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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 202

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900202 202 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO que: 9.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE 638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001; 9.2.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado do julgamento desta Corte de Contas. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8456-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8457/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.345/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Raimunda Cristina Brito dos Santos (182.884.995-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Raimunda Cristina Brito dos Santos (182.884.995-20), vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria de, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que: 9.2.1. esclarecer à unidade de origem que, a despeito da negativa de registro, as parcelas de incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, já transformadas em 'parcela compensatória', deverão ter seu pagamento mantido, até sua absorção pelos reajustes futuros, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8457-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8458/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 004.329/2014-7. 1.1. Apensos: 033.505/2018-7; 026.147/2013-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Zerbini (50.644.053/0001-13). 3.2. Responsáveis: Adelmar Silveira Sabino (010.948.151-87); Carlos Alberto Fanucchi de Oliveira (010.833.338-87); Francisco Camelo de Mesquita (022.780.688-30); Fundação Zerbini (50.644.053/0001-13); José Antônio Franchini Ramires (196.060.018-49); José Thomaz Mauger (029.521.378-70); Mario Gorla (227.877.478-68); Milton Pacifico Jose Araujo (169.140.580-91). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Daniela Gilo Rocha (OAB-SP 380845), Arcenio Rodrigues da Silva (OAB-SP 183.031) e outros, representando Fundação Zerbini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Senado Federal (SF), em desfavor da Fundação Zerbini, tendo por fundamento a ausência de comprovação da boa e regular aplicação de parte dos recursos repassados por meio dos convênios 12/2001 e 2/2007, que tiveram por objetivo disponibilizar recursos para implantação e início das atividades de unidade de atendimento do Instituto do Coração em Brasília/DF (Incor/DF), instalada no Hospital das Forças Armadas (HFA), nos moldes prestados pelo Incor em São Paulo/SP; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 6.º, inciso II, da IN/TCU 71/2012, em: 9.1. arquivar as contas dos responsáveis, Fundação Zerbini, Mário Gorla, Francisco Camelo de Mesquita, Adelmar Silveira Sabino, José Antônio Franquini Ramires, José Thomaz Mauger, Milton Pacífico José Araújo, bem como do espólio do Senhor Carlos Alberto Fanucchi de Oliveira; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e aos demais interessados. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8458-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8459/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 007.423/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Antônio Claudio Pinheiro (434.529.303-00). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor do Sr. Antônio Cláudio Pinheiro, ex-prefeito municipal de Aracoiaba/CE (2013-2016 e 2017-24/9/2019), em razão da omissão no dever de prestar contas das despesas realizadas por meio do Convênio 839091/2016, firmado com o então Ministério do Esporte, tendo por objeto a "implantação do Projeto Brincando com Esporte no município de Aracoiaba/CE"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 209; 210; e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revel o Sr. Antônio Cláudio Pinheiro, com fundamento no § 3º, art. 12, Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Cláudio Pinheiro, condenando- o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . Data Valor (R$) . 10/1/2017 169.630,16 9.3. aplicar ao Sr. Austerliano Evaldo Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará para as providências que entenderem cabíveis. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8459-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8460/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 010.142/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Sonia Matheus de Melo Ballardin (108.940.121-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Sonia Matheus de Melo Ballardin (108.940.121-34), vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; do art. 1º, inciso V, e do art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; do art. 1º, inciso VIII, do art. 259, inciso II, do art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1 reconhecer o registro tácito do ato inicial de concessão de aposentadoria de Sonia Matheus de Melo Ballardin (108.940.121-34); 9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão de origem e ao interessado, informando-os de que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8460-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8461/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 015.775/2020-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Antônio Alves Melo (043.093.753-91). 3.3. Recorrente: Antônio Alves Melo (043.093.753-91). 4. Órgão/Entidade: Município de Ipaporanga - CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que apreciam Recursos de Reconsideração manejados por Antônio Alves Melo contra o Acórdão 2.904/2022-TCU-2ª Câmara (rel. min. Bruno Dantas); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Antônio Alves Melo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de: 9.1.1. elidir o débito constante do item 9.1. do acórdão recorrido; 9.1.2. manter o julgamento pela irregularidade das contas do recorrente, alterando a sua fundamentação para o art. 16, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 8.443/1992; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.