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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 221

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900221 221 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 dos autos (peças 39 a 42), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-020.802/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Mara Lucia Ferreira de Melo (105.994.178-38). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Araçoiaba da Serra-SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao Município de Araçoiaba da Serra-SP, para ciência. ACÓRDÃO Nº 8582/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor do Centro de Capacitação, Treinamento e Cultura Terra Verde e de seu dirigente, Márcio Correa Teixeira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 06- 2407, cujo objetivo consistia na publicação de uma "revista cultural mineira, com um trabalho fotográfico de pontos culturais mineiros, eventos e manifestações em todo o Estado, abrangendo vários assuntos" (peça 1). Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o transcurso do prazo de mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial da prescrição ordinária, em 22/10/2009, data em que a prestação de contas do projeto foi apresentada (peças 11-17), e o primeiro evento interruptivo, ocorrido em 15/6/2016, data de recebimento do Ofício nº 40/2016 - SEFIC/PASSIVO/G2 (peças 21 e 22); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 51-54) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Cultura. 1. Processo TC-024.749/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Capacitação, Treinamento e Cultura Terra Verde (23.374.085/0001-73); Márcio Correa Teixeira (370.685.636-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8583/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, em desfavor de Thiago Pereira de Sousa Soares e Domingos Sávio Maximiano Roberto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do termo de compromisso TC/PAC 1059/08, de registro Siafi 648993 (peça 8), firmado entre a Funasa e o município de Princesa Isabel/PB, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL/PB NO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO- P AC / 2 0 0 8 " . Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 177, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 174 a 176); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 174 a 177), em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-029.008/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Domingos Sávio Maximiano Roberto (202.938.874-20); Thiago Pereira de Sousa Soares (034.107.124-29). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Princesa Isabel - PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba e ao Município de Princesa Isabel - PB, para ciência. ACÓRDÃO Nº 8584/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor do Sr. Sílvio Roberto Costa Leite, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 355/2011 - Siconv 759593 (peça 7), firmado entre o Ministério do Turismo e a Secretaria do Turismo do Estado do Piauí (Setur/PI), cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "Verba Descentralizada 2011 - Confecção de material de divulgação dos produtos, roteiros e potencialidades turísticas do Estado do Piauí". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 91, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 88 a 90); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 88 a 91), em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-030.017/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sílvio Roberto Costa Leite (019.669.952-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: comunicar esta deliberação ao responsável, ao Ministério do Turismo e à Secretaria do Turismo do Estado do Piauí (Setur/PI), para ciência. ACÓRDÃO Nº 8585/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econõmica Federal, na qualidade de mandataìria do Ministeìrio do Desenvolvimento Social (extinto), em desfavor de Lauri Ferreira da Costa e Luiz Vieira de Almeida, em razaÞo de naÞo comprovac–aÞo da regular aplicac–aÞo dos recursos repassados por meio do Contrato de repasse de registro Siafi 706987 (pec–a 17), firmado entre o entaÞo Ministeìrio da Cidadania e o Municiìpio de Brejo dos Santos-PB, e que tinha por objeto "construir e equipar cozinha comunitaìria". Considerando a conclusão da unidade técnica, no exame dos autos (peças 112-114), que verificou a ocorrẽncia de desvio de objeto, ocorrẽncia que, embora contraìria aÌ norma, resultou na conclusaÞo de obra (antes inacabada) com funcionalidade e com benefiìcio aÌ populac–aÞo local, aleìm de aplicac–aÞo dentro da mesma finalidade: assistẽncia social; Considerando que tambeìm restou afastada a ocorrẽncia que ensejou a citac–aÞo de Sr. Lauri Ferreira da Costa e Luiz Vieira de Almeida, de modo que a unidade instrutiva entende apropriado