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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 209

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900209 209 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Olinaldo Barbosa da Silva e condená-lo ao pagamento das quantias relacionadas adiante, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 9/1/2015 1.039,50 . 30/1/2015 3.999,46 . 30/1/2015 1.055,98 . 2/2/2015 5.015,00 . 13/2/2015 4.563,41 . 13/2/2015 1.146,24 . 25/2/2015 14.961,30 . 4/3/2015 7.502,30 . 5/3/2015 4.200,00 . 10/3/2015 2.909,00 . 13/3/2015 4.959,93 . 13/3/2015 1.160,19 . 27/3/2015 10.000,00 . 31/3/2015 9.996,00 . 16/4/2015 1.138,30 . 11/5/2015 4.825,23 . 11/5/2015 1.182,16 . 14/5/2015 14.000,80 . 21/5/2015 2.000,00 . 28/5/2015 3.564,00 . 16/6/2015 4.825,23 . 16/6/2015 1.182,16 . 24/6/2015 14.850,00 . 24/6/2015 7.001,09 . 14/7/2015 9.508,00 . 30/7/2015 950,00 . 7/8/2015 5.258,85 . 7/8/2015 1.182,16 . 18/8/2015 7.000,60 . 20/8/2015 4.825,23 . 20/8/2015 1.182,16 . 21/8/2015 14.850,00 . 24/8/2015 620,00 . 24/8/2015 2.960,00 . 25/8/2015 2.530,00 . 3/9/2015 4.305,00 . 11/9/2015 8.001,59 . 11/9/2015 8.000,80 . 18/9/2015 10.000,00 . 22/9/2015 3.768,00 . 22/9/2015 2.503,50 . 2/10/2015 17.820,00 . 14/10/2015 4.859,80 . 30/10/2015 1.182,16 . 16/11/2015 1.378,00 . 17/11/2015 1.182,16 . 18/11/2015 10.000,00 . 18/11/2015 10.000,00 . 19/11/2015 6.000,60 . 20/11/2015 10.000,00 . 23/11/2015 4,00 . 16/12/2015 4.926,00 . 16/12/2015 4.749,00 . 17/12/2015 12.623,90 . 18/12/2015 33.000,15 . 18/12/2015 13.500,90 . 23/12/2015 21.000,00 . 30/12/2015 2.850,00 9.2. aplicar, com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) ao Sr. Olinaldo Barbosa da Silva, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 deste Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem assim ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para ciência. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8490- 28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 8491/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-019.917/2020-1. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Barreiras/BA. 4. Responsáveis: Jusmari Terezinha de Souza Oliveira (268.732.735-20); Eliene Santos Oliveira de Souza (05.701.074/0001-79); e Frisel - Alimentos Ltda. (03.506.448/0001-70). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Rafael de Medeiros Chaves Mattos (OAB/BA 16.035) e Tãmara Costa Medina da Silva (OAB/BA 15.776). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2011. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Jusmari Terezinha de Souza Oliveira, bem como das empresas Eliene Santos Oliveira de Souza e Frisel - Alimentos Ltda., condenando-as, na forma adiante especificada, ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a da efetiva quitação, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma prevista na legislação em vigor: 9.1.1. Sra. Jusmari Terezinha de Souza Oliveira em solidariedade com a empresa Frisel - Alimentos Ltda.: . Data Valor (R$) . 31/12/2011 63.294,80 . 31/12/2011 278.848,16 9.1.2. Sra. Jusmari Terezinha de Souza Oliveira em solidariedade com a sociedade empresária Eliene Santos Oliveira de Souza: . Data Valor (R$) . 31/12/2011 56.685,37 9.2. aplicar, individualmente, à Sra. Jusmari Terezinha de Souza Oliveira, bem como às firmas Eliene Santos Oliveira de Souza e Frisel - Alimentos Ltda., a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor (R$) . Jusmari Terezinha de Souza Oliveira 85.000,00 . Frisel - Alimentos Ltda. 70.000,00 . Eliene Santos Oliveira de Souza 15.000,00 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo às responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8491-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 8492/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-026.586/2020-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Lacerda e Silva Produções Artísticas Ltda. (17.533.082/0001- 32) e Carlos Alberto da Silva Júnior (094.570.366-03). 4. Órgão: antiga Secretaria Especial da Cultura, atual Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ivan Ferreira Filho (OAB-RJ 212779), representando Carlos Alberto da Silva Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela então Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, tendo como responsáveis a empresa Lacerda e Silva Produções Artísticas Ltda. e seu sócio dirigente, Sr. Carlos Alberto da Silva Júnior, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 15-3415, denominado provisoriamente de "GODSPELL - O MUSICAL". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa Lacerda e Silva Produções Artísticas Ltda. e do Sr. Carlos Alberto da Silva Júnior, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas adiante especificadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional da Cultura, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência (R$) Valor histórico (R$) Débito/Crédito . 200.000,00 30/5/2016 débito . 56.000,00 6/6/2016 débito . 40,00 7/7/2016 débito . 9,71 27/11/2018 crédito 9.2. aplicar à empresa Lacerda e Silva Produções Artísticas Ltda. e ao Sr. Carlos Alberto da Silva Júnior, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, consoante o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao Ministério da Cultura, para ciência. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara.