DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900210 210 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8492-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 8493/2023 - TCU - 2ª Câmara. 1. Processo: TC-028.147/2017-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: João Ribeiro de Lemos (128.279.674-72). 4. Entidade: Município de Camaragibe/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. João Ribeiro de Lemos, ex-prefeito de Camaragibe/PE, em face da constatação de irregularidades na comprovação da aplicação dos recursos federais recebidos por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no exercício de 2005, e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens Adultos, nos exercícios de 2005 e 2006. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, reconhecer a prescrição principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União, arquivando os presentes autos; e 9.2. enviar cópia deste acórdão ao responsável e ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8493-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 8494/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-029.050/2020-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Centro Novo do Maranhão/MA. 4. Responsável: Arnóbio Rodrigues dos Santos (039.963.442-87). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, tendo por fundamento a não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União àquela municipalidade, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social no exercício de 2014. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Arnóbio Rodrigues dos Santos, condenando-o ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social, na forma prevista na legislação em vigor: . Data Valor (R$) . 08/08/2014 35.000,00 . 06/01/2014 12.000,00 . 27/02/2014 12.000,00 . 20/03/2014 12.000,00 . 22/04/2014 12.000,00 . 15/05/2014 6.000,00 . 21/05/2014 3.207,56 . 21/05/2014 1.859,23 . 17/07/2014 12.000,00 . 23/10/2014 153,07 . 23/10/2014 770,68 . 23/12/2014 30.000,00 . 26/12/2014 8.172,00 . 30/12/2014 9.800,00 . 23/10/2014 0,33 . 23/10/2014 130,73 . 18/02/2014 11.000,00 . 20/02/2014 14.000,00 . 11/03/2014 10.000,00 . 14/03/2014 5.000,00 . 10/04/2014 20.000,00 . 10/04/2014 10.000,00 . 11/04/2014 12.000,00 . 06/06/2014 10.000,00 . 10/06/2014 17.000,00 . 18/07/2014 13.800,00 . 23/12/2014 30.000,00 . 26/12/2014 11.500,00 . 30/12/2014 26.000,00 . 23/10/2014 123,84 . 18/02/2014 1.000,00 . 08/08/2014 50.000,00 . 11/08/2014 15.000,00 . 12/08/2014 15.000,00 . 13/08/2014 10.000,00 . 14/08/2014 10.000,00 . 15/08/2014 14.000,00 . 20/08/2014 10.000,00 . 23/12/2014 15.000,00 . 26/12/2014 21.000,00 . 30/12/2014 5.200,00 9.2. aplicar ao Sr. Arnóbio Rodrigues dos Santos a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para ciência. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8494-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 8495/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.086/2022-0. 1.1. Apensos: 009.184/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba/TCE-PB. 4. Entidade: Município de Cabedelo/PB. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba/TCE-PB acerca de eventuais irregularidades ocorridas na condução do Pregão Presencial 42/2018, promovido pelo Fundo Municipal de Saúde de Cabedelo; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso V, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cabedelo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial para Registro de Preços 42/2018 , para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. ausência de pesquisa de preços adequada à realização da licitação, tendo em vista o entendimento de que as pesquisas de preços para formação do valor de referência das contratações devem considerar, além das propostas dos fornecedores, outras fontes, tais como contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados e portais oficiais de referenciamento de custos, cabendo ao agente público, se for o caso, justificar, no processo administrativo da contratação, a não utilização de alguns desses parâmetros, sob pena de afronta ao art. 15, inciso V e §1º, da Lei 8.666/1993, e à jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 2.149/2014-TCU-1ª Câmara, 3.452/2011-TCU-2ª Câmara e 299/2011-TCU- Plenário, dentre outros; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério Público Federal/Procuradoria da República/PB - Gabinete de Procurador da República (10º ofício), em atenção ao Ofício 63/2022/MPF/PR/PB/AEMT, e em complemento ao Ofício 23713/2022-TCU/Seproc, de 24/5/2022; 9.4. informar à Prefeitura Municipal de Cabedelo/PB e ao representante da prolação deste acórdão; 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8495-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8496/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.206/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Veralucia Moura Nunes (076.646.485-72). 4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Veralucia Moura Nunes em razão de acumulação de cargo de Técnico do Seguro Social com a percepção de proventos de aposentadoria como professora do Estado da Bahia, não acumuláveis na atividade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas da sra. Veralucia Moura Nunes (076.646.485- 72), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar a sra. Veralucia Moura Nunes (076.646.485-72), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 3/10/2017 10.063,64 . 3/11/2017 10.063,64 . 4/12/2017 13.965,19 . 3/1/2018 13.184,88 . 2/2/2018 10.031,40 . 2/3/2018 10.007,22 . 3/4/2018 10.063,64 . 3/5/2018 10.063,64 . 4/6/2018 9.910,50