DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900198 198 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 5.896,57 5/12/2012 . 451,75 13/12/2012 . 3.305,22 19/12/2012 . 1.803,65 19/12/2012 . 1.116,49 21/12/2012 9.3. aplicar aos Srs. Osvino Juraszek, ex-diretor administrativo e financeiro do Sebrae/RO, Pedro Teixeira Chaves, ex-diretor superintendente do Sebrae/RO, e à empresa Forma Consultoria, Projetos e Treinamentos Ltda., individualmente, multa no valor de R$ 60.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. encaminhar cópia da presente deliberação aos responsáveis, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia (Sebrae/RO) e à Procuradoria da República no Estado de Rondônia, informando-lhes que o Relatório e o Voto que a embasaram podem ser obtidos no site www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8434-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8435/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 019.059/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Departamento-Geral do Pessoal do Exército (00.394.452/0271-33). 3.2. Responsável: Flavio Josmar Pelegio (703.325.177-72). 4. Órgão/Entidade: Departamento-Geral do Pessoal do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leonardo de Freitas Costa (OAB-DF 23.173), representando Flavio Josmar Pelegio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Departamento-Geral do Pessoal do Exército, em desfavor de Flávio Josmar Pelegio, em razão do recebimento indevido de parcelas de proventos militares aos quais não tinha direito, nos termos do disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei 10.937/2004; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos; 9.2. dar ciência desta deliberação ao responsável. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8435-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8436/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-043.276/2018-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Roberto Portela de Castro (701.681.303-78); Maxwell Leite de Mattos Faro (073.937.047-22); Danilo Lima Silva (960.073.703-72); José Marcelino dos Santos Júnior (725.199.833-53); Jefferson Costa de Matos (748.804.702-87); Dimas Ferreira de Oliveira (447.041.193-00); Jacson Figueiredo Menezes (007.621.267-01); Antônio José da Silva Filho (185.145.613-91); Arinilton Cavalcante do Nascimento (461.347.433-72); e WN Construtora Ltda. (11.724.406.0001-33). 4. Órgão: 25° Batalhão de Caçadores/Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Leonardo Barros Pio (OAB-PI 3.579), representando a WN Construtora Ltda.; Isabel Cristina Oliveira dos Santos (OAB-CE 38.718- B), representando Jefferson Costa de Matos; Isabel Cristina Oliveira dos Santos (OAB-CE 38.718) e Alexandre Magalhães de Araújo (OAB/CE 49.818), representando José Marcelino dos Santos Júnior; Henrique Smidt Simon (OAB-DF 18.671), representando Jacson Figueiredo Menezes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pelo Comando do Exército, com objetivo de apurar irregularidades na execução do Contrato 13/2013 conduzido pelo 25° Batalhão de Caçadores (25° BC), referente à construção do pavilhão-garagem naquele batalhão situado em Teresina/PI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir os nomes dos Srs. Dimas Ferreira de Oliveira, Jacson Figueiredo Menezes, Antônio José da Silva Filho e Arinilton Cavalcante do Nascimento dos registros eletrônicos deste processo junto aos sistemas informatizados do Tribunal; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Roberto Portela de Castro, Maxwell Leite de Mattos Faro, Danilo Lima Silva, Jefferson Costa de Matos e José Marcelino dos Santos Júnior; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa WN Construtora Ltda.; 9.4. condenar, solidariamente, os Srs. Roberto Portela de Castro, Maxwell Leite de Mattos Faro, Danilo Lima Silva, Jefferson Costa de Matos e José Marcelino dos Santos Júnior e a empresa WN Construtora Ltda. ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 06/02/2014 3.651,91 . 06/02/2014 5.245,56 . 06/02/2014 6.532,62 . 06/02/2014 4.077,48 . 06/02/2014 17.997,15 . 06/02/2014 7.287,76 . 24/04/2014 32.212,32 . 23/05/2014 15.623,95 . 23/05/2014 12.522,21 . 06/02/2014 148,07 . 24/04/2014 7.899,33 9.5. aplicar, individualmente, aos Srs. Roberto Portela de Castro, Maxwell Leite de Mattos Faro, Danilo Lima Silva, Jefferson Costa de Matos e José Marcelino dos Santos Júnior e à empresa WN Construtora Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.4 e 9.5 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.8. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das providências cabíveis, bem como ao Centro de Controle Interno do Exército, para ciência. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8436-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 8437/2023 - TCU - Segunda Câmara 1. Processo nº TC 017.983/2017-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Luiz Humberto de Oliveira Guimarães (330.944.111-34); Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura (01.612.381/0001-22). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mariana de Carvalho Nery (OAB-DF 41.292), entre outros, representando Luiz Humberto de Oliveira Guimarães e a Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 9.469/2020-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido; e 9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8437-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8438/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.699/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 4. Unidade jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 4.748/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8438-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8439/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.808/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrentes: Câmara dos Deputados e Vania Maria de Lima Barbosa (289.704.541-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Luís Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB/DF 14.848), representando Vania Maria de Lima Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedidos de reexame contra o Acórdão 3.850/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: