DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900195 195 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 571, DE 23 DE MAIO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando O teor de denúncia protocolizada no sítio eletrônico Ministério Público do Trabalho, noticiando possível irregularidade na ENGEVALE ENGENHARIA S.A - Nome fantasia: ENGEVALE ENGENHARIA, com inscrição no CNPJ sob nº 03.102.401/0001-40, relacionada com discriminação de trabalhador portador de deficiência; que a prática denunciada, em tese, dentre outros, viola, dentre outros, o disposto no artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em desfavor de ENGEVALE ENGENHARIA S.A - Nome fantasia: ENGEVALE ENGENHARIA, com inscrição no CNPJ sob nº 03.102.401/0001- 40, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato (NF) 000148.2023.04.000/9; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua regular publicação. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 578, DE 24 DE MAIO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, com base em denúncia protocolizada por Gustavo Corrêa Pinto em face da Associação Antônio Vieira (nome fantasia: Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos), inscrita no CNPJ sob nº 92.959.0006-85, localizada na Avenida Unisinos, nº 950, Setor C, Prédio 03, Bairro Cristo Rei, São Leopoldo//RS, e do Instituto Social Pertence, inscrito no CNPJ sob nº 27.323.239/0001-59, localizado na Rua Gonçalves Ledo, nº 473, Anexo 02, Bairro Partenon, Porto Alegre/RS, notícia de ocorrência de discriminação em razão da origem, raça, cor ou etnia; que a prática denunciada, em tese, dentre outros, pode violar as disposições contidas nos artigos 3º, IV e 5º, XLII, da Constituição da República; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da Associação Antônio Vieira (nome fantasia: Universidade do Vale do Rio dos Sinos - Unisinos) e do Instituto Social Pertence, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando a observância do ordenamento jurídico e a tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 002620.2022.04.000/4; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 580, DE 24 DE MAIO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando que encaminhada denúncia no sítio eletrônico do Ministério Público do Trabalho em face de CTZ Consultoria e Informática Ltda., com inscrição no CNPJ sob nº 94.823.408/0001-07, localizada na Avenida Protásio Alves, nº 2657, Sala 302, Bairro Petrópolis, Porto Alegre/RS, noticiando possíveis irregularidades relativas ao pagamento de período de férias, ao atraso ou não pagamento das verbas rescisórias, ao atraso ou mora contumaz no pagamento dos salários, ao décimo terceiro salário e vale-transporte; que as práticas denunciadas, em tese, dentre outros, se confirmadas, violam disposições contidas na Constituição Federal, art. 7º, incisos VIII, X, XVII, no Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), artigos 145, 459, § 1º, 477, § 6º e na Lei nº 7.418/1985, o artigo 1º; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Fe d e r a l ; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; Norma Regulamentadora nº 06 e 17 do Ministério do Trabalho e Emprego que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de CTZ Consultoria e Informática Ltda., com inscrição no CNPJ sob nº 94.823.408/0001-07, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 000061.2023.04.000/7; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 589, DE 25 DE MAIO DE 2023 O Procurador do Trabalho ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, com base em sentença proferida nos autos de ação trabalhista ajuizada em desfavor de Novo Varejo S.A., com inscrição no CNPJ sob o nº 44.384.540/0001-91, e endereço na avenida Rio dos Sinos, nº 860, Bairro Harmonia, Canoas/RS, notícia de ocorrência de assédio moral e assédio sexual; que a prática denunciada, em tese, dentre outros, pode violar as disposições contidas nos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso X, da Constituição da República; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de Novo Varejo S.A., com inscrição no CNPJ sob o nº 44.384.540/0001-91, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos do Procedimento Preparatório nº 001641.2023.04.000/7; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA Nº 618, DE 29 DE MAIO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando, com base em descrição de fatos envolvendo o empreendimento MARCELO LUCIANO D B PALACIOS - Nome fantasia: CIRCO ITALIANO BELLÍSSIMO, inscrito no CNPJ sob nº 26.822.799/0001-95, localizado na Rua Dona Cecília, nº 79, Bairro City, Cachoerinha/RS, notícia de possível ocorrência de violência ou assédio psicológico e trabalho infantil artístico; que a prática denunciada, em tese, dentre outros, pode violar as disposições contidas nos artigos 1º, inciso III, 5º, inciso X, 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República e artigo 8º da Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve: I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de MARCELO LUCIANO D B PALACIOS - Nome fantasia: CIRCO ITALIANO BELLÍSSIMO, inscrito no CNPJ sob nº 26.822.799/0001-95, a fim de apurar os fatos denunciados em toda a sua extensão, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Notícia de Fato nº 001656.2023.04.000/0; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial. VIKTOR BYRUCHKO JUNIOR PORTARIA CODIN Nº 689, DE 15 DE JUNHO DE 2023 O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando denúncia apresentada ao Ministério Público do Trabalho, no sentido de que no âmbito do empreendimento SUZANA HELENA KOKEMPER WEBER - Nome fantasia: HOTELARIA TARUMA, com inscrição no CNPJ sob o nº 23.917.036/0001-30, haveria trabalhador submetido a condições degradantes de trabalho; que a prática denunciada, em tese, se comprovada pode violar o disposto nos artigos 1º, incisos III e IV, e 7º, ambos da Constituição Federal, e no art. 149 do Código Penal; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Fe d e r a l ; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93;