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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 197

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900197 197 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 996, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando ação fiscal realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE no âmbito Bettanin S.A., inscrita no CNPJ: 89.724.447/0001-17, localizada na Rodovia BR 116, s/nº, Km 258, Bairro Novo Esteio, Esteio/RS, apontando irregularidades, a saber, deixar de considerar no processo de identificação de perigos e/ou de avaliação de riscos ocupacionais o disposto nas Normas Regulamentadoras e/ou demais exigências legais de segurança e saúde no trabalho; realizar avaliação quantitativa da exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e/ou biológicos que não comprove o controle da exposição ocupacional aos agentes identificados e/ou que não dimensione a exposição ocupacional dos grupos de trabalhadores e/ou que não subsidie o equacionamento das medidas de prevenção e/ou que não seja representativa da exposição ocupacional, abrangendo aspectos organizacionais e condições ambientais que envolvam o trabalhador no exercício das suas atividades, e deixar de identificar os perigos e/ou possíveis lesões ou agravos à saúde, ou realizar a identificação de perigos em desacordo com o previsto no subitem 1.5.4.3.1 da NR 01 e/ou que não aborde os perigos externos previsíveis relacionados ao trabalho que possam afetar a saúde e segurança no trabalho; que a prática denunciada, em tese, dentre outros, se confirmada, pode indicar violação a disposições contidas na Constituição Federal, art. 7º, XXII, no Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigo 157, incisos I, II e III e nas Normas Regulamentadoras nº 01 e 09 do Ministério da Economia - Secretaria de Trabalho; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Norma Regulamentadora nº 06 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Bettanin S.A., inscrita no CNPJ: 89.724.447/0001-17, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 002636.2023.04.000/5; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 117.885, DE 29 DE MAIO DE 2023 Em aditamento à Portaria nº 1202, de 23 de novembro de 2022 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o erro material constante nas determinações, item II da Portaria nº 1202, de 23 de novembro de 2022; resolve: I - Aditar, por meio da presente, a Portaria nº 1202/2022, no seu item II, passando a ter o seguinte teor: II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 001819.2022.04.000/4; II - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial; III - Determinar, após o cumprimento das determinações acima, a conclusão do feito ao signatário VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 28, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Vital do Rêgo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 27, referente à sessão realizada em 15 de agosto de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-001.030/2023-0, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; e - TC-003.114/2022-8, TC-008.862/2023-0 e TC-015.655/2018-0, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 8502 a 8781. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 8434 a 8501, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-019.059/2020-5, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Leonardo de Freitas Costa não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Flávio Josmar Pelegio. Acórdão nº 8435. Na apreciação do processo TC-019.762/2022-4, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Márcio Augusto Ramos Tinoco não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Pedro Teixeira Chaves e de Osvino Juraszek. Acórdão nº 8334. Na apreciação do processo TC-043.276/2018-0, cujo relator é o Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, a Dra. Isabel Cristina Oliveira dos Santos não compareceu para produzir sustentação oral em nome de José Marcelino dos Santos Júnior. Acórdão nº 8436. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo n° 017.983/2017-7 (Ata nº 17/2023) e a Segunda Câmara aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 8437/2023 - 2C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Augusto Nardes. O Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado manifestou- se oralmente no sentido de acompanhar o relator. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 8434/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.762/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Forma Consultoria, Projetos e Treinamentos Ltda (11.513.308/0001-57); Osvino Juraszek (485.249.569-68); Pedro Teixeira Chaves (280.204.809-00). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3.447), representando Osvino Juraszek; Márcio Augusto Ramos Tinoco (OAB-PI 3.447), representando Pedro Teixeira Chaves; Jessica Moreno Freixo (OAB-RO 8.918), representando Forma Consultoria, Projetos e Treinamentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao item 9.8.5 do Acórdão 1.272/2018-TCU-Plenário, relator Ministro José Múcio Monteiro, visando apurar a responsabilidade pelo dano aos cofres do Sebrae/RO, relativo aos Contratos 11/2010, 6/2011, 39/2012, 88/2012 e 142/2012, celebrados pela entidade com a empresa Forma Consultoria, Projetos e Treinamentos Ltda.; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, 217, § 1º, e 267 do Regimento Interno, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Osvino Juraszek, Pedro Teixeira Chaves e pela empresa Forma Consultoria, Projetos e Treinamentos Lt d a . ; 9.2. julgar irregulares as contas de Osvino Juraszek, Pedro Teixeira Chaves e da empresa Forma Consultoria, Projetos e Treinamentos Ltda. e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de Rondônia (Sebrae/RO): . VALOR ORIGINÁRIO (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 9.773,50 22/4/2010 . 1.012,05 22/4/2010 . 2.154,10 28/4/2010 . 5.161,75 12/5/2010 . 5.161,75 9/6/2010 . 2.154,10 9/6/2010 . 5.161,75 7/7/2010 . 4.886,75 4/8/2010 . 1.012,05 4/8/2010 . 1.999,12 25/8/2010 . 2.561,00 2/9/2010 . 5.161,75 22/9/2010 . 5.161,75 6/10/2010 . 238,05 27/10/2010 . 5.161,75 10/11/2010 . 2.440,10 10/11/2010 . 4.765,85 8/12/2010 . 2.561,00 8/12/2010 . 4.886,75 22/12/2010 . 4.886,75 16/2/2011 . 4.886,75 10/3/2011 . 1.107,43 23/3/2011 . 4.886,75 6/4/2011 . 4.223,25 27/4/2011 . 4.223,25 27/4/2011 . 4.886,75 11/5/2011 . 2.843,20 11/5/2011 . 4.432,50 25/5/2011 . 4.886,75 8/6/2011 . 1.162,30 6/7/2011 . 5.106,88 13/7/2011 . 4.341,50 27/7/2011 . 3.478,20 10/8/2011 . 4.406,90 24/8/2011 . 3.988,62 31/8/2011 . 4.629,50 8/9/2011 . 3.335,45 8/9/2011 . 4.708,30 5/10/2011 . 4.361,36 5/10/2011 . 4.925,00 3/11/2011 . 4.460,00 9/11/2011 . 4.395,93 9/11/2011 . 5.199,29 14/12/2011 . 1.614,22 21/12/2011 . 3.805,45 25/4/2012 . 3.478,20 16/5/2012 . 4.372,92 30/5/2012 . 5.896,59 6/6/2012 . 3.109,75 13/6/2012 . 4.720,46 4/7/2012 . 7.075,92 4/7/2012 . 3.305,22 25/7/2012 . 7.075,92 8/8/2012 . 9.376,55 29/8/2012 . 7.075,95 12/9/2012 . 3.554,00 26/9/2012 . 5.268,74 10/10/2012 . 20.220,92 17/10/2012 . 4.474,77 7/11/2012 . 7.075,92 7/11/2012 . 13.480,61 21/11/2012