julgar regulares com ressalva as contas desses responsáveis, com expedic–aÞo de quitac–aÞo; Considerando que o Ministeìrio Puìblico de Contas (peça 115) manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento formulada pela unidade teìcnica, aduzindo que os elementos contidos nos autos indicam que a obra foi concluiìda no exerciìcio de 2020 e que passou a funcionar como um Centro de Referẽncia da Assistẽncia Social no exerciìcio de 2021 (pec–as 86 a 89, 109 e 110), ponderando que os servic–os prestados no CRAS tẽm por fim a assistẽncia social, mesma func–aÞo de governo em que se inseria o objeto do Contrato de Repasse 0298391-12/2009/MDS/CAIXA, ficando, assim, caracterizado o desvio de objeto, em vez do desvio de finalidade, o que afasta o dano ao eraìrio (cf. AcoìrdaÞo 4.437/2020-2ª Cãmara). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar reveìis os responsaìveis espoìlio do Sr. Lauri Ferreira da Costa e Luiz Vieira de Almeida, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3o, da Lei 8.443/1992; b) julgar regulares com ressalva, nos termos do arts. 1o, inciso I, e 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1o, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas dos responsaìveis Lauri Ferreira da Costa e Luiz Vieira de Almeida, dando-lhes quitac–aÞo; c) comunicar esta deliberação aos responsaìveis, bem como ao Município de Brejo dos Santos-PB e aÌ Caixa Econõmica Federal, para ciẽncia; d) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento InternoTCU. 1. Processo TC-035.946/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Lauri Ferreira da Costa (082.957.274-00); Luiz Vieira de Almeida (203.098.484-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Municiìpio de Brejo dos Santos-PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Dalva Ferreira dos Santos, representando Lauri Ferreira da Costa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8586/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela então Secretaria Especial da Cultura em desfavor da empresa Amazon Books & Arts Eireli e de seus sócios Antônio Carlos Belini Amorim (a partir de 7/7/2005, consoante peça 28 do TC 036.708/2018-6), Assumpta Patte Guertas (26/3/2001 a 7/7/2005), Felipe Vaz Amorim (7/7/2005 a 17/9/2014) e Tânia Regina Guertas (26/3/2001 a 7/7/2005), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por meio do projeto cultural "Oficinas de Arte Chamex" (Pronac 03-2387), custeado mediante incentivo fiscal da "Lei Rouanet". Considerando que a Portaria 401, de 24 de setembro de 2003, autorizou a captação do valor de apoio, totalizando R$ 358.050,00, no período de 18/09/2003 a 31/12/2003 (peça 6), recaindo o prazo para prestação de contas em 30/1/2004; Considerando que a empresa proponente captou recursos autorizados, no montante de R$ 358.050,00, conforme atestam os recibos (peça 7) e os extratos bancários (peça 12); Considerando que a prestação de contas foi apresentada em 29/4/2005 (conforme informado à peça 34, p. 2), com os documentos constantes das peças 7 a 15; Considerando que, por meio do Parecer Final 160/2016, de 20/9/2016 (peça 36), o concedente concluiu pela reprovação da prestação de contas em razão de não restar comprovado o alcance dos objetivos propostos, o que deu ensejo à autuação da presente TCE; Considerando que, como regra, a jurisprudência deste Tribunal atribui apenas aos sócios administradores a responsabilidade solidária pela malversação de recursos obtidos a partir da Lei Rouanet, salvo se ficar patente que os demais sócios também se valeram de forma abusiva da sociedade (i.e. Acórdão 2.176/2021-TCU-2.ª Câmara entre outros); Considerando que não se verifica, nos presentes autos, qualquer ato de gestão que possa ser atribuído à Assumpta Patte Guertas relativamente ao Pronac 03- 2387 e, muito menos, indícios de que tenha concorrido para as práticas delituosas perpetradas pelos demais integrantes da Amazon Books, devendo, portanto, ser excluída do rol de responsáveis deste processo; Considerando que essa regra geral já foi invocada para afastar a responsabilidade da retromencionada responsável em processo análogo, que resultou no Acórdão 1.704/2021-TCU-2.ª Câmara, da relatoria do Min. Aroldo Cedraz; Considerando que, em relação a Antônio Carlos Bellini Amorim, embora ele tenha subscrito, em 22/5/2012, o relatório final do projeto Pronac 03-2387 (peça 31), o que revela algum nível de atuação pela empresa, sua presença como sócio da Amazon Books & Arts Eireli se concretizou apenas a partir de meados de 2005, ou seja, posteriormente à ocorrência das irregularidades tratadas nesta TCE, devendo, portanto, ser excluído do rol de responsáveis deste processo; Considerando que, quanto a Felipe Vaz Amorim, além de ter ingressado na sociedade após a captação e a prestação de contas do projeto, foi incluído com participação minoritária (sócio-cotista) e desempenhou papel incipiente na gestão dos