DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (OAB-CE 17.410), representando Eliria Maria Freitas de Queiroz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, na presente fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos em face do Acórdão 2.223/2023-TCU-2a Câmara, por intermédio do qual o Tribunal decidiu por conhecer de recurso de reconsideração, para, no meìrito, dar-lhe provimento parcial, de forma a diminuir o valor do deìbito especificado no subitem 9.2 do AcoìrdaÞo 7.951/2021-TCU-2a Cãmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação à embargante. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8450-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8451/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.619/2015-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Karla Simone da Cunha Lima Viana (018.452.034-70). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Areia-PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fabiola Marques Monteiro (OAB-PB 13.099), representando Karla Simone da Cunha Lima Viana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 4.061/2021-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do RITCU, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de julgar regulares as contas de Karla Simone da Cunha Lima Viana, dando-lhe quitação plena, em consequência, afastando sua responsabilidade solidária em relação ao débito imputado no subitem 9.4 e tornando insubsistente a multa aplicada à recorrente no subitem 9.5 do acórdão recorrido, mantendo-se hígidos os demais termos do Acórdão 4.061/2021-TCU-2ª Câmara; e 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e aos demais responsáveis (CBM Construções Ltda. e Elson da Cunha Lima Filho), bem como à Procuradoria da República no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8451-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8452/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.301/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Nestor Lima Nunes (062.780.512-49). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 2.579/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.2.1. absorva a parcela compensatória decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998 por quaisquer reajustes futuros concedidos ao interessado, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.2.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 9.3. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 0023367- 58.2009.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto assentados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (cf. Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente), a exemplo do inativo beneficiário do ato em apreciação no presente feito; 9.4. encaminhar os autos à AudPessoal para que inicie o procedimento de revisão de ofício da apreciação do ato de concessão de aposentadoria em relação a percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE) de forma cumulativa e a falta de comprovação de tempo de exercício suficiente para a incorporação da fração de 2/5 da função CJ-3 nos proventos de aposentadoria do interessado (peça 3), com base no art. 260, § 2º, do Regimento Interno, garantindo-se ao inativo os direitos ao contraditório e à ampla defesa e ao sorteio de novo Relator, em conformidade com o art. 11 da Resolução 353/2023; e 9.5. comunicar esta decisão ao recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8452-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8453/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.568/2020-9. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Junio Cezar Gomes de Campos (811.791.899-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Murillo Keller do Valle (OAB-SC 5.440), entre outros, representando Junio Cezar Gomes de Campos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 3.329/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar a presente deliberação ao embargante. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8453-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8454/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.385/2015-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Antônio Maroja Guedes Filho (236.848.954-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Juripiranga-PB. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rafael Santiago Alves (OAB-PB 15.975), representando Antônio Maroja Guedes Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos por Antônio Maroja Guedes Filho em face do Acórdão 3.479/2023-TCU-2ª Câmara, que conheceu de seu recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 17.186/2021-TCU-2ª Câmara para, no mérito, negar-lhe provimento; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8454-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8455/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 038.390/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Rômulo Antônio Carneiro de Oliveira (902.729.865-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Bonito-BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Clécio da Rocha Reis (OAB-BA 16.387), representando Rômulo Antônio Carneiro de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 737552, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, arquivando-se os presentes autos, nos termos dos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e 9.2. comunicar esta deliberação ao Ministério do Turismo e ao responsável, para ciência. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8455-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8456/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.044/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Anna Beatriz Assad Maia (127.312.182-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Anna Beatriz Assad Maia (127.312.182-15), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;