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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 196

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900196 196 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em desfavor de SUZANA HELENA KOKEMPER WEBER - Nome fantasia: HOTELARIA TARUMA, com inscrição no CNPJ sob o nº 23.917.036/0001-30, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº NF 000442.2023.04.000/5. III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 843, DE 12 DE JULHO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando o teor dos autos de infração números 22.515.142-1, 22.515.111-1 e 22.515.190- 1, lavrados pela fiscalização do trabalho em face de Sudeste Transportes Coletivos Ltda., inscrita no CNPJ: 88.175.625/0001-35, com endereço na Rua da Saldanha, nº 555, Bairro São José, Porto Alegre/RS, a indicar a ocorrência das seguintes irregularidades: "Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas", "Prorrogar a jornada normal de trabalho , além do limite legal de 2 (duas) horas diárias, sem qualquer justificativa legal" e "Deixar de assegurar 11 (onze) horas de descanso ao motorista profissional e/ou ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, sendo facultado seu fracionamento", respectivamente; que as práticas denunciadas, em tese, dentre outros, podem violar as disposições contidas na Constituição Federal, art. 7º, inciso XIII e nos artigos 59, 66 e 71 do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT); que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Sudeste Transportes Coletivos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 88.175.625/0001-35, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 002275.2023.04.000/6; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 860, DE 17 DE JULHO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, O que consta no acórdão oriundo da 3ª Turma do TRT4, bem como na sentença proferida pela 16ª Vara do Trabalho nos autos da RT nº 0020817- 69.2021.5.04.0016, ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RS - HOSPITAL ERNESTO DORNELLES - Nome fantasia: HOSPITAL ERNESTO DORNELLES, com inscrição no CNPJ sob a raiz 09.108.340, localizada na Avenida Ipiranga, nº 1801, Bairro Azenha, Porto Alegre/RS, indicando a ocorrência de assédio/discriminação em razão da orientação sexual perpetrada por superiora hierárquica. que a prática, em tese, pode violar as disposições contidas nos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República, além de "Princípios de Yogyakarta" de 2006; o preâmbulo dos "Princípios de Yogyakarta" de 2006, que trata sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos nas questões que dizem respeito à orientação sexual e à identidade de gênero, compreendida a "orientação sexual" como uma referência à capacidade de cada pessoa de experimentar uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como de ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas, assim se tratando de aspectos da intimidade e da dignidade de cada pessoa, a serem preservados e respeitados, sendo inadmissível qualquer discriminação em relação à sua orientação sexual, em especial, no trabalho. que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RS - HOSPITAL ERNESTO DORNELLES - Nome fantasia: HOSPITAL ERNESTO DORNELLES, com inscrição no CNPJ sob a raiz 09.108.340, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº NF 001149.2023.04.000/3; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 900, DE 21 DE JULHO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, com base em denúncia realizada perante o Ministério Público do Trabalho em face de UNNISAT SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI, com inscrição no CNPJ sob nº 30.938.819/0001-65, localizada na Rua Oliveira Lopes, 189, Bairro Sarandi, em Porto Alegre/RS, notícia da ocorrência de controle das idas dos trabalhadores ao banheiro, além de aplicação de punições arbitrárias quando os trabalhadores apresentam atestados médicos; que as práticas denunciadas, em tese, dentre outros, podem violar as disposições contidas nos artigos 1º, III, e 5º, X, da Constituição da República; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de UNNISAT SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA EIRELI, com inscrição no CNPJ sob nº 30.938.819/0001-65, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos do Procedimento Preparatório (PP) nº 000198.2023.04.000/5; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 903, DE 21 DE JULHO DE 2023 O Procurador do Trabalho ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho em face de FABIANE KOSTOPOULOS COSTA BEBER, com inscrição no CNPJ sob nº 17.089.425/0001-11, localizada na Rua Landel de Moura, nº 810, Bairro Tristeza, em Porto Alegre/RS, noticiando a ocorrência de assédio eleitoral contra os trabalhadores; que as práticas denunciadas, em tese, dentre outros, podem violar as disposições contidas nos artigos 1º, incisos III, IV e V, e 3º, inciso IV, ambos da Constituição da República; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de FABIANE KOSTOPOULOS COSTA BEBER, com inscrição no CNPJ sob nº 17.089.425/0001-11, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos do Procedimento Preparatório (PP) nº 002909.2022.04.000/3; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 933, DE 26 DE JULHO DE 2023 O Procurador do Trabalho ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, com base em sentença e acórdão proferidos nos autos de ação trabalhista 0020667-59.2021.5.04.0252, ajuizada em desfavor de LIDERANÇA LIMPEZA E CO N S E R V AÇ ÃO LTDA - Nome fantasia: LIDERANÇA SERVIÇOS, com inscrição no CNPJ sob o nº 00.482.840/0001- 38, e endereço na Rua Antônio Mariano de Souza, 775, bairro Ipiranga, São José/SC, notícia de ocorrência de assédio sexual; que a prática denunciada, em tese, dentre outros, pode violar as disposições contidas nos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso X, da Constituição da República; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA - Nome fantasia: LIDERANÇA SERVIÇOS, com inscrição no CNPJ sob o nº 00.482.840/0001- 38, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato (NF) nº 002520.2023.04.000/9; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR