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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 190

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900190 190 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 497, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.277964/2023-86, decide: Art. 1º Deferir o pedido e conceder à NOTAVEL EXPRESSO E TURISMO LTDA., CNPJ nº 51.345.144/0001-10, o TAR Nº 483, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 498, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.280981/2023-09, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . A.L.A. TURISMO & CIA LTDA 007972 47.662.256/0001-28 . ALINE GABRIELE NARDI TRANSPORTES LTDA 007989 51.274.765/0001-50 . ANDREYTUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA 003801 09.084.776/0001-01 . GENESIS TURISMO LTDA 007990 51.225.010/0001-66 . J A DOS SANTOS LTDA 007991 35.121.755/0001-29 . LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA 003609 05.423.509/0001-60 . MATHEUSTUR TRANSPORTES LTDA 007992 10.655.352/0001-39 . MIMA GIGA TUR - LTDA 007993 36.246.235/0001-05 DECISÃO SUPAS Nº 499, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização - TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor; CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.281031/2023-93, decide: Art. 1º Deferir o pedido e conceder à EXPRESSO TRADICAO AGENCIA DE VIAGENS TURISMO ENCOMENDAS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 46.218.916/0001-13, o TAR nº 484, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização. Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 496, DE 21 DE AGOSTO DE 2023 Autoriza a regularização de acesso na Rodovia BR- 381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S/A. Interessado: YOFC Poliron Indústria e Comércio de Cabos Especiais Ltda. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e conforme a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.264918/2023-17, decide: Art. 1º Autorizar a regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-381/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão Dias S/A, no km 858+335m, no município de Pouso Alegre/MG, de interesse da YOFC Poliron Indústria e Comércio de Cabos Especiais Ltda. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a YOFC Poliron Indústria e Comércio de Cabos Especiais Ltda e a Concessionária Autopista Fernão Dias S/A, que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Parágrafo único. O CPEU deverá contemplar as eventuais reavaliações de projeto, justificativas e/ou soluções adicionais relativas aos apontamentos listados no Parecer nº 461/2023/COFAD/GEENG/SUROD/DIR (SEI nº 18301121). Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro - YOFC Poliron Industria e Comercio de Cabos Especiais Lt d a . SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE COORDENADAS: UTM . VÉRTICE . PONTO CO O R D E N A DA S . E N . P1 407.055,70 7.532.929,88 SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS PORTARIA Nº 20, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.093742/2021-41, resolve: Art. 1º Reajustar os coeficientes dos pisos mínimos previstos no Anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, em razão do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, que passam a vigorar nos termos do Anexo a esta Portaria. Art. 2º Alterar o item XVIII. Pcomb: Preço de mercado do combustível praticado na bomba dos postos de varejo: Preço de mercado do combustível praticado na bomba dos postos de varejo, da Portaria SUROC nº 17, de 02 de agosto de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "XVIII. Pcomb: Preço de mercado do combustível praticado na bomba dos postos de varejo: Preço de mercado do combustível praticado na bomba dos postos de varejo: R$ 6,05 por litro, referente à semana de 20/08 a 26/08 de 2023 Diesel (S10), média Brasil - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP." (NR) Art. 3º Revogar a Portaria SUROC nº 19, de 21 de agosto de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ AIRES AMARAL FILHO ANEXO TABELA A - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LOTAÇÃO .

Tipo de carga

Coeficiente de custo unidade Número de eixos carregados do veículo combinado . 2 3 4 5 6 7 9 . 1 Granel sólido Deslocamento (CCD) R$/km 3,2579 4,1776 4,6495 5,3222 6,0700 6,7483 7,5776 . Carga e descarga (CC) R$ 350,21 421,85 414,01 460,10 515,03 626,16 648,06 . 2 Granel líquido Deslocamento (CCD) R$/km 3,3129 4,2475 4,6875 5,4389 6,1867 6,9230 7,7514 . Carga e descarga (CC) R$ 358,80 434,56 411,52 479,28 534,21 661,28 682,93 . 3 Frigorificada ou Aquecida Deslocamento (CCD) R$/km 3,8516 4,9030 5,5061 6,4257 7,2770 7,9360 8,9270 . Carga e descarga (CC) R$ 397,75 470,64 474,55 563,48 618,41 724,23 755,79 . 4 Conteinerizada Deslocamento (CCD) R$/km 4,1594 4,6405 5,3195 6,0672 6,7492 7,5685 . Carga e descarga (CC) R$ 416,85 411,52 459,36 514,29 626,41 645,57 . 5 Carga Geral Deslocamento (CCD) R$/km 3,2479 4,1594 4,6405 5,3195 6,0672 6,7492 7,5685 . Carga e descarga (CC) R$ 347,47 416,85 411,52 459,36 514,29 626,41 645,57