DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900212 212 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8500-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8501/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 022.408/2023-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Paulo Roberto de Albuquerque (175.631.944-87). 4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Paulo Roberto de Albuquerque (175.631.944-87), recusando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. ajuste, nos proventos do interessado, a parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, passando de R$ 674,53 para R$ 252,38, corrigindo também, em decorrência de tal ajuste, a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus o interessado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.3. comunique ao interessado o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 28/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/8/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8501-28/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 8502/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que a recorrente já interpôs pedido de reexame, que foi conhecido e negado provimento, conforme Acórdão 2.498/2023-TCU-2ª Câmara; Considerando a persistência da insatisfação da recorrente, que agora ingressa com novo expediente, com o objetivo de impugnar os termos da deliberação condenatória; Considerando que o pedido de reexame constitui-se na espécie recursal cabível nos processos deste Tribunal que versam sobre fiscalização e atos sujeitos a registro, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c art 286 do Regimento Interno do TCU. Tal peça apelativa já foi ajuizada neste processo, conforme exposto acima, o que resultou na preclusão consumativa estabelecida no artigo 278, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU; Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido do não conhecimento do presente recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; 278, § 3º do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas, em razão da preclusão consumativa, e dar ciência à recorrente e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão. 1. Processo TC-001.198/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48). 1.2. Interessado: Ivanilson Virginio Gomes Junior (228.461.584-87). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8503/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Maria Jose Ramalho Bisi, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.791/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Jose Ramalho Bisi (811.271.037-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8504/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em favor de Jose Ferreira; Considerando que por meio do Acórdão 8.450/2021-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, o Tribunal decidiu: 9.1. julgar legais, concedendo-lhes registro, os atos de Elcio Abel Valeriano, Geraldo da Rocha Castelar Pinheiro, Julio Fernandes da Costa, Leila Gomes da Costa e Marlene Calmon Pereira; 9.2. sobrestar o julgamento do ato de Jose Ferreira até o trânsito em julgado da decisão a ser prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.554/DF; Considerando que a referida ADIN 5.554/DF pugnava pela declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 5º, caput, e parágrafo único e 6º da Lei nº 13.026/2014, que autorizou a transformação dos empregos públicos criados pela Lei 11.350/2006 em cargos públicos de agente de combate às endemias, a serem regidos pelo regime estatutário da Lei 8.112/1990; Considerando que ao julgar improcedente o pedido formulado na ADIN 5.554/DF, o STF declarou que não há ilegalidade decorrente da transformação de empregos públicos criados pela Lei 11.350/2006 em cargos públicos de agente de combate às endemias, por força da Lei 13.026/2014, sem a realização de concurso público; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria de Jose Ferreira, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-003.973/2021-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Ferreira (350.980.237-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8505/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por 30 dias a contar do dia seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro para atendimento das determinações exaradas nos subitens 1.7.2 e 1.7.4 do Acórdão 4579/2023-TCU-2ª Câmara, conforme proposto pela Unidade Técnica. 1. Processo TC-009.090/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Celia Maria Catarino (350.185.427-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8506/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Plauto Gilberto de Lima, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.258/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Plauto Gilberto de Lima (113.139.190-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8507/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Carmen Martins Nogueira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.024/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Carmen Martins Nogueira (509.336.047-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8508/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Antonio Luiz Cruz Araujo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.072/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Luiz Cruz Araujo (649.882.446-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8509/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.