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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 189

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900189 189 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 813, DE 17 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece critérios para a execução de despesas em curso, decorrentes dos exercícios financeiros de 2020 a 2022, classificadas com identificador de Resultado Primário 9 (RP 9), no âmbito das ações orçamentárias de responsabilidade do Ministério dos Transportes e de suas entidades vinculadas. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e considerando, ainda, o disposto na Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 (LDO/2020), na Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 (LDO/2021), na Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 (LDO/2022) e no Parecer de Força Executória nº 00142/2022/SGCT/AGU, de 22 de dezembro de 2022, considerando o constante dos autos do processo nº 50000.019371/2023-38, resolve: Art. 1º A execução de despesas em curso, no âmbito das ações orçamentárias sob gestão do Ministério dos Transportes e respectivas entidades vinculadas, empenhadas no período de 2020 a 2022 e classificadas com identificador de Resultado Primário 9 (RP 9), será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria. Art. 2º Para a continuidade da execução dos contratos administrativos e instrumentos de repasse classificados com o identificador de Resultado Primário 9 (RP 9), empenhadas entre 2020 e 2022, deverá ser observado o acórdão exarado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF'S nº 850, 851, 854 e 1.014, nos termos do Parecer de Força Executória nº 00142/2022/SGCT/AGU, emitido pela Secretaria Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União. SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 816, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.024276/2023-56, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Paraíso das Águas, no Estado de Mato Grosso do Sul, código de órgão autuador nº 21196-0. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO Art. 3º A execução das despesas de que trata o art. 1º condiciona-se: I - à respectiva realização do empenho total até a data de 20 de dezembro de 2022; II - à reavaliação e ateste pelas unidades da administração direta ou entidades vinculadas, responsáveis pelo crédito orçamentário, quanto à conformidade com os respectivos programas e ações orçamentárias de referência; e III - ao alinhamento e conformidade com as políticas, diretrizes, programas e projetos de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário a cargo dos Ministérios dos Transportes e de Portos e Aeroportos. Art. 4º Compete ao responsável pela execução das despesas de que trata o art. 1º providenciar sua divulgação no portal oficial do Ministério dos Transportes ou de suas entidades vinculadas. Art. 5º O atendimento ao estabelecido nesta portaria não afasta o monitoramento a ser exercido pelo controle interno do Ministério dos Transportes e de suas vinculadas. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PORTARIA Nº 843, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 7º da Portaria nº 46, de 11 de março de 2021, e; Considerando o determinado nos incisos I e II, do § 8º, do artigo 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; Considerando o disposto na Portaria nº 228, de 11 de outubro de 2007, do Ministro dos Transportes; Considerando o constante dos autos do processo nº 50000.042228/2022-69, resolve: Art. 1º. Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Estado de Tocantins, para o exercício de 2023, 1ª Alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem, relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos do respectivo processo administrativo, conforme discriminado no anexo desta Portaria. Art. 2º. Revogar o Anexo XXVII da Portaria nº 1.604, de 8 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de 2022, seção 1, página 153. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VIVIANE ESSE ANEXO . Unidade da Federação: Tocantins Processo nº 50000.042228/2022-69 1ª ALTERAÇÃO DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2023 Relação do Empreendimento . Programa de Conservação de Rodovias Proposta Original Programa de Trabalho 2023 Proposta da 1ª Alteração para 2023 . Investimento Valor R$ Valor R$ . Conservação, recuperação e sinalização de Rodovias Pavimentadas 2.855.670,50 15.510.332,30 . Total do Programa 2.855.670,50 15.510.332,30 Cronograma Físico-Financeiro . Conservação, recuperação e sinalização de Rodovias Trimestres Totais . 1º 2º 3º 4º . 0,00 0,00 7.800.000,00 7.710.332,30 15.510.332,30 . Totais 0,00 0,00 7.800.000,00 7.710.332,30 15.510.332,30 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 115, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto na Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, com a Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, e no que consta no Processo nº 50500.106759/2023-37, decide: Art. 1º Autorizar a execução de obras, pela Ferrovia Tereza Cristina S.A., referente ao Projeto de Interesse da Concessionária - PIC para a construção de desvios de pátio ferroviário localizado entre o km 90 + 329 m e o km 91 + 241 m da Linha Tronco, do lado esquerdo da via férrea no sentido crescente da quilometragem, no município de Içara/SC. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 496, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.277996/2023-81, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . L A C TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007980 44.599.540/0001-09 . LIMARTUR TURISMO LTDA 007981 36.137.204/0001-16 . LMT TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007982 51.423.301/0001-69 . M & P TUR TRANSPORTES LTDA 003165 34.999.133/0001-35 . MARQUES TURISMO LTDA 007983 49.598.768/0001-06 . NEU TUR LTDA 007984 15.193.092/0001-40 . R F DA SILVA DOS SANTOS R F DA S DOS SANTOS A&J.TOUR LTDA 007985 46.460.125/0001-03 . R.M. LOCADORA DE VEICULOS E TURISMO LTDA 007986 07.882.647/0001-33 . RINA BUS LTDA 007987 51.768.987/0001-20 . RSR SERVICOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LT DA 004171 24.943.427/0001-91 . TRANS MERMEJO LOCACOES DE VANS LTDA 007988 22.702.712/0001-95