Dia Oficial

Diário Oficial da União · 29/08/2023 · pág. 237

DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900237 237 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8717/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.858/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alex Trece Barbosa (034.101.017-05); Cesar Luis Barbosa Martins (031.936.444-55); Francisco Xavier Rodrigues Freire (807.590.844-91); Maria Fernanda Mascalubo Monteiro (006.415.207-35); Natanael Delgado de Freitas (595.417.254-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8718/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-018.875/2023-8 (REFORMA) 1.1. Interessado: Daniel Soares Duraes (000.513.961-90). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8719/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor de Ivanito Monteiro Gonçalves (prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Colares (PA) por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2012; Considerando a notificação pelo FNDE ao responsável Ivanito Monteiro Gonçalves (peça 10, p. 1), conforme Ofício nº 4430E/2013, de 15/8/2013, informando acerca da omissão na prestação de contas, reiterado em 27/11/2017 (peça 10, p. 2/3), conforme Ofício nº 34700/2017, e em 7/2/2018 (peça 10, p. 4/5), conforme Ofício nº 817/2018; Considerando, igualmente, a notificação pelo FNDE ao responsável Diego de Carvalho Palheta (peça 8, p. 1), conforme Ofício nº 4429E/2013, informando acerca da omissão na prestação de contas, recebido em 20/9/2013 (peça 9); Considerando que transcorreu prazo superior a 3 anos entre a notificação do responsável Diego de Carvalho Palheta (20/9/2013) e a primeira reiteração da notificação do responsável Ivanito Monteiro Gonçalves (27/11/2017, peça 10, p. 2/3); Considerando que "incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 40-42) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 43); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 1. Processo TC-001.773/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ivanito Monteiro Gonçalves (023.834.622-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Colares (PA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8720/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Harley Cesar Barros, em razão de irregularidades na concessão de crédito a pessoa física, mediante possível fraude na definição de renda de beneficiários e renegociações indevidas; Considerando que transcorreu prazo superior a 3 anos entre a notificação da Resolução 006/2019 do Conselho Disciplinar da Matriz, ocorrida em 21/2/2019 (peça 55), e a notificação de cobrança extrajudicial da dívida, ocorrida em 9/3/2022 (peças 57 e 58); Considerando que "incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 72-74) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 75); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 1. Processo TC-007.796/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Harley Cesar Barros (342.648.762-49). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8721/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Pará em desfavor de Vagner Santos Curi (Prefeito na gestão 2009-2012), em razão da omissão no dever de prestar contas da elaboração e implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de Salinópolis (PA), constituído de diversos produtos integrados para direcionar ações de abastecimento de água, saneamento de esgoto, manejo de águas pluviais e de resíduos sólidos - Convênio de Cooperação Técnica 0403/2009, vigente de 31/12/2009 a 25/10/2013; Considerando o falecimento de Vagner Santos Curi em 7/12/2017; Considerando o longo prazo decorrido entre o término da gestão do responsável (31/12/2012) e a citação dos supostos herdeiros (19 e 20/1/2022); Considerando a inexistência de processo de inventário ou identificação de bens do de cujus; Considerando a inexistência de documentos nos arquivos municipais relacionados ao convênio objeto da TCE; Considerando que o Prefeito sucessor, Paulo Henrique da Silva Gomes (gestões de 2013/2016 e 2017/2020), adotou as medidas administrativas e judiciais cabíveis na hipótese; Considerando que o objeto conveniado foi executado, afastando-se a irregularidade relativa ao recebimento por serviços não executados atribuída ao Instituto de Desenvolvimento Social e Meio Ambiente da Amazônia (Idesama); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 161-163) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 164), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) acatar as alegações de defesa apresentadas por Samir Santos Couri, Rodrigo Vito Couri, Marianne Vito Couri de Oliveira, Cristiane Vito Couri, Antônio Jose Vito Couri, Paulo Henrique da Silva Gomes e pelo Instituto de Desenvolvimento Social e Meio Ambiente da Amazônia; b) arquivar os autos em relação a Samir Santos Couri, Rodrigo Vito Couri, Marianne Vito Couri de Oliveira, Cristiane Vito Couri e Antônio Jose Vito Couri, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno, c/c arts. 5º, caput, 6º, inciso II, e 19, da Instrução Normativa TCU 71/2012; c) julgar regulares as contas de Paulo Henrique da Silva Gomes e do Instituto de Desenvolvimento Social e Meio Ambiente da Amazônia, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno; d) enviar ao Município de Salinópolis (PA) a defesa apresentada pelo Instituto de Desenvolvimento Social e Meio Ambiente da Amazônia (peça 37); e e) informar a prolação do presente Acórdão à Fundação Nacional de Saúde, ao Município de Salinópolis (PA) e aos responsáveis. 1. Processo TC-013.071/2016-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Jose Vito Couri (676.154.062-34); Cristiane Vito Couri (141.345.308-22); Idesama-Instituto de Desenvolvimento Social e Meio Ambiente da Amazonia (05.346.138/0001-60); Marianne Vito Couri de Oliveira (685.417.322-15); Paulo Henrique da Silva Gomes (892.466.402-68); Rodrigo Vito Couri (141.345.318-02); Samir Santos Couri (340.362.708-00); Vagner Santos Curi (730.446.878-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Salinópolis (PA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Emy Hannah Ribeiro Mafra (23.263/OAB-PA) e Renan Daniel Trindade dos Santos (24.417/OAB-PA), representando Paulo Henrique da Silva Gomes; Luciete dos Santos Tavares (27449/OAB-PA), representando Idesama- Instituto de Desenvolvimento Social e Meio Ambiente da Amazonia. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8722/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo 38º Batalhão de Infantaria em desfavor de Almerino Moreira, em razão do recebimento de proventos de reforma militar, com base no soldo da graduação do posto de 3º sargento, após revogação de decisão judicial em caráter precário; Considerando que o fundamento utilizado para instauração da TCE foi a omissão do responsável em comunicar a perda do direito concedido de forma precária pela Justiça Federal; Considerando que o responsável alegou que não foi comunicado da decisão judicial e que o setor de pagamentos de benefícios também não tomou ciência da decisão, embora a Justiça Federal tenha encaminhado as devidas notificações; Considerando que o órgão pagador ratificou equivocadamente o direito do inativo para receber proventos com base no soldo de 3º Sargento, não obstante a decisão judicial tenha sido cassada em 2008, (peça 2, p. 3); Considerando que o provento de reforma do beneficiário foi corrigido em 2020; Considerando que não restou evidenciada má-fé por parte do responsável na percepção do provento de forma equivocada no período de 2008-2020; Considerando o teor da Súmula TCU 106, no sentido de que "O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente"; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 61-63), com os ajustes pugnados pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 64), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a tomada de contas especial, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente percebidas em boa- fé pelo responsável, nos termos da Súmula TCU 106; e c) informar a prolação do presente Acórdão ao 38º Batalhão de Infantaria e ao responsável. 1. Processo TC-038.634/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Almerino Moreira (747.119.977-68). 1.2. Órgão/Entidade: 38º Batalhão de Infantaria. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8723/2023 - TCU - 2ª Câmara