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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 205

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900205 205 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU, franqueando à pensionista o direito de optar entre uma das duas vantagens (VPNI de "quintos" ou vantagem "Opção de FC"); 9.3.2. emita novo ato de pensão do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8472-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8473/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-006.651/2022-4 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Recorrentes: Maria Nuncia Martins (CPF 379.792.641-34) e Fundação Universidade de Brasília 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine Lourenço da Silva (OAB-DF 30.670) e outros, representando Maria Nuncia Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se examina pedido de reexame interposto por Maria Nuncia Martins e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 2.960/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando-lhe o registro, tendo em vista a presença de parcela denominada URP, que já deveria ter sido absorvida por aumentos e reestruturações de carreira posteriores, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. modificar o subitem 1.7.1 do Acórdão 2.960/2022-TCU-2ª Câmara, que passa a ostentar a seguinte redação: "1.7.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU: 1.7.1.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica '10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP', alusiva à URP de fevereiro de 1989, paga a Maria Nuncia Martins, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade; 1.7.1.2. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela referente à URP de fevereiro de 1989 no âmbito do Mandado de Segurança 28.819/ D F, que tramita no Supremo Tribunal Federal, exclua, imediatamente, essa rubrica dos vencimentos de Maria Nuncia Martins e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 1.7.1.3. caso a decisão judicial definitiva no MS 28.819/DF seja desfavorável ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018;" 9.3. notificar as recorrentes a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8473-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8474/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.930/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Associação Comercial e Industrial de São Luiz Gonzaga (87.706.271/0001-45); Sergio Torres dos Santos (451.126.140-72). 3.2. Recorrentes: Associação Comercial e Industrial de São Luiz Gonzaga (87.706.271/0001-45); Sergio Torres dos Santos (451.126.140-72). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Everson Marca (OAB-RS 122.137), representando Sergio Torres dos Santos; Everson Marca (OAB-RS 122.137), representando Associação Comercial e Industrial de Sao Luiz Gonzaga. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Associação Comercial e Industrial de São Luiz Gonzaga e por Sérgio Torres dos Santos contra o Acórdão 3.204/2022-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas da Associação Comercial e Industrial de São Luiz Gonzaga e de Sérgio Torres dos Santos e os condenou à reparação do dano ao erário, solidariamente, conforme descrito no referido Acórdão, além de aplicar-lhes multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso interposto pelos recorrentes para, no mérito, negar- lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Turismo bem como a Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para a adoção das medidas que entender cabíveis, informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8474-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8475/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.269/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ana Paula Lopes de Lima (553.428.921-04); Claudete Lopes Lima (145.010.821-00). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil, em favor de Claudete Lopes Lima e Ana Paula Lopes de Lima, emitido pela Câmara dos Deputados. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar prejudicado o exame de legalidade do ato de concessão de pensão civil registrado no Sistema e-Pessoal sob o número 21657/2019 (peça 3), em favor de Claudete Lopes Lima e Ana Paula Lopes de Lima, em face da ausência dos respectivos pressupostos, tendo em vista que a mesma concessão e a respectiva alteração já foram consideradas legais e registradas pelo Tribunal há mais de dez anos; 9.2. nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão responsável que, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros) e com o decidido no Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, adote as providências necessárias, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, para, assegurado o contraditório prévio, efetuar o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira Câmara; 9.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8475-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8476/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.821/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Anamelia Lima Rocha Moreira Fernandes (238.993.601-68). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (OAB-DF 31258), representando Anamelia Lima Rocha Moreira Fernandes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria, em favor de Anamelia Lima Rocha Moreira Fernandes, emitido pela Câmara dos Deputados, em que se procede à revisão de ofício do respectivo registro tácito. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e art. 11, §2º, da Resolução- TCU 353/2023, em: 9.1. rever de ofício o registro tácito do ato de aposentadoria de Anamelia Lima Rocha Moreira Fernandes (Ato n. 34818/2020, peça 32), para considerá-lo ilegal, negando-lhe registro, em virtude da incorporação irregular de 3/10 de função comissionada, além dos limites previstos no art. 5º da Lei 9.624/1998, e do reajuste irregular da VPNI de décimos, em desacordo com o art. 15, caput e §1º, da Lei 9.527/1997; 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 9.3.1 promova, no prazo de quinze dias contados da ciência: 9.3.1.1 o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a totalidade da VPNI derivada de décimos de funções comissionadas (10/10), desde a vigência da Lei 13.323/2016, transformando-o em parcela compensatória, sujeita a absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara, nos termos definidos no Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário; 9.3.1.2 o destaque dos décimos excedentes (3/10), transformando-os em parcela compensatória, sujeita à absorção pelos reajustes futuros, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 9.3.2 após a completa absorção das parcelas compensatórias, cadastre novo ato no Sistema e-Pessoal, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos definidos na Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.3 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara.