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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 206

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 8. Representação legal: Genilson Rocha (OAB-SE 9.623), representando Denisson Deda de Aquino. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Simão Dias/SE por meio do Convênio 01307/2009 (registro Siafi 712138), que tinha por objeto a realização do evento "2ª Festa do Milho". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar os presentes autos; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao responsável e demais interessados no processo. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8477-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8478/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.224/2018-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Jorge Eduardo Santos (278.431.575-49); Rivanda Farias de Oliveira Batalha (575.752.315-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Cristóvão - SE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: então Secretaria de Recursos (Serur). 8. Representação legal: Danniel Alves Costa (OAB-SE 4.416), representando Rivanda Farias de Oliveira Batalha; Danniel Alves Costa (OAB-SE 4.416), representando Jorge Eduardo Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE, em razão da impugnação parcial de recursos do PNAE/2015 repassados ao município de São Cristóvão/SE, em que se apreciam, nesta etapa, Embargos de Declaração opostos por Rivanda Farias de Oliveira Batalha e Jorge Eduardo Santos contra o Acórdão 9763/2021-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência deste acórdão aos embargantes, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Sergipe. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8478-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8479/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 037.356/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Lusia Reinalda da Costa (148.538.763-91). 3.2. Recorrentes: Ministério Público Federal (03.636.198/0001-92); Lusia Reinalda da Costa (148.538.763-91). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (OAB-DF 34.163), representando Lusia Reinalda da Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Ministério Público Federal e pela Sra. Lusia Reinalda da Costa em face do Acórdão 18.704/2021-TCU-2ª Câmara, o qual julgou ilegal o ato de aposentadoria da ex-servidora do MPF, e negou-lhe registro, em razão do indevido percebimento de parcela relativa à vantagem "opção", e fez determinações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 285, caput, e 286, parágrafo único do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial e suspender a execução dos itens "b.1" e "b.3" do Acórdão 18.704/2021-TCU-2ª Câmara; 9.2. dar ciência ao Ministério Público Federal de que a servidora aposentada é beneficiária de decisão judicial ainda não transitada em julgado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 1041687-08.2019.4.01.0000 (processo de referência nº 1035883- 44.2019.4.01.3400, cuja ação foi ajuizada junto à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), o que lhe assegura a manutenção da parcela "opção"; caso venha a ser desconstituída ou suspensa a eficácia da sentença, o MPF deverá dar imediato cumprimento às determinações contidas nas alíneas "b.1" e "b.3" do Acórdão 18.704/2021-TCU-2ª Câmara; 9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, ao Ministério Público Federal e à Sra. Lusia Reinalda da Costa, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8479-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8480/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.329/2021-6. 1.1. Apenso: 006.496/2023-7 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de declaração (Pedido de Reexame em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Luís Antônio Camargo de Melo (589.044.257-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256), representando Luís Antônio Camargo de Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se apreciam embargos de declaração opostos pelo Sr. Luís Antônio Camargo de Melo em face do Acórdão 2.064/2023-TCU-2ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame contra o Acórdão 1.523/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Augusto Nardes, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria do embargante, negando-lhe registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar conhecimento deste Acórdão ao embargante e ao órgão responsável pela concessão, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, poderá ser obtida no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8480-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8481/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 045.570/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Francisco Costa dos Santos (007.566.362-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carauari - AM. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Carauari/AM, por meio do Convênio 401459/2011, tendo por objeto a aquisição de mobiliário e equipamentos padronizados para equipar as escolas de educação infantil do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar os presentes autos; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao responsável e demais interessados no processo. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8481-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8482/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 045.704/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antonio Venício do O de Lima (558.558.306-91); Prefeitura Municipal de Pimenteiras - PI (06.554.893/0001-01); Romualdo de Sousa Pereira (066.144.003-63). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Filipe Lunari Cunha de Araujo Costa (OAB-PI 16.394), representando Antonio Venício do O de Lima; Jose Maria de Araujo Costa (OAB-PI 6.761), representando Prefeitura Municipal de Pimenteiras - PI; Uanderson Ferreira da Silva (OAB-PI 5.456), representando Romualdo de Sousa Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Funasa em desfavor de Romualdo de Sousa Pereira e Antônio Venício do Ó de Lima, prefeitos de Pimenteiras/PI nas gestões 2009-2012 e 2013-2020, respectivamente, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio EP 1954/06, registro Siafi 573698, destinado à implantação de um sistema de coleta, tratamento e destinação de resíduos sólidos domésticos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Município de Pimenteiras/PI da presente relação processual; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Antônio Venício do Ó de Lima; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Romualdo de Sousa Pereira; 9.4. julgar regulares as contas do responsável Antônio Venício do Ó de Lima, dando-lhe quitação plena, nos termos do art. 18 da Lei 8.442/1992, c/c o art. 23, inciso I, do mesmo diploma legal; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Romualdo de Sousa Pereira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das