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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 215

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900215 215 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a presunção de boa-fé das interessadas; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de pensão militar instituída por Luiz Ferreira e negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-005.827/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eligineth de Carvalho Oliveira (103.692.298-78); Eliziara Martins Ferreira de Lima (625.012.328-87); Elza de Carvalho Ferreira (788.042.728-72); Eunice de Carvalho Ferreira (232.959.968-49); Lucia Helena Martins Ferreira Rodrigues (019.664.528-02). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. determinar ao Comando do Exército que: 1.7.1. dê ciência à beneficiária Eligineth de Carvalho Oliveira Bezerra sobre o direito a opção entre os cargos/proventos acumulados ilegalmente com a pensão militar/reforma para que tal situação se enquadre no que prescreve o art. 29 da Lei 3.765/1960, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; 1.8. esclarecer ao órgão jurisdicionado, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; 1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e às interessadas. ACÓRDÃO Nº 8532/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de pensão militar instituída por Geraldo Nunes Rocha em benefício de Ana Paula Nunes Rocha, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou que a reforma do instituidor conta com o tempo de serviço público civil de 4 anos e 9 meses, sendo que tal tempo não conta para fins de concessão de graduação acima na reserva; Considerando que, descartando-se o aludido tempo do total de 31 anos, 1 mês e 16 dias, o militar instituidor não faz jus à graduação acima; Considerando que o tempo laborado em atividade privada pode ser computado pelo militar exclusivamente para fins de contagem de tempo para a passagem para a reserva, não se prestando, todavia, para fundamentar o pagamento da vantagem estabelecida na redação original do art. 52, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou sua melhoria); Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos do TCU 631/2020-1ª Câmara (Rel. Min. Vital do Rêgo) e 2.423/2022-2ª Câmara (Rel. Min. Antônio Anastasia); Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de concessão de pensão militar; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar de interesse de Ana Paula Nunes Rocha e expedir as determinações contidas no item 1.7 de Acórdão. 1. Processo TC-007.564/2023-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Ana Paula Nunes Rocha (017.467.455-41). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado; 1.7.1.2. dê ciência de inteiro teor desta decisão à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência deste acórdão pelo Comando da Marinha, com base na Súmula TCU 106; 1.7.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade identificada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e 1.8. comunicar esta deliberação à interessada e ao Comando da Marinha. ACÓRDÃO Nº 8533/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.720/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Julia Castro Moreira (722.805.731-72); Ligia Maria Lorenzetti de Sanctis Pires (648.733.407-30); Liliam Cristina da Silva (430.656.191-72); Luciane Carla Lorenzetti de Sanctis Pires (736.894.679-34); Milsa Cardoso (469.573.919-49); Mirtes Cardoso (345.379.377-34); Nilza Cardoso Dourado (476.573.917-15); Yasmim Alevato (367.711.168-40). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8534/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.766/2023-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria da Silva Miranda (200.598.251-20); Celia Cristina Frohlich (201.702.469-49); Claudia do Rocio Goncalves dos Santos Garzewski (421.724.629-34); Luciana Fernandes Nitsch (003.679.309-43); Maria Luiza Brum da Silva (389.950.181-00); Maria Terezinha Serpe (961.736.459-04); Nair Terezinha de Oliveira (741.707.320-49); Nelza Braz de Oliveira (737.155.499-04); Otais do Rocio Ormianin Fernandes (743.178.069-91); Sandra Fernandes Batista (035.449.169-59); Tereza Cristina Brum da Silva (337.835.191-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8535/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.786/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ada da Silva Santos (931.710.647-15); Delza Evangelista Costa (178.567.365-34); Elizabete Oliveira dos Santos (603.706.457-15); Ismailia Ferreira Costa da Silva (580.274.247-04); Jaldete Cavalcante Fujihara (856.335.009-97); Jose Mario Castorino Costa (971.162.037-53); Luiza de Marilac Costa (397.741.987-00); Maria da Gloria da Silva Costa (871.384.507-10); Marta da Silva Santos (014.402.817-42); Michel Flavio Santiago da Cunha (035.910.114-36); Quezia da Silva Santos Nascimento (020.585.857-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8536/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar de Irinea de Melo Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.814/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Irinea de Melo Silva (375.753.337-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8537/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.817/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Beatriz Victoria de Oliveira Santos Massapust (091.400.944- 30); Damar Marvid Beserra Ayres (285.679.434-34); Darcileide Rosa Nascimento de Santana (231.747.304-49); Ingrid Mendonca Gerbase Tenorio Amorim (346.316.744-15); Joao Victor de Oliveira Santos Massapust (091.403.374-30); Margareth Mello do Amaral (462.909.902-68); Mariana das Gracas dos Santos Pereira (058.608.564-58); Marrise Mendonca Gerbase Cancio (456.474.884-04); Veronica Gerbase Vasconcellos (190.851.334-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8538/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.836/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alessandra Cajueiro Gomes (641.892.102-00); Jonara Rodrigues da Silva (628.080.102-06); Josefina Ramos Gomes (126.143.602-44); Jumara Rodrigues da Silva (509.630.152-49); Marcy da Costa e Silva (653.650.112-87); Maria Albertina Barreto Silva (322.987.732-20); Marlene Santos da Mota (075.545.752-87); Marly Ferreira da Silva (386.418.872-53); Neide Cajueiro Gomes (347.423.012-34); Neily Cajueiro Gomes (320.431.392-15); Patricia Santos da Motta (464.016.282-00); Rochelle Alvares de Macedo Faria Cruz (024.544.474-28); Selma Mota Guerreiro (439.164.652-87); Sonia Bezerra da Mota (214.668.152-72); Terezinha Maria de Jesus Batista Bezerra (034.685.002-97); Waldette da Mota Moreno (230.290.132-00); Yana Rodrigues da Silva (523.067.552-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.