DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900238 238 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS e relacionados estes autos de representação oferecida pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba em razão de supostas irregularidades no Contrato 16831/2020, firmado entre o Município de Campina Grande (PB) e o Hospital Antônio Targino Ltda., que teve por objeto a prestação de serviços hospitalares de média e alta complexidade na Rede Complementar de Assistência em Saúde de abrangência da gestão municipal do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando que restaram evidenciadas a ausência de documentação probatória referente à regularidade fiscal e trabalhista do Hospital Antônio Targino em 2020 e a ausência de ato de designação do gestor e fiscal do Contrato 16.831/2020; Considerando que, em resposta às diligências efetuadas nos autos, a unidade jurisdicionada informou que criara comissões de fiscalização, incumbindo servidores, de forma genérica, de exercer a função de fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande (PB) e pelo Fundo Municipal de Saúde; Considerando que essa indicação genérica destoa do disposto no art. 67, caput, da Lei 8.666/1993, o qual estabelece que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado para tal mister; Considerando, contudo, que não constam nos autos elementos que indiquem inconformidades na prestação dos serviços contratados, ou em outros elementos relacionados com o acompanhamento da execução contratual, de modo que, no caso em concreto, a expedição de ciência preventiva à unidade jurisdicionada afigura-se medida suficiente; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 58-60; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande (PB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Contrato 16831/2020, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) ausência de comprovação quanto à regularidade da empresa contratada à época da formalização do Contrato 16.831/2020, o que contraria os arts. 27, inciso IV, e 29 da Lei 8.666/1993; c) dar ciência à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande (PB), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada nos Contratos 16831/2020, 16744/2020, 16810/2020 161102/2021, 16911/2021, 16955/2021, 16774/2022 e 16197/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) ausência de nomeação de servidores, especialmente designados, para a fiscalização dos contratos, o que contraria o art. 67 da Lei 8.666/1993, bem como a jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 3.676/2014-TCU-Segunda Câmara, Min. Rel. José Jorge, e 2.250/2018-TCU- Plenário, Rel. Min. José Múcio; d) informar a prolação deste Acórdão à Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande (PB) e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; e e) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-000.416/2022-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande (24.513.574/0001-21). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Campina Grande (PB). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Johnson Gonçalves de Abrantes (1663/OAB-PB), Danilo Sarmento Rocha Medeiros (17.586/OAB-PB) e outros, representando Secretaria Municipal de Saúde de Campina Grande; Caio de Oliveira Cavalcanti (14199/OAB-PB) e Lincoln Mendes Lima (14309/OAB-PB), representando Gilney Silva Porto. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8724/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação oferecida por Torres Novas Construtora noticiando possível irregularidade na execução do Contrato 86/2018, celebrado entre o Município de Kaloré (PR) e a representante para a construção de creche municipal, com recursos federais a serem repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Proinfância; Considerando que a irregularidade consistiria no inadimplemento total referentes às parcelas cabíveis ao FNDE; Considerando que foram realizadas diligências ao FNDE, perquirindo-se sobre o aparente desequilíbrio físico-financeiro, bem como sobre o andamento dos desembolsos de valores e as causas de eventuais atrasos nas liberações dos recursos; Considerando que inicialmente foi confirmado o desequilíbrio físico- financeiro; Considerando, entretanto, que os desembolsos financeiros foram regularizados, estando o percentual repassado equivalente ao percentual executado da obra; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 41-42; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) abster-se de assinalar a adoção de medidas corretivas, diante da regularização da situação por parte da unidade jurisdicionada; c) informar a prolação deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à representante; e d) arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-008.516/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representado: Município de Kaloré (PR). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante: Torres Novas Construtora (CNPJ 23.878.066/0001-84). 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8725/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.343/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fernando Luiz Gomes da Silva (189.791.904-25); Gil Rodrigues da Silva (374.864.114-15); Marcilio de Azevedo (166.964.336-00); Marcos Antonio Marinho dos Santos (225.185.504-10); Rosalia Ferreira da Silva (397.261.264-87). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8726/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.932/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Irahy Barboza da Silveira (054.050.410-68); Luiz Carlos da Silva (141.069.810-68); Rosaly de Oliveira (017.667.080-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8727/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Teresa Cristina Barbosa Rodrigues, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em momento posterior à data limite de 8/4/1998; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; Considerando que, apesar de o ato informar a existência de parcela compensatória referente ao pagamento de quintos/décimos incorporados entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001 (peça 3, p. 4), constatou-se, nos contracheques disponíveis (peça 3, p. 11), que houve alteração na forma de pagamento da interessada em março de 2023, com vistas a unificar as duas parcelas de quintos, sem a rubrica compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros; Considerando que inexistem nos autos documentos que indicam a origem da parcela de "quintos/décimos", se deferida com base em decisão judicial transitada em julgado ou não, ou ainda em decisão administrativa; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da Sra. Teresa Cristina Barbosa Rodrigues e negar registro ao correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-019.998/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Teresa Cristina Barbosa Rodrigues (334.568.525-68). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando- a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência. ACÓRDÃO Nº 8728/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.140/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Augusto Borges Dias (750.612.367-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 8729/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, c/c