º Tornar pública a aplicação da providência administrativa acautelatória "Proibição da realização de operações de transporte aéreo público de passageiros regidas pelo RBAC nº 121 e RBAC nº 129 acima do limite de 225 frequências semanais" ao Aeroporto de Porto Seguro / Porto Seguro (BA) - (SBPS) (código CIAD: BA0002), em Porto Seguro/BA . Art. 2º Caso decorrido o prazo de 120 dias sem que o operador do aeródromo apresente evidências da solução das não conformidades descritas no item 2.1 da DECISÃO SOBRE MEDIDA CAUTELAR nº 1/2023/GCOP/SIA (SEI! nº 9004912) e plano, aprovado pela ANAC e subsidiado com avaliações de risco atualizadas, para solução das não conformidades pendentes do Compromisso de Ações Corretivas - CAC do processo de Certificação Operacional, será aplicada redução de 5% nos limites de frequência estabelecidos. Parágrafo único. O prazo será contado a partir desta publicação e o novo limite será de 213 frequências semanais para o total das operações mencionadas no Inciso I do art. 1º desta Portaria. Art. 3º A medida aplicada tem caráter provisório, sem prazo determinado, e será mantida até que o operador do aeródromo regularize sua situação quanto ao adimplemento dos compromissos no processo de certificação operacional do aeródromo e regularização das não conformidades identificadas na fiscalização da Agência, sem prejuízo da adoção de novas medidas caso se entendam necessárias. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS PORTARIA Nº 12.165, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Reajusta os tetos das tarifas aeroportuárias aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Fortaleza - Pinto Martins, localizado no Município de Fo r t a l e z a / C E . O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de Concessão, Considerando os critérios de reajuste dos tetos tarifários e de publicação dos valores das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 004/ANAC/2017 - SBFZ, referente à concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Fortaleza - Pinto Martins, localizado no Município de Fortaleza/CE; e Considerando o que consta do processo nº 00058.051711/2023-81, resolve: Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão, pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 004/ANAC/2017 - SBFZ. Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na Decisão nº 566, de 7 de novembro de 2022, e na Portaria nº 8818/SRA, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores: Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I . Tarifa de embarque Doméstico (R$) Internacional (R$) . 50,93 90,19 Tabela 1-A - Tarifa de Conexão . Tarifa de Conexão (por passageiro) Doméstico (R$) Internacional (R$) . 15,58 15,58 Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I . Tarifa de Pouso (Tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . 13,1805 35,1384 Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II . Tarifa Unificada de Embarque e Pouso (por tonelada) Doméstico (R$) Internacional (R$) . TUF TUV (tonelada) TUF TUV (tonelada) . 215,76 48,97 310,52 156,59 Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I . Tarifa de Permanência (por tonelada-hora) Doméstico (R$) Internacional (R$) . Pátio de Manobras (TPM) 2,5996 7,0022 . Pátio de Estadia (TPE) 0,5570 1,4324 Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II . Tarifa de Permanência (por tonelada-hora) Doméstico (R$) Internacional (R$) . Pátio de Manobra (TPM) TPMF (hora) TPMV (tonelada-hora) TPMF (hora) TPMV (tonelada-hora) . 35,6799 1,5869 51,4837 4,7867 . Pátio de Estadia (TPE) TPEF (hora) TPEV (tonelada-hora) TPEF (hora) TPEV (tonelada-hora) . 2,3554 0,3494 3,3897 1,1992 Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada . Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor CIF . 1º - Até 02 dias úteis 0,75% . 2º - De 3 a 5 dias úteis 1,50% . 3º - De 6 a 10 dias úteis 2,25% . 4º - De 11 a 20 dias úteis 4,50% . Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da mercadoria. + 2,25% . Observações: 1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7. Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada . Valor Sobre o Peso Bruto Verificado . R$ 0,0796 por quilograma . Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 6 2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez; 3. Cobrança mínima: R$19,17 (dezenove reais e dezessete centavos). Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada em Casos Especiais . Período de Armazenagem Sobre o peso bruto . 1º - Até 4 dias úteis R$ 0,2127 . 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria + R$ 0,2127 . Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$19,19 (dezenove reais e dezenove centavos). Tabela 9 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito . Valor sobre o peso bruto verificado . R$ 1,3298 . Observações: 1. Cobrança mínima: R$95,96 (noventa e cinco reais e noventa e seis centavos); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as Tabelas 6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo. Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico . Períodos de Armazenagem Faixa (R$) Percentual sobre o Valor CIF . 3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA de 5.000,00 a 19.999,99/kg 0,60% . de 20.000,00 a 79.999,99/kg 0,30% . acima de 80.000,00/kg 0,15% . Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.