Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 211

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900211 211 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 3/7/2018 10.063,64 . 2/8/2018 10.063,64 . 4/9/2018 10.063,64 . 2/10/2018 10.063,64 . 5/11/2018 10.063,64 . 4/12/2018 19.427,37 9.3. aplicar à sra. Veralucia Moura Nunes (076.646.485-72) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.6. notificar acerca deste acórdão a responsável, o Instituto Nacional do Seguro Social e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8496-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8497/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 007.013/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessado: Manoel Paixão Barbosa (097.581.601-25). 3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília. 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília em face do Acórdão 3.631/2023-TCU- 2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do Sr. Manoel Paixão Barbosa; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e ao interessado. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8497-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8498/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 012.812/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Pábio Correia Lopes (816.435.861-49). 4. Entidade: Município de Valparaíso de Goiás/GO. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Pábio Correia Lopes, em razão da não comprovação da regular aplicação de parte dos recursos repassados pela União no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), do exercício de 2017; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Pábio Correia Lopes (816.435.861-49), dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208 do Regimento Interno do TCU; 9.2. notificar o responsável e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) da presente decisão; e 9.3. arquivar os presentes autos nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8498-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8499/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 014.060/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Kelcimar Virgino Silva (334.900.233-15); Prefeitura Municipal de Bacabal/MA (06.014.351/0001-38). 4. Entidade: Secretaria Municipal de Saúde de Bacabal/MA/Fundo Municipal de Saúde. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB/MA 11.909), Aidil Lucena Carvalho (OAB/MA 12.584) e Carlos Eduardo Barros Gomes (OAB/MA 10.303). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor do Sr. Kelcimar Virgino Silva, ex-secretário municipal de Saúde de Bacabal/MA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, em 2016, por meio do Fundo Nacional de Saúde/MS; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir o município de Bacabal/MA do rol de responsáveis; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Kelcimar Virgino Silva (CPF: 334.900.233-15), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do RI/TCU; 9.3. condenar o Sr. Kelcimar Virgino Silva (CPF: 334.900.233-15), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 6/1/2016 31.594,38 . 19/1/2016 109.735,28 . 17/2/2016 4.767,12 . 26/2/2016 4.025,00 . 18/3/2016 4.800,00 . 22/3/2016 2.500,00 . 12/4/2016 29.256,00 . 27/4/2016 24.503,00 . 6/5/2016 1.698,06 . 3/6/2016 30.003,53 . 10/6/2016 8.443,00 . 16/6/2016 15.000,00 . 6/7/2016 800,00 . 7/7/2016 15.000,00 . 13/7/2016 49.305,93 . 15/7/2016 3.500,00 . 12/8/2016 10.616,00 . 6/9/2016 14.000,00 . 9/9/2016 50.000,00 . 13/9/2016 35.164,60 . 14/9/2016 14.216,25 . 16/9/2016 7.950,00 . 11/10/2016 66.786,13 . 13/10/2016 58.646,12 . 14/10/2016 3.500,00 . 18/10/2016 2.737,11 . 31/10/2016 1.000,00 . 4/11/2016 34.780,10 . 30/11/2016 1.000,00 9.4. aplicar ao Sr. Kelcimar Virgino Silva (CPF: 334.900.233-15) multa fundada no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar ao Sr. Kelcimar Virgino Silva (CPF: 334.900.233-15) multa fundada no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8499-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8500/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 019.994/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Marilda Yassuko Umeda Guerra (032.598.658-45). 4. Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de São Paulo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Marilda Yassuko Umeda Guerra (032.598.658-45), recusando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pela Universidade Federal de São Paulo, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar à Universidade Federal de São Paulo, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. exclua dos proventos da interessada a parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, corrigindo também, em decorrência da referida exclusão, a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que