DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900219 219 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-019.037/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Lucia Helena Moreira da Silva (673.328.707-20); Luis Carlos Coimbra Santos (305.130.811-00); Manoel Lopes Ramos Filho (728.195.107-87); Manoel Rodrigues Neto (399.835.014-49); Roberto Pereira dos Santos (797.889.397-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8573/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de peça nominada de "manifestação incidental" (peça 94) apresentada por José Camilo Zito dos Santos Filho em face do Acórdão 4.319/2023-TCU- 2ª Câmara (peça 93), relativa à Tomada de Contas Especial instaurada pela então Secretaria Especial de Desenvolvimento Social em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNSA), no exercício de 2012, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). Considerando que não há que se falar em cabimento de recurso em face de decisão que não julga o mérito das contas e apenas fixa prazo para recolhimento de recursos federais, consoante disciplina dos parágrafos 1º e 2° do artigo 23 da Resolução/TCU 36/9, c/c artigo 279 do Regimento Interno/TCU; Considerando que o recurso interposto não encontra cabimento e a peça deve ser aproveitada como petição de novos elementos de defesa para ser examinada quando do julgamento final das contas no processo; Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria de Tomada de Contas Especial (peças 101 e 102) que contaram com a anuência do Ministério Público junto a este Tribunal (peça 105); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 201, § 1º; 279 e 285, caput do Regimento Interno/TCU e art. 23, § 2º, da Resolução/TCU 36/95, receber o expediente como mera petição e elementos complementares de defesa, em razão do não cabimento de recurso de reconsideração em face de decisão que rejeita alegações de defesa e fixa novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, e encaminhar o processo à unidade técnica de origem para as providências cabíveis. 1. Processo TC-001.086/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20); Prefeitura Municipal de Duque de Caxias - RJ (29.138.328/0001-50). 1.2. Recorrente: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Duque de Caxias - RJ. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Wellington Monteiro Gomes (224.709/OAB-RJ) e Francisco Alves Rangel Filho (25.999/OAB-RJ), representando José Camilo Zito dos Santos Filho; Fabricio Gaspar Rodrigues (120213/OAB-RJ), representando Prefeitura Municipal de Duque de Caxias - RJ. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8574/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Valdecir Luiz Colle e Moisés dos Santos, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de repasse de registro Siafi 612536 (peça 37), firmado entre o Ministério das Cidades (extinto) e o Município de Juscimeira-MT, que tinha por objeto "pavimentação e drenagem". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 119, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 116 a 118); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, incisos III e VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999, nos arts. 5º, inciso II, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa 71/2012 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 116 a 119), em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-003.842/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Moises dos Santos (415.345.061-87); Valdecir Luiz Colle (807.590.769-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Juscimeira-MT. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Marcel Grisoste Santana Barbosa (20921/OAB-MT), entre outros, representando Moises dos Santos. 1.7. Providência: comunicar esta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis, para ciência. ACÓRDÃO Nº 8575/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Cidadania em desfavor de Marli Saraiva Souza, ex-presidente do Movimento Esportivo Amador Coquense (gestão 20/1/2005 a 20/1/2009), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União mediante o Convênio 273/2006 - SIAFI 571758 (peça 17), firmado entre o Ministério do Esporte e a aludida entidade, que tinha por objeto a "Manutenção de Núcleos do Programa Segundo Tempo". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 112, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 109 a 111); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 109 a 112), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-003.912/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marli Saraiva Souza (008.572.193-08); Movimento Esportivo Amador Coquense (02.987.132/0001-84). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. informar ao Ministério do Esporte sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/12; 1.7.2. dar ciência ao Ministério do Esporte que o longo transcurso de tempo havido na tramitação desta Tomada de Contas Especial na fase interna fez com que ocorresse a prescrição das pretensões indenitária e punitiva, situação que pode atrair a incidência do art. 13 da Resolução TCU 344/2022; e 1.7.3. comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Esporte, para ciência. ACÓRDÃO Nº 8576/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária da extinta Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor da Associação do Centro de Tecnologia Alternativa, Belquior Emanuel Morão Prado e Francisco Alexandre dos Santos, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse 2628.0264565-90/2008 (Siafi 647983), que tinha por objeto o a realização de "eventos de mobilização de atores sociais e apoio à gestão social". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 205, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 202 a 204); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 202 a 205), em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-003.921/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação do Centro de Tecnologia Alternativa (24.756.793/0001-31); Belquior Emanuel Morão Prado (010.035.311-80); Francisco Alexandre dos Santos (049.034.981-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Miraci Pereira Silva, representando a Associação do Centro de Tecnologia Alternativa. 1.7. Providência: comunicar esta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal, para ciência. ACÓRDÃO Nº 8577/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MDR, em desfavor de José Fontana, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de compromisso de registro Siafi 661833 (peça 5), firmado entre o MDR e o Município de Ronda Alta/RS, e que tinha por objeto a recuperação de estradas e bueiros naquela municipalidade. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece as prescrições intercorrente e quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo; Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, cabendo o arquivamento do processo; Considerando as manifestações uniformes emitidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 75 a 77) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 78), no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da mencionada prescrição; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/99 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU, bem assim proceder às devidas comunicações processuais. 1. Processo TC-006.240/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Fontana (201.244.810-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ronda Alta - RS. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8578/2023 - TCU - 2ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Fernando Sales de Sousa Filho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao município de Cocal/PI por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2011. Considerando que o fundamento para a instauração da presente TCE, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação das seguintes irregularidades: i) "Foram constatadas despesas com