Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 220

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900220 220 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 bloqueios judiciais na conta específica do programa (Banco do Brasil, agência 1777-9, conta corrente 10331-4), em desacordo com o disposto no inciso I, art. 15 na Resolução CD/FNDE nº 12, de 17 de março de 2011"; e ii) "Superfaturamento decorrente de sobrepreço na aplicação de recursos federais repassados por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate). Contratação da empresa NOHYO foi realizada com sobrepreço (...), chegando-se ao percentual médio de 171,10% de sobrepreço"; Considerando que, no âmbito desta Corte de Contas, os responsáveis município de Cocal/PI, Sr. Fernando de Sousa Filho e empresa Nohyo Sam Construções e Locação de Veículos Ltda. foram devidamente citados, consoante Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 59); Considerando que, após devidamente notificados, os responsáveis município de Cocal/PI, Sr. Fernando de Sousa Filho e a empresa Nohyo Sam Construções e Locação de Veículos Ltda. apresentaram defesas (peças 42, 50 e 56, respectivamente); Considerando que, após analisar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Cocal/PI, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas de Especial (AudTCE) entendeu no sentido de que tais alegações não merecem ser acatadas, por não terem sido suficientes para elidir a irregularidade a ele atribuída ou para afastar sua responsabilidade; Considerando a jurisprudência consolidada do TCU, a exemplo dos Acórdãos 529/2022, Relator Augusto Sherman, 5.118/2014, Relator Bruno Dantas, e 6.361/2013, Relator Valmir Campelo, todos da Primeira Câmara; e 1.449/2013-Segunda Câmara, Relator Aroldo Cedraz, e tendo em vista a presunção de boa-fé de que goza a pessoa jurídica de direito público, deve-se, previamente ao julgamento das contas, fixar novo e improrrogável prazo para que o município de Cocal/PI recolha a importância devida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), acrescida de atualização monetária, na forma do disposto nos arts. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92, e 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno desta Corte (RI/TCU); Considerando que a AudTCE propõe, em síntese: a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Cocal/PI; b) com fundamento no art. 202, § 3º, do RI/TCU, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o município de Cocal/PI efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias discriminadas na alínea "b" do item 48 da instrução de peça 66 aos cofres do FNDE, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) informar ao município de Cocal/PI e ao seu procurador nomeado nos autos que, caso venha a ser condenado pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU; e d) enviar ao município de Cocal/PI e ao seu procurador nomeado nos autos o inteiro teor da instrução constante da peça 61; Considerando que as alegações de defesa apresentadas pelos outros dois responsáveis (Sr. Fernando de Sousa Filho e a empresa Nohyo Sam Construções e Locação de Veículos Ltda., peças 50 e 56, respectivamente) serão examinadas em momento oportuno, quando da elaboração da instrução conclusiva de mérito, após a concessão do prazo para recolhimento do débito por parte do município de Cocal/PI; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal se manifestou de acordo com a proposta alvitrada pela Unidade Técnica Especializada, consoante parecer de peça 69; Considerando que a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que nos casos da espécie, tendo em vista a presunção de boa-fé de que milita em favor da pessoa jurídica de direito público, deve-se, previamente ao julgamento das contas, fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida, acrescida de atualização monetária, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e do art. 202 do RI/TCU; Considerando, por fim, que não ocorreu a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, consoante análise efetuada pela AudTCE, a qual considerou os novos parâmetros fixados pela Resolução-TCU 344/2022 (peça 66, p. 2-5), a qual contou com a anuência do Parquet junto ao TCU (peça 69); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 12, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 201, § 1º, 143, inciso I, alínea "b", e 202, todos do RI/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 61-64 e 66-69), em: a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Cocal/PI; b) fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), a contar da notificação, para que o município de Cocal/PI efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo destacadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 13/01/2011 539,23 . 22/06/2011 223,16 . 19/08/2011 3.906,69 . 19/08/2011 614,87 . 14/09/2011 46,62 . 17/11/2011 242,36 . 14/12/2011 3.441,08 . 14/12/2011 4.234,47 . 16/12/2011 2.666,01 . Total 15.914,49 c) informar ao município de Cocal/PI e ao seu procurador nomeado nos autos que, caso venha a ser condenado pelo Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do § 1º do art. 202 do RI/TCU; e d) enviar ao município de Cocal/PI e ao seu procurador nomeado nos autos o inteiro teor das instruções constante das peças 61 e 66. 1. Processo TC-014.247/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Sales de Sousa Filho (340.917.693-49); Nohyo Sam Construções e Locações de Veículos Ltda. - ME (07.517.074/0001-49); Município de Cocal/PI (06.553.895/0001-78). 1.2. Unidade Jurisdicionada: município de Cocal/PI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ivan Lopes de Araujo Filho (14249/OAB-PI), representando Fernando Sales de Sousa Filho; Nuno Kaue dos Santos Bernardes Bezerra (12073/OAB-PI) e Jairo Morais Silva (12.373 /OAB-PI), representando município de Cocal/PI; Cândido José Magalhães de Melo (43201/OAB-CE) e Roberta Cristina Moita Morais (34943/OAB-CE), representando Nohyo Sam Construções e Locações de Veículos Ltda. - ME. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8579/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Eubra - Conselho Euro-Brasileiro de Desenvolvimento Sustentável e Robson José de Oliveira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio FUNDECI 2010.281 (peça 5) e que tinha por objeto a colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "EXPO 2010-XANGAI CHINA: Better City Better Life", visando Participar da 41ª Exposição Mundial / Expo 2010-Xangai China. Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos entre 23/8/2012, data da expedição do Ofício 2012/541-4579 - comunicação de pendências - Conselho Euro-brasileiro de Desenvolvimento Sustentável - EUBRA (peça 11), e 11/2/2021, data da assinatura do Parecer sobre Relatório Técnico Final e do Relatório de Análise Financeira do BNB (peças 9 e 10); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 65-68) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1. Processo TC-015.951/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eubra - Conselho Euro-brasileiro de Desenvolvimento Sustentável (08.042.378/0001-60); Robson Jose de Oliveira (942.072.328-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8580/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania (extinto), atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em desfavor de Carlos Vagner Lopes Frota, ex-prefeito de Iuiú-BA (gestão 2013-2016), representado pela Sra. Ivanete Fernandes do Prado, pensionista (de acordo com informações de sistema INSS/Dataprev custodiado pelo TCU), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no ano de 2016. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 43, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 c/c os art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU (peças 43 a 45); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 46); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial, nos termos do art. 4º, inciso II, da aludida Resolução TCU 344/2022, ou seja, a partir de 18/10/2017 (peça 4, p.10) e que faço uma pequena correção na data inicial da contagem indicada pela AudTCE, qual seja, 30/10/2021; Considerando que entre a Nota Técnica 155/2018-MDS (peça 5), de 26/2/2018, e a Nota Técnica 1426/2021-MC (peça 12), de 25/6/2021, houve o lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que o Plenário deste Tribunal, por intermédio do Acórdão 534/2023 (relator Ministro Benjamin Zymler), firmou entendimento no sentido de que "o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução"; Considerando que se mostra adequado os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-019.987/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Vagner Lopes Frota - falecido (111.177.025-53). 1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Iuiú-BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: comunicar esta deliberação ao espólio do responsável e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para ciência. ACÓRDÃO Nº 8581/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de Mara Lucia Ferreira de Melo, ex-prefeita de Araçoiaba da Serra-SP, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao referido ente municipal por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 42, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 39 a 41); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes