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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 208

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900208 208 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.3. comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3. notificar a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8486-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8487/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-022.027/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Cicero Evimarde Fernandes Costa (CPF 121.265.001-87) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Cicero Evimarde Fernandes Costa no cargo de técnico de laboratório na Fundação Universidade de Brasília, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 17, III, 259, II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de Cicero Evimarde Fernandes Costa; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU: 9.3.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, o valor da rubrica '10289 DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP', alusiva à URP de fevereiro de 1989, paga a Cicero Evimarde Fernandes Costa, restabelecendo aquele verificado em setembro de 2010, mês em que proferida a decisão liminar que assegurou sua irredutibilidade; 9.3.2. caso deixe de subsistir decisão favorável ao pagamento da parcela referente à URP de fevereiro de 1989 no âmbito do Mandado de Segurança 28.819/ D F, que tramita no Supremo Tribunal Federal, exclua, imediatamente, essa rubrica dos vencimentos de Cicero Evimarde Fernandes Costa e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.3.3. caso a decisão judicial definitiva no MS 28.819/DF seja desfavorável ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018; 9.3.4. notifique o interessado da presente deliberação, alertando-o de que, na hipótese da interposição de eventuais recursos contra a presente decisão do TCU, o efeito suspensivo deles derivado não o exime da eventual devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos e desde que não haja decisão judicial que ampare esses pagamentos; 9.3.5. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento desta deliberação, conforme art. 21, I, da IN TCU 78/2018; 9.4. notificar a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 9.5. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.5.1. caso seja desconstituída a decisão judicial no MS 28.819/DF (que tramita no Supremo Tribunal Federal), que ampara o pagamento da rubrica impugnada, ou a deliberação definitiva naquele processo seja desfavorável ao interessado, faça cessar o seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5.2. caso a decisão judicial definitiva no MS 28.819/DF seja desfavorável ao pagamento da parcela impugnada, emita novo ato de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN TCU 78/2018; 9.5.3. notifique o interessado da presente deliberação, alertando-o de que, na hipótese da interposição de eventuais recursos contra a presente decisão do TCU, o efeito suspensivo deles derivado não o exime da eventual devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos e desde que não haja decisão judicial que ampare esses pagamentos; 9.5.4. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento desta deliberação, conforme art. 21, I, da IN TCU 78/2018; 9.6. notificar a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8487-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8488/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.186/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco (26.989.350/0013-50). 3.2. Responsável: Joao Angelim Cruz (340.886.104-82). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Moreilândia - PE. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor do Sr. João Angelim Cruz, ex-prefeito de Moreilândia/PE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do termo de compromisso TC/PAC 547/09, que tinha por objeto a implantação de sistema de abastecimento d'água para o município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual a empresa Liderança Serviços de Construções e Locação de Veículos Máquinas, Eventos - Eireli; 9.2. rejeitar as alegações de defesa e razões de justificativas apresentadas pelo Sr. João Angelim Cruz, ex-prefeito de Moreilândia/PE; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, julgar irregulares as contas do Sr. João Angelim Cruz, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas e fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante este Tribunal, em respeito art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento e com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo de parcela . 26/9/2012 330.433,05 Débito . 9/11/2012 69.566,95 Débito . 23/10/2015 8.401,43 Crédito 9.4. com fundamento no art. 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento Interno do TCU, aplicar multa ao Sr João Angelim Cruz, no valor de R$ 75.000,00, fixando o prazo de 15 dias, a partir da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, comprove, perante este Tribunal, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, do valor atualizado monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 219, inciso II, do Regimento Interno do TCU, caso não atendida a notificação, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas; 9.6. com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno do TCU, autorizar, desde logo, caso seja do interesse do responsável, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo sobre cada uma, os encargos legais devidos, sem prejuízo de alertá-lo de que, caso opte por essa forma de pagamento, a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §2º, do Regimento Interno do TCU; 9.7. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. enviar cópia do presente Acórdão ao responsável, à Fundação Nacional de Saúde e demais interessados para ciência, informando que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer, sem custos, as correspondentes cópias de forma impressa. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8488-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8489/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.944/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Rosilene do Socorro Rodrigues Almeida Costa (207.672.692-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Sra. Rosilene do Socorro Rodrigues Almeida Costa em face do Acórdão 7.012/2022-TCU-2ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame contra o Acórdão 16.463/2021-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto André Luis de Carvalho, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria da embargante, negando-lhe registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar conhecimento deste Acórdão à embargante e ao órgão responsável pela concessão, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, poderá ser obtida no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8489-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8490/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 011.222/2022-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Olinaldo Barbosa da Silva (152.880.642-53). 4. Entidade: Município de Aveiro/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo antigo Ministério da Cidadania, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, tendo como responsável o Sr. Olinaldo Barbosa da Silva, Prefeito do Município de Aveiro/PA, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos públicos repassados ao aludido ente municipal, pelo Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, à conta do Programa de Proteção Social Básico (PSB) e do Programa de Proteção Social Especial (PSE) , no exercício de 2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: