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Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 222

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900222 222 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 negócios em 2005, consoante se constata na peça 132, p. 1-2, do TC 036.708/2018-6, devendo, portanto, ser excluído do rol de responsáveis deste processo; Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre a data de apresentação da prestação de contas (29/4/2005) e de sua análise inicial pelo Ministério da Cultura (9/12/2011), o qual impõe o reconhecimento da prescrição quinquenal por parte deste Tribunal e o arquivamento dos autos em relação à Amazon Books & Arts Eireli, nos termos da Resolução TCU 344/2022; Considerando, entretanto, que a Sra. Tânia Regina Guertas e outros réus foram condenados pela Justiça Federal de São Paulo, em primeira instância, no âmbito da Operação "Boca Livre", em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 9/3/2020, página 352; Considerando que, no caso de concurso de crimes, o Código Penal prevê, em seu art. 119, que a extinção de punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente; Considerando que, com base no art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, limitando-se a doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Considerando que a responsável Tânia Regina Guertas foi condenada pelos crimes de organização criminosa (que possui pena máxima prevista de oito anos - art. 2º do Código Penal) e de estelionato contra a União (que possui pena máxima de seis anos e oito meses (cinco anos acrescidos de 1/3 - art. 171, § 3º, do Código Penal), o que enseja, portanto, a aplicação da regra anteriormente mencionada, que resulta um prazo excepcional de prescrição de 12 (doze) anos (art. 109, inciso III, do Código Penal); Considerando, por esse motivo, que não há que se cogitar a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal em relação a Tânia Regina Guertas; Considerando, por outro lado, que, em que pese não se verificar tal prescrição, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa encontra-se prejudicado, pois (i) as irregularidades foram cometidas há quase vinte anos; (ii) a responsável já não faz parte do quadro societário da empresa desde 2005; e (iii) foi notificada uma única vez, por edital, em 28/7/2017 (peças 39-43); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 70-73) no sentido de excluir a responsabilidade de Antônio Carlos Belini Amorim, de Assumpta Patte Guertas e de Felipe Vaz Amorim; e de arquivar o processo para a Amazon Books & Arts Eireli (art. 11 da Resolução TCU n.º 344/2022) e para Tânia Regina Guertas (art. 6.º, inciso II, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) excluir do rol de responsáveis Antônio Carlos Belini Amorim, Felipe Vaz Amorim e Assumpta Patte Guertas; b) arquivar o presente processo para Amazon Books & Arts Eireli, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, uma vez constatada a ocorrência da prescrição quinquenal; c) arquivar o presente processo para Tânia Regina Guertas, com fundamento no art. 6º, inciso II, c/c o art. 19 da IN/TCU 71/2012, ante a constatação de ofensa ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela responsável; e d) dar ciência desta deliberação à então Secretaria Especial de Cultura e aos responsáveis. 1. Processo TC-042.325/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amazon Books & Arts Eireli (04.361.294/0001-38); Antônio Carlos Belini Amorim (039.174.398-83); Assumpta Patte Guertas (149.097.798-84); Felipe Vaz Amorim (692.735.101-91); Tania Regina Guertas (075.520.708-46). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8587/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de reexame (peça 142) interposto pela Petróleo Brasileiro S/A contra o item 1.7.1 do Acórdão 18.365/2021-TCU-2ª Câmara (Relação 30/2021), da relatoria do ex-Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. Considerando a alegação da recorrente de que a ciência constante no item 1.7.1 do acórdão combatido seria, nos termos da Resolução-TCU 315/2020, determinação, para a qual prescindiria de oitiva da Estatal; Considerando que, nos termos da mencionada Resolução, as determinações impõem ao destinatário a adoção de providências, em prazo fixado, para prevenir, corrigir, interromper ou inibir irregularidade ou remover seus efeitos, ou abster-se de praticar atos irregulares, ou seja, são mandamentos para adoção de providências tendentes ao cumprimento de preceitos constitucionais, legais ou regulamentares; Considerando que, noutro sentido, ainda de acordo com a citada resolução, as deliberações do tipo ciência têm como objetivo meramente informar o destinatário acerca da ocorrência de irregularidade para evitar sua repetição ou evitar a materialização da irregularidade, ou seja, não se destinam à adoção de providências, mas apontam a irregularidade apurada com vistas a evitar sua repetição ou materialização; Considerando que a medida constante no item 1.7.1 do Acórdão 18.365/2021-TCU-2ª Câmara assemelha-se, em maior proporção, com deliberação do tipo determinação, haja vista ter fixado prazo para cumprimento, embora não tenha indicado o critério constitucional, legal ou regulamentar infringido; Considerando, na mesma linha, que em alguns "considerandos" do decisum proferido houve menção expressa de formulação de determinação à Petrobras quanto à avaliação de eventual dano decorrente das transações de compra e venda relativas à Refinaria de Okinawa, o que exigiria, previamente, oportunização à Petrobras para apresentação de comentários acerca das propostas de determinação (art. 14 da Resolução-TCU 315/2020); Considerando que o respectivo item do acórdão recorrido visava à perseguição do débito ocasionado pelos gestores responsáveis pela aprovação da compra da participação acionária na Refinaria de Okinawa, bem como pelos prejuízos resultantes dessa aquisição até a venda do mencionado ativo financeiro; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica (peças 151-153) e pelo MPTCU (peça 159); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar sem efeito o item 1.7.1 do acórdão recorrido; b) encaminhar o presente processo ao Relator a quo para prosseguimento do feito; c) dar ciência deste acórdão à recorrente e demais responsáveis. 1. Processo TC-035.436/2017-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: Petróleo Brasileiro S/A. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S/A. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.7. Representação legal: Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ), entre outros, representando a Petróleo Brasileiro S/A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8588/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazos solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - RJ (peça 13), por mais 15 (quinze) dias, para o cumprimento do subitem 9.2.3., e por mais 30 (trinta) dias, para o cumprimento dos subitens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.4 do Acórdão 5201/2023 - TCU - 2ª Câmara, na forma do parágrafo único do artigo 183 do Regimento Interno desta Corte de Contas. 1. Processo TC-007.162/2023-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Anete Weltzer Niskier (660.287.607-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8589/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.283/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Neda Nunes da Silva (289.672.082-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8590/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente à interessada identificada no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.490/2021-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Alselia Simao Gomes (474.338.927-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8591/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.784/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Carlos Muller (292.284.500-10). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8592/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.888/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ronaldo Augusto Serrano (049.607.118-17). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8593/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.220/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Neide Bueno (051.376.818-14); Solange Roseli Prestes (076.254.448-13). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8594/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Senado Federal (peça 13), por mais 15 (quinze) dias, para cumprimento das determinações do Acórdão nº 4528/2023 - TCU - 2ª Câmara, na forma do artigo 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-019.306/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal (); Humberto Balbino e Silva (068.743.121-20). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